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    TJDFT - Edição nº 227/2018 - Folha 1851

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    TJDFT 30/11/2018 -Pág. 1851 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 30/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 227/2018

    Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

    de ID 25298013 aplica-se apenas ao cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência. Cumpra-se. Quanto a obrigação de
    entregar coisa, intime-se o executado Idelino de Almeida Silva para que realize a devolução voluntária do automóvel no prazo de 15 (quinze)
    dias, bem como de toda a documentação necessária para que se proceda à transferência do veículo, sob pena de multa equivalente ao dobro do
    valor do veículo pela tabela FIPE. Planaltina/DF, 28 de novembro de 2018, às 13:10:23. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
    N. 0000371-84.2017.8.07.0005 - USUCAPIÃO - A: DENILSON RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VANIA
    FRANCISCA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PIRINEUS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
    R: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO
    FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de
    Planaltina Número dos autos: 0000371-84.2017.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: DENILSON RODRIGUES DA SILVA, VANIA
    FRANCISCA DA SILVA RÉU: PIRINEUS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA, PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
    DECISÃO As matrículas dos imóveis usucapiendos são 82.571 e 82572. Anote-se a inclusão no polo passivo dos confinantes Angela Maria
    Campos Teixeira, José Alexandre de Jesus e Marina de Lourdes Ferreira Carvalho (ID n. 22501932 - Pág. 2). Citem-se no endereço de ID n.
    22501932 - Pág. 2. Cumpra-se ID n. 25294152 - Pág. 1. Planaltina/DF, 28 de novembro de 2018, às 13:21:50. JOSELIA LEHNER FREITAS
    FAJARDO Juíza de Direito
    N. 0000371-84.2017.8.07.0005 - USUCAPIÃO - A: DENILSON RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VANIA
    FRANCISCA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PIRINEUS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
    R: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO
    FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de
    Planaltina Número dos autos: 0000371-84.2017.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: DENILSON RODRIGUES DA SILVA, VANIA
    FRANCISCA DA SILVA RÉU: PIRINEUS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA, PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
    DECISÃO As matrículas dos imóveis usucapiendos são 82.571 e 82572. Anote-se a inclusão no polo passivo dos confinantes Angela Maria
    Campos Teixeira, José Alexandre de Jesus e Marina de Lourdes Ferreira Carvalho (ID n. 22501932 - Pág. 2). Citem-se no endereço de ID n.
    22501932 - Pág. 2. Cumpra-se ID n. 25294152 - Pág. 1. Planaltina/DF, 28 de novembro de 2018, às 13:21:50. JOSELIA LEHNER FREITAS
    FAJARDO Juíza de Direito
    N. 0706382-54.2018.8.07.0005 - USUCAPIÃO - A: SIVALDA LEITE DE MORAES. Adv(s).: GO25942 - RICARDO REZENDE BORGES. R:
    TEREZINHA DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
    E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706382-54.2018.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
    AUTOR: SIVALDA LEITE DE MORAES RÉU: TEREZINHA DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO Defiro o pedido de ID n. 25978064 e concedo à
    autora o derradeiro prazo de 30 dias para cumprir, em termos, a determinação de emenda de ID n. 23660671 - Pág. 2. Planaltina/DF, 28 de
    novembro de 2018, às 18:46:58. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
    N. 0703498-52.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF55209 GISLAINE SILVA FLORENCIO, DF33341 - DALTON RIBEIRO NEVES. R: JAIRO VASCONCELOS DA PONTE. Adv(s).: DF29180 - PAULO
    HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES. T: MARCUS LEANDRO LOUREIRO SOMBRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
    União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
    0703498-52.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME RÉU: JAIRO
    VASCONCELOS DA PONTE DECISÃO Cuida-se de impugnação aos honorários periciais, arbitrados pelo Sr. Perito em R$ 8.000,00 ( oito
