TJDFT 04/12/2018 -Pág. 1821 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 231/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de dezembro de 2018
juízo de origem para que promova à intimação das partes e demais procedimentos de praxe. Recanto das Emas-DF, 12 de novembro de 2018
15:30:33. CEJUSC-REE / Direção / Diretor de Secretaria
N. 0702790-57.2018.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CHARLISTON DA SILVA RODRIGUES
QUEIROZ. A: ROBERLIANE DA SILVA SOUZA. A: MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF57758 - TATIANA GONTIJO
BAPTISTA. R: J R BARBOSA DA SILVA - ME. Adv(s).: DF33959 - ANDRE PINHEIRO DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do
processo: 0702790-57.2018.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLISTON DA
SILVA RODRIGUES QUEIROZ, ROBERLIANE DA SILVA SOUZA, MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: J R BARBOSA DA SILVA
- ME S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por CHARLISTON DA SILVA RODRIGUES
QUEIROZ, ROBERLIANE DA SILVA SOUZA e MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de J R BARBOSA DA SILVA -ME,
partes já devidamente qualificadas. Aduz a parte autora, Maria Cristina Rodrigues de Oliveira, que, em abril de 2018, firmou com a requerida
contrato de locação residencial para o seu filho, pelo prazo de 36 meses, com valor de aluguel mensal de R$ 570,00, do imóvel localizado
na Quadra 21, Avenida Buritis, Lotes 5 e 6, apartamento 204, Recanto das Emas/DF. Sustenta que o imóvel apresentava vícios ocultos, tais
como: infestação de baratas na caixa d?água; tubulações e parte elétrica com problemas. Ressalta que entrou em contato com a ré, mas esta
informou que a responsabilidade era do proprietário. Assim, pleiteia em tutela de urgência que seja determinado à parte ré que se abstenha de
incluir o nome da locatária e dos fiadores nos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito requer a rescisão judicial do contrato, excluindo-se
a incidência da multa contratual; o arbitramento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré suscita preliminares de ilegitimidade
passiva e incompetência do juizado em virtude da complexidade da matéria. Quanto ao mérito, alega que os autores ainda continuam residindo no
imóvel, bem como que assinaram o laudo de vistoria de entrada no imóvel. Defende que os demandantes buscam o enriquecimento sem causa,
pois não efetuaram qualquer pagamento referente à locação e requerem na presente demanda a rescisão do contrato por considerarem o imóvel
impróprio. Por fim, requer a improcedência da pretensão da parte demandante e verbera o pedido de indenização por danos morais. Em pedido
contraposto, a ré pugna pela a condenação dos autores ao pagamento dos aluguéis devidos até a efetiva desocupação do imóvel, bem como da
multa contratual e demais encargos previstos no contrato. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente,
indefiro o pedido da parte ré de expedição de nova certidão, pois, muito embora conste na certidão de ID 24040378 que houve o transcurso
do prazo concedido as partes, verifica-se que a contestação apresentada pela defesa encontra-se tempestiva, não havendo qualquer prejuízo
para a demandada. A questão jurídica versada, mesmo de direito e de fato, acha-se suficientemente plasmada na documentação trazida pelas
partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos. O feito comporta,
desta forma, julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil), porquanto a medida não é mera faculdade, mas dever que a lei
impõe ao magistrado (art. 6º do CPC) em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Prefacialmente, deve ser
afastada a preliminar de incompetência. Analisando os documentos juntados aos autos, conclui-se ser dispensável a produção de prova técnica,
uma vez que, os elementos trazidos ao feito pelas partes consubstanciam conjunto probatório apto a embasar a presente sentença satisfativa.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa, verifica-se que as condições para o exercício do direito de ação (art. 17,
CPC) devem ser aferidas em abstrato, tendo-se como verdadeiras as alegações autorais, segundo a Teoria da Asserção. A existência ou não
de tais condições leva a um juízo de procedibilidade do feito, podendo causar a extinção do processo sem exame do mérito, se for o caso. No
mais, tudo o que depende de análise de prova conduz a um exame de mérito, levando à procedência ou não do pedido. Na espécie, a requerida
inegavelmente integra a cadeia de fornecedor de serviço à parte autora, devendo ser analisada a incidência do regramento consumerista ao
caso em tela com fundamento na relação havida de fato entre os litigantes, o que será apreciado no mérito. De modo que, em tese, tendo como
verdadeiras as alegações autorais, deve a pessoa jurídica responder ao presente feito, não se mostrando cabível a inserção da Companhia de
Saneamento Ambiental do Distrito Federal para figurar no polo passivo da presente demanda. Desta forma, rejeito a preliminar. Presentes os
pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor
de alçada, passo ao exame do mérito da presente demanda. A questão posta cinge-se a rescisão judicial do contrato de locação, sem ônus
para a parte autora e a indenização por danos morais. Inicialmente, observo que a presente demanda deve ser solucionada sob o prisma do
sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre
as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, enquadrando-se a parte requerente e a demandada, respectivamente, aos conceitos
de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do referido Codex. Corroborando com tal entendimento, tem-se o seguinte: ?
