TJDFT 30/11/2018 -Pág. 1851 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 227/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018
de ID 25298013 aplica-se apenas ao cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência. Cumpra-se. Quanto a obrigação de
entregar coisa, intime-se o executado Idelino de Almeida Silva para que realize a devolução voluntária do automóvel no prazo de 15 (quinze)
dias, bem como de toda a documentação necessária para que se proceda à transferência do veículo, sob pena de multa equivalente ao dobro do
valor do veículo pela tabela FIPE. Planaltina/DF, 28 de novembro de 2018, às 13:10:23. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0000371-84.2017.8.07.0005 - USUCAPIÃO - A: DENILSON RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VANIA
FRANCISCA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PIRINEUS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de
Planaltina Número dos autos: 0000371-84.2017.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: DENILSON RODRIGUES DA SILVA, VANIA
FRANCISCA DA SILVA RÉU: PIRINEUS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA, PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO As matrículas dos imóveis usucapiendos são 82.571 e 82572. Anote-se a inclusão no polo passivo dos confinantes Angela Maria
Campos Teixeira, José Alexandre de Jesus e Marina de Lourdes Ferreira Carvalho (ID n. 22501932 - Pág. 2). Citem-se no endereço de ID n.
22501932 - Pág. 2. Cumpra-se ID n. 25294152 - Pág. 1. Planaltina/DF, 28 de novembro de 2018, às 13:21:50. JOSELIA LEHNER FREITAS
FAJARDO Juíza de Direito
N. 0000371-84.2017.8.07.0005 - USUCAPIÃO - A: DENILSON RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VANIA
FRANCISCA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PIRINEUS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de
Planaltina Número dos autos: 0000371-84.2017.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: DENILSON RODRIGUES DA SILVA, VANIA
FRANCISCA DA SILVA RÉU: PIRINEUS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA, PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO As matrículas dos imóveis usucapiendos são 82.571 e 82572. Anote-se a inclusão no polo passivo dos confinantes Angela Maria
Campos Teixeira, José Alexandre de Jesus e Marina de Lourdes Ferreira Carvalho (ID n. 22501932 - Pág. 2). Citem-se no endereço de ID n.
22501932 - Pág. 2. Cumpra-se ID n. 25294152 - Pág. 1. Planaltina/DF, 28 de novembro de 2018, às 13:21:50. JOSELIA LEHNER FREITAS
FAJARDO Juíza de Direito
N. 0706382-54.2018.8.07.0005 - USUCAPIÃO - A: SIVALDA LEITE DE MORAES. Adv(s).: GO25942 - RICARDO REZENDE BORGES. R:
TEREZINHA DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706382-54.2018.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
AUTOR: SIVALDA LEITE DE MORAES RÉU: TEREZINHA DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO Defiro o pedido de ID n. 25978064 e concedo à
autora o derradeiro prazo de 30 dias para cumprir, em termos, a determinação de emenda de ID n. 23660671 - Pág. 2. Planaltina/DF, 28 de
novembro de 2018, às 18:46:58. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703498-52.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF55209 GISLAINE SILVA FLORENCIO, DF33341 - DALTON RIBEIRO NEVES. R: JAIRO VASCONCELOS DA PONTE. Adv(s).: DF29180 - PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES. T: MARCUS LEANDRO LOUREIRO SOMBRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
0703498-52.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME RÉU: JAIRO
VASCONCELOS DA PONTE DECISÃO Cuida-se de impugnação aos honorários periciais, arbitrados pelo Sr. Perito em R$ 8.000,00 ( oito
mil reais). As partes se insurgiram contra o valor pretendido, argumentando inexistir complexidade no trabalho de avaliação. O réu pede a
redução para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Decido. Em se tratando de perícias judiciais, os honorários devem ser arbitrados de acordo com a
complexidade do caso concreto, não estando o Juízo necessariamente vinculado à tabela do órgão de classe, acostada em ID n. 25891714 Pág. 1. Na hipótese dos autos, não há justificativa para o valor de R$ 8.000,00, pretendido pelo Sr. Perito na estimativa de honorários, valendo
ressaltar que a perícia em questão, cuida-se de simples avaliação do valor da locação para o fim de renovação do contrato, que não requer
conhecimentos específicos além daqueles inerentes aos corretores de imóveis. Tendo em vista as alegações das partes, em cotejo com as
justificativas apresentadas pelo Sr. Perito em ID n. 25890240, a fim de viabilizar a realização da perícia, imprescindível para o deslinde da
demanda, FIXO os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais que poderão ser pagos em duas parcelas). Venha o depósito da quantia
ora fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização da prova pericial. Autorizo o levantamento de 30% do valor dos honorários
periciais no início dos trabalhos e o restante com a homologação do laudo. Intime-se o perito. Planaltina/DF, 28 de novembro de 2018, às 13:48:50.
JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703498-52.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF55209 GISLAINE SILVA FLORENCIO, DF33341 - DALTON RIBEIRO NEVES. R: JAIRO VASCONCELOS DA PONTE. Adv(s).: DF29180 - PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES. T: MARCUS LEANDRO LOUREIRO SOMBRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
0703498-52.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME RÉU: JAIRO
VASCONCELOS DA PONTE DECISÃO Cuida-se de impugnação aos honorários periciais, arbitrados pelo Sr. Perito em R$ 8.000,00 ( oito
mil reais). As partes se insurgiram contra o valor pretendido, argumentando inexistir complexidade no trabalho de avaliação. O réu pede a
redução para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Decido. Em se tratando de perícias judiciais, os honorários devem ser arbitrados de acordo com a
complexidade do caso concreto, não estando o Juízo necessariamente vinculado à tabela do órgão de classe, acostada em ID n. 25891714 Pág. 1. Na hipótese dos autos, não há justificativa para o valor de R$ 8.000,00, pretendido pelo Sr. Perito na estimativa de honorários, valendo
ressaltar que a perícia em questão, cuida-se de simples avaliação do valor da locação para o fim de renovação do contrato, que não requer
conhecimentos específicos além daqueles inerentes aos corretores de imóveis. Tendo em vista as alegações das partes, em cotejo com as
justificativas apresentadas pelo Sr. Perito em ID n. 25890240, a fim de viabilizar a realização da perícia, imprescindível para o deslinde da
demanda, FIXO os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais que poderão ser pagos em duas parcelas). Venha o depósito da quantia
ora fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização da prova pericial. Autorizo o levantamento de 30% do valor dos honorários
periciais no início dos trabalhos e o restante com a homologação do laudo. Intime-se o perito. Planaltina/DF, 28 de novembro de 2018, às 13:48:50.
JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0005270-28.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA ELIZABETE GOMES VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
PAULO HENRIQUE FERREIRA. R: FRANCINETE DE CARVALHO LEITE FERREIRA. Adv(s).: DF28381 - JOSE MESSIAS ALVES. T: ESPOLIO
DE ORLANDO DA COSTA ASSUNÇÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAGDA CONCEICAO DAS GRACAