TJDFT 12/12/2018 -Pág. 2021 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 237/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
atendente que o estorno seria autorizado à PagSeguro e que esta procederia o estorno do valor debitado", o que não ocorreu. Tendo em vista que,
até o presente momento, não conseguiu reaver o valor irregularmente subtraído de sua conta, requer a concessão da medida de urgência para
que seja determinada a imediata restituição do montante de R$1.000,00 (valor que fora irregularmente debitado). DECIDO. Os Juizados Especiais
têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o
Processo Civil em geral. Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como
fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo
98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no
sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis
a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)". Ainda assim, há de ser
verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso dos autos, diante dos
documentos apresentados, a pretensão autoral não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário o aprofundamento
dos liames da veracidade das informações apresentadas pela autora acerca dos fatos, não sendo possível, de plano, aferir os contornos da lide.
Nota-se ainda que não houve a perfectibilização da angularização processual (na medida em que as demandadas ainda não foram chamadas
para se defenderem da pretensão deduzida em juízo, por meio da citação). Além disso, a fim de se apurar a alegada irregularidade da mencionada
"subtração", demanda-se discussão fática e dilação probatória, tornando-se necessário o estabelecimento do contraditório. Ademais, não há
RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars. Como se sabe, a regra no processo civil é a
possibilitação do contraditório e da ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá
acarretar danos irreparáveis ao direito. O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência
de dispositivo legal (artigo 2º) a celeridade, sendo, portanto, processo em que as medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Destarte, na espécie, a demandante não demostrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção
manejada. Não houve a comprovação efetiva de prejuízo apto a justificar o deferimento liminar da tutela específica, tornando, pois, temerária a
antecipação. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no CEJUSC. Cumpra-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Sexta-feira,
07 de Dezembro de 2018, às 16:47:07. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
N. 0700731-78.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALEXANDER COSMO CIRQUEIRA. Adv(s).:
DF18954 - ALMIRO CARDOSO FARIAS JUNIOR, DF26543 - PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA, DF42769 - LEONARDO LEAL BARROSO
BASTOS, DF53857 - CRISTIANO CARVALHO MARINHO. R: LAYSSA GABRIELA DE ALMEIDA ALVES . Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MARIA FRANCISCA DE SOUSA CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700731-78.2017.8.07.0004
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDER COSMO CIRQUEIRA RÉU: LAYSSA GABRIELA
DE ALMEIDA ALVES , MARIA FRANCISCA DE SOUSA CASTRO D E C I S Ã O Vistos etc. Conforme já salientado na decisão de ID26179368,
a cobrança da multa prevista no acordo, somada à disposição do art. 523, § 1º do CPC, importa em manifesto bis in idem, na medida em que a
natureza jurídica de ambas as penalidades é a mesma. Assim, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, para que dê integral
cumprimento à determinação de ID26179368, sob pena de indeferimento do prosseguimento do feito. Após, retornem conclusos. Gama-DF, 10
de dezembro de 2018. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
N. 0705115-50.2018.8.07.0004 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: PEDRO RICARDO
BASTO CARDOSO FRANCO. A: THAMYRIS DA CONCEICAO CARDOSO FRANCO. Adv(s).: DF51540 - THIAGO GUIMARAES RIOS. R:
EDUARDO CERQUEIRA PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDSON ANTONIO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ENGEMAXI
ENGENHARIA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705115-50.2018.8.07.0004 Classe
judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: PEDRO RICARDO BASTO CARDOSO
FRANCO, THAMYRIS DA CONCEICAO CARDOSO FRANCO SUSCITADO: EDUARDO CERQUEIRA PINTO, EDSON ANTONIO RIBEIRO,
ENGEMAXI ENGENHARIA LTDA - EPP D E C I S Ã O Vistos, etc. Como se sabe, os Juizados Especiais possuem uma processualística própria,
regida pela Lei 9.099/95 que além de não prever a modalidade de citação por hora certa, determina claramente a pessoalidade do ato citatório, ao
dispor no inciso I do art.18 a necessidade de seu recebimento "em mão própria". Ademais, veda expressamente em seu § 2º a citação editalícia
que deve ser interpretado como vedação à citação ficta - da qual a citação por hora certa é modalidade - eis que o legislador disse e regulamentou
menos do que evidentemente pretendida, dada a absoluta incompatibilidade dessa modalidade citatória com o rito sumaríssimo dos Juizados
Especiais Cíveis, mormente, porque exigiria em caso de eventual revelia, a nomeação de curador especial (72º, inciso II, do CPC/15), sob pena de
se incidir em nulidade intransponível, providência que, no entanto, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade,
regentes da jurisdição especial, motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de citação por hora certa formulado na petição de ID-26548948. No
entanto, considerando que um dos sócios foi citado no mesmo endereço declinado por ocasião da petição de ID-24226787 e que o outro não o
foi porque a empresa estava fechada (ID-25398534), entendo por bem determinar a renovação do ato citatório de Eduardo Cerqueira Pinto no
endereço empresarial já informado. Promova a secretaria as diligências necessárias. Cumpra-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Segunda-feira, 10 de
Dezembro de 2018, às 16:16:06. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N. 0705115-50.2018.8.07.0004 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: PEDRO RICARDO
BASTO CARDOSO FRANCO. A: THAMYRIS DA CONCEICAO CARDOSO FRANCO. Adv(s).: DF51540 - THIAGO GUIMARAES RIOS. R:
EDUARDO CERQUEIRA PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDSON ANTONIO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ENGEMAXI
ENGENHARIA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705115-50.2018.8.07.0004 Classe
judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: PEDRO RICARDO BASTO CARDOSO
FRANCO, THAMYRIS DA CONCEICAO CARDOSO FRANCO SUSCITADO: EDUARDO CERQUEIRA PINTO, EDSON ANTONIO RIBEIRO,
ENGEMAXI ENGENHARIA LTDA - EPP D E C I S Ã O Vistos, etc. Como se sabe, os Juizados Especiais possuem uma processualística própria,
regida pela Lei 9.099/95 que além de não prever a modalidade de citação por hora certa, determina claramente a pessoalidade do ato citatório, ao
dispor no inciso I do art.18 a necessidade de seu recebimento "em mão própria". Ademais, veda expressamente em seu § 2º a citação editalícia
que deve ser interpretado como vedação à citação ficta - da qual a citação por hora certa é modalidade - eis que o legislador disse e regulamentou
menos do que evidentemente pretendida, dada a absoluta incompatibilidade dessa modalidade citatória com o rito sumaríssimo dos Juizados
Especiais Cíveis, mormente, porque exigiria em caso de eventual revelia, a nomeação de curador especial (72º, inciso II, do CPC/15), sob pena de
se incidir em nulidade intransponível, providência que, no entanto, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade,
regentes da jurisdição especial, motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de citação por hora certa formulado na petição de ID-26548948. No
entanto, considerando que um dos sócios foi citado no mesmo endereço declinado por ocasião da petição de ID-24226787 e que o outro não o
foi porque a empresa estava fechada (ID-25398534), entendo por bem determinar a renovação do ato citatório de Eduardo Cerqueira Pinto no
endereço empresarial já informado. Promova a secretaria as diligências necessárias. Cumpra-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Segunda-feira, 10 de
Dezembro de 2018, às 16:16:06. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
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