    mil reais). As partes se insurgiram contra o valor pretendido, argumentando inexistir complexidade no trabalho de avaliação. O réu pede a
    redução para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Decido. Em se tratando de perícias judiciais, os honorários devem ser arbitrados de acordo com a
    complexidade do caso concreto, não estando o Juízo necessariamente vinculado à tabela do órgão de classe, acostada em ID n. 25891714 Pág. 1. Na hipótese dos autos, não há justificativa para o valor de R$ 8.000,00, pretendido pelo Sr. Perito na estimativa de honorários, valendo
    ressaltar que a perícia em questão, cuida-se de simples avaliação do valor da locação para o fim de renovação do contrato, que não requer
    conhecimentos específicos além daqueles inerentes aos corretores de imóveis. Tendo em vista as alegações das partes, em cotejo com as
    justificativas apresentadas pelo Sr. Perito em ID n. 25890240, a fim de viabilizar a realização da perícia, imprescindível para o deslinde da
    demanda, FIXO os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais que poderão ser pagos em duas parcelas). Venha o depósito da quantia
    ora fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização da prova pericial. Autorizo o levantamento de 30% do valor dos honorários
    periciais no início dos trabalhos e o restante com a homologação do laudo. Intime-se o perito. Planaltina/DF, 28 de novembro de 2018, às 13:48:50.
    JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
    N. 0703498-52.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF55209 GISLAINE SILVA FLORENCIO, DF33341 - DALTON RIBEIRO NEVES. R: JAIRO VASCONCELOS DA PONTE. Adv(s).: DF29180 - PAULO
    HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES. T: MARCUS LEANDRO LOUREIRO SOMBRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
    União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
    0703498-52.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME RÉU: JAIRO
    VASCONCELOS DA PONTE DECISÃO Cuida-se de impugnação aos honorários periciais, arbitrados pelo Sr. Perito em R$ 8.000,00 ( oito
    mil reais). As partes se insurgiram contra o valor pretendido, argumentando inexistir complexidade no trabalho de avaliação. O réu pede a
    redução para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Decido. Em se tratando de perícias judiciais, os honorários devem ser arbitrados de acordo com a
    complexidade do caso concreto, não estando o Juízo necessariamente vinculado à tabela do órgão de classe, acostada em ID n. 25891714 Pág. 1. Na hipótese dos autos, não há justificativa para o valor de R$ 8.000,00, pretendido pelo Sr. Perito na estimativa de honorários, valendo
    ressaltar que a perícia em questão, cuida-se de simples avaliação do valor da locação para o fim de renovação do contrato, que não requer
    conhecimentos específicos além daqueles inerentes aos corretores de imóveis. Tendo em vista as alegações das partes, em cotejo com as
    justificativas apresentadas pelo Sr. Perito em ID n. 25890240, a fim de viabilizar a realização da perícia, imprescindível para o deslinde da
    demanda, FIXO os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais que poderão ser pagos em duas parcelas). Venha o depósito da quantia
    ora fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização da prova pericial. Autorizo o levantamento de 30% do valor dos honorários
    periciais no início dos trabalhos e o restante com a homologação do laudo. Intime-se o perito. Planaltina/DF, 28 de novembro de 2018, às 13:48:50.
    JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
    N. 0005270-28.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA ELIZABETE GOMES VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
    PAULO HENRIQUE FERREIRA. R: FRANCINETE DE CARVALHO LEITE FERREIRA. Adv(s).: DF28381 - JOSE MESSIAS ALVES. T: ESPOLIO
    DE ORLANDO DA COSTA ASSUNÇÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAGDA CONCEICAO DAS GRACAS DE SOUSA. Adv(s).: Nao
    Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de
    Planaltina Número dos autos: 0005270-28.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA ELIZABETE GOMES
    VIEIRA RÉU: PAULO HENRIQUE FERREIRA, FRANCINETE DE CARVALHO LEITE FERREIRA DECISÃO Este Juízo decidirá o mérito nos
    limites propostos pelas partes. Cabe a outras instâncias de controle a apuração de eventuais ilícitos penais, principalmente quando se trata de
    1851

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