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    TJDFT - Edição nº 231/2018 - Folha 1821

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    TJDFT 04/12/2018 -Pág. 1821 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 04/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 231/2018

    Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de dezembro de 2018

    juízo de origem para que promova à intimação das partes e demais procedimentos de praxe. Recanto das Emas-DF, 12 de novembro de 2018
    15:30:33. CEJUSC-REE / Direção / Diretor de Secretaria
    N. 0702790-57.2018.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CHARLISTON DA SILVA RODRIGUES
    QUEIROZ. A: ROBERLIANE DA SILVA SOUZA. A: MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF57758 - TATIANA GONTIJO
    BAPTISTA. R: J R BARBOSA DA SILVA - ME. Adv(s).: DF33959 - ANDRE PINHEIRO DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
    JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do
    processo: 0702790-57.2018.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLISTON DA
    SILVA RODRIGUES QUEIROZ, ROBERLIANE DA SILVA SOUZA, MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: J R BARBOSA DA SILVA
    - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por CHARLISTON DA SILVA RODRIGUES
    QUEIROZ, ROBERLIANE DA SILVA SOUZA e MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de J R BARBOSA DA SILVA -ME,
    partes já devidamente qualificadas. Aduz a parte autora, Maria Cristina Rodrigues de Oliveira, que, em abril de 2018, firmou com a requerida
    contrato de locação residencial para o seu filho, pelo prazo de 36 meses, com valor de aluguel mensal de R$ 570,00, do imóvel localizado
    na Quadra 21, Avenida Buritis, Lotes 5 e 6, apartamento 204, Recanto das Emas/DF. Sustenta que o imóvel apresentava vícios ocultos, tais
    como: infestação de baratas na caixa d?água; tubulações e parte elétrica com problemas. Ressalta que entrou em contato com a ré, mas esta
    informou que a responsabilidade era do proprietário. Assim, pleiteia em tutela de urgência que seja determinado à parte ré que se abstenha de
    incluir o nome da locatária e dos fiadores nos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito requer a rescisão judicial do contrato, excluindo-se
    a incidência da multa contratual; o arbitramento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré suscita preliminares de ilegitimidade
    passiva e incompetência do juizado em virtude da complexidade da matéria. Quanto ao mérito, alega que os autores ainda continuam residindo no
    imóvel, bem como que assinaram o laudo de vistoria de entrada no imóvel. Defende que os demandantes buscam o enriquecimento sem causa,
    pois não efetuaram qualquer pagamento referente à locação e requerem na presente demanda a rescisão do contrato por considerarem o imóvel
    impróprio. Por fim, requer a improcedência da pretensão da parte demandante e verbera o pedido de indenização por danos morais. Em pedido
    contraposto, a ré pugna pela a condenação dos autores ao pagamento dos aluguéis devidos até a efetiva desocupação do imóvel, bem como da
    multa contratual e demais encargos previstos no contrato. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente,
    indefiro o pedido da parte ré de expedição de nova certidão, pois, muito embora conste na certidão de ID 24040378 que houve o transcurso
    do prazo concedido as partes, verifica-se que a contestação apresentada pela defesa encontra-se tempestiva, não havendo qualquer prejuízo
    para a demandada. A questão jurídica versada, mesmo de direito e de fato, acha-se suficientemente plasmada na documentação trazida pelas
    partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos. O feito comporta,
    desta forma, julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil), porquanto a medida não é mera faculdade, mas dever que a lei
    impõe ao magistrado (art. 6º do CPC) em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Prefacialmente, deve ser
    afastada a preliminar de incompetência. Analisando os documentos juntados aos autos, conclui-se ser dispensável a produção de prova técnica,
    uma vez que, os elementos trazidos ao feito pelas partes consubstanciam conjunto probatório apto a embasar a presente sentença satisfativa.
    Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa, verifica-se que as condições para o exercício do direito de ação (art. 17,
    CPC) devem ser aferidas em abstrato, tendo-se como verdadeiras as alegações autorais, segundo a Teoria da Asserção. A existência ou não
    de tais condições leva a um juízo de procedibilidade do feito, podendo causar a extinção do processo sem exame do mérito, se for o caso. No
    mais, tudo o que depende de análise de prova conduz a um exame de mérito, levando à procedência ou não do pedido. Na espécie, a requerida
    inegavelmente integra a cadeia de fornecedor de serviço à parte autora, devendo ser analisada a incidência do regramento consumerista ao
    caso em tela com fundamento na relação havida de fato entre os litigantes, o que será apreciado no mérito. De modo que, em tese, tendo como
    verdadeiras as alegações autorais, deve a pessoa jurídica responder ao presente feito, não se mostrando cabível a inserção da Companhia de
    Saneamento Ambiental do Distrito Federal para figurar no polo passivo da presente demanda. Desta forma, rejeito a preliminar. Presentes os
    pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor
    de alçada, passo ao exame do mérito da presente demanda. A questão posta cinge-se a rescisão judicial do contrato de locação, sem ônus
    para a parte autora e a indenização por danos morais. Inicialmente, observo que a presente demanda deve ser solucionada sob o prisma do
    sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre
    as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, enquadrando-se a parte requerente e a demandada, respectivamente, aos conceitos
    de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do referido Codex. Corroborando com tal entendimento, tem-se o seguinte: ?
    A relação jurídica havida entre locatário e a imobiliária, que presta serviço de intermediação de locação e administração de imóveis, qualificase como de consumo, nos estritos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor sendo, portanto, responsável solidariamente pelos
    danos causados ao consumidor?. (Acórdão n.1014127, 07146365120168070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos
    Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 10/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da
    análise da prova documental apresentada pela parte autora, bem como observada sua hipossuficiência como consumidora, entendo necessária
    a inversão do ônus da prova. Desta feita, reconheço a verossimilhança de suas alegações, porquanto caberia à ré demonstrar que os fatos se
    deram de forma diversa, o que de plano não ocorreu. Na espécie, a parte autora realizou contrato de locação residencial com início em abril de
    2018, pelo prazo de 36 meses, no valor mensal de R$ 570,00. Todavia, o imóvel apresentava vícios ocultos, quais sejam: infestação de baratas na
    caixa d?água e tubulações e parte elétrica com problemas. Sustenta que os vícios não foram solucionados pela requerida. Analisando os autos,
    observa-se que assiste razão em parte os demandantes, visto que o vício oculto de infestação de baratas na caixa d?água e, conseqüentemente
    da presença dos referidos insetos nos chuveiros e nas torneiras, apenas poderia ser percebido pelos autores quando do ingresso e utilização
    do imóvel para a sua residência, não sendo comum a sua observação apenas com a vistoria superficial realizada no momento da entrega do
    imóvel pela empresa ré, o que torna incompleto o laudo de vistoria de entrada (ID 23643526, p. 1-4). Ademais, cumpriria a parte ré oferecer e
    entregar aos autores o imóvel em condições de salubridade adequada para moradia, o que não ocorreu no presente caso. Ao contrário, os vídeos
    acostados a inicial demonstram a existência dos referidos insetos tanto na caixa d?água, como nas torneiras e nos chuveiros existentes no imóvel,
    sendo responsabilidade da imobiliária solidariamente com o proprietário efetuarem a limpeza da caixa d?água com regularidade, não cabendo
    a concessionária de serviço público a higienização das partes internas da residência dos seus consumidores. Cumpre ressaltar que os recibos
    referentes ao serviço de limpeza acostados pela ré em sua peça de defesa não se prestam a comprovar que a higienização da caixa d?água
    do apartamento alugado pelos autores foi realizada, principalmente quando se observa nos vídeos apresentados pelos demandantes os insetos
    existentes na caixa d?água, torneiras e chuveiros. Assim, considerando a existência dos vícios ocultos indicados pela parte autora e o manifesto
    desejo dos consumidores de que permanecem mais atrelados ao contrato, decreto a rescisão do contrato celebrado entre as partes, sem ônus
    para a parte autora. Quanto à aplicação da multa prevista na cláusula 17 do pacto, tenho que não se mostra razoável e proporcional a incidência
    da mesma diante dos vícios ocultos existentes no imóvel locado pelos consumidores. No tocante ao pedido de indenização por danos morais,
    este deve ser acolhido, já que a situação imposta aos autores de alugarem um imóvel insalubre, o qual apresentava baratas em sua caixa d?água,
    torneiras e chuveiros, não constitui mero episódio desagradável ou aborrecimento do cotidiano. Além do nojo e do asco provocado pela situação,
    tal fato também coloca em risco a saúde do consumidor, configurando violação a direito de personalidade, e ensejando, por conseguinte, dano
    moral passível de indenização. Em relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado em patamar que desestimule a prática de conduta
    ilegal pela requerida e, ao mesmo tempo, evite o enriquecimento ilícito do ofendido (caráter compensatório), observando, em todos os casos, os
    princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve-se atentar também à natureza da ofensa e às peculiaridades do caso. Desse modo, tendo
    em vista os parâmetros acima estabelecidos e considerando o pedido contido na inicial, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.000,00
    (um mil reais) para cada autor, o valor devido a título de danos morais. Quanto ao pedido de tutela de urgência para que fosse determinado que
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