A relação jurídica havida entre locatário e a imobiliária, que presta serviço de intermediação de locação e administração de imóveis, qualificase como de consumo, nos estritos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor sendo, portanto, responsável solidariamente pelos
danos causados ao consumidor?. (Acórdão n.1014127, 07146365120168070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 10/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da
análise da prova documental apresentada pela parte autora, bem como observada sua hipossuficiência como consumidora, entendo necessária
a inversão do ônus da prova. Desta feita, reconheço a verossimilhança de suas alegações, porquanto caberia à ré demonstrar que os fatos se
deram de forma diversa, o que de plano não ocorreu. Na espécie, a parte autora realizou contrato de locação residencial com início em abril de
2018, pelo prazo de 36 meses, no valor mensal de R$ 570,00. Todavia, o imóvel apresentava vícios ocultos, quais sejam: infestação de baratas na
caixa d?água e tubulações e parte elétrica com problemas. Sustenta que os vícios não foram solucionados pela requerida. Analisando os autos,
observa-se que assiste razão em parte os demandantes, visto que o vício oculto de infestação de baratas na caixa d?água e, conseqüentemente
da presença dos referidos insetos nos chuveiros e nas torneiras, apenas poderia ser percebido pelos autores quando do ingresso e utilização
do imóvel para a sua residência, não sendo comum a sua observação apenas com a vistoria superficial realizada no momento da entrega do
imóvel pela empresa ré, o que torna incompleto o laudo de vistoria de entrada (ID 23643526, p. 1-4). Ademais, cumpriria a parte ré oferecer e
entregar aos autores o imóvel em condições de salubridade adequada para moradia, o que não ocorreu no presente caso. Ao contrário, os vídeos
acostados a inicial demonstram a existência dos referidos insetos tanto na caixa d?água, como nas torneiras e nos chuveiros existentes no imóvel,
sendo responsabilidade da imobiliária solidariamente com o proprietário efetuarem a limpeza da caixa d?água com regularidade, não cabendo
a concessionária de serviço público a higienização das partes internas da residência dos seus consumidores. Cumpre ressaltar que os recibos
referentes ao serviço de limpeza acostados pela ré em sua peça de defesa não se prestam a comprovar que a higienização da caixa d?água
do apartamento alugado pelos autores foi realizada, principalmente quando se observa nos vídeos apresentados pelos demandantes os insetos
existentes na caixa d?água, torneiras e chuveiros. Assim, considerando a existência dos vícios ocultos indicados pela parte autora e o manifesto
desejo dos consumidores de que permanecem mais atrelados ao contrato, decreto a rescisão do contrato celebrado entre as partes, sem ônus
para a parte autora. Quanto à aplicação da multa prevista na cláusula 17 do pacto, tenho que não se mostra razoável e proporcional a incidência
da mesma diante dos vícios ocultos existentes no imóvel locado pelos consumidores. No tocante ao pedido de indenização por danos morais,
este deve ser acolhido, já que a situação imposta aos autores de alugarem um imóvel insalubre, o qual apresentava baratas em sua caixa d?água,
torneiras e chuveiros, não constitui mero episódio desagradável ou aborrecimento do cotidiano. Além do nojo e do asco provocado pela situação,
tal fato também coloca em risco a saúde do consumidor, configurando violação a direito de personalidade, e ensejando, por conseguinte, dano
moral passível de indenização. Em relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado em patamar que desestimule a prática de conduta
ilegal pela requerida e, ao mesmo tempo, evite o enriquecimento ilícito do ofendido (caráter compensatório), observando, em todos os casos, os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve-se atentar também à natureza da ofensa e às peculiaridades do caso. Desse modo, tendo
em vista os parâmetros acima estabelecidos e considerando o pedido contido na inicial, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.000,00
(um mil reais) para cada autor, o valor devido a título de danos morais. Quanto ao pedido de tutela de urgência para que fosse determinado que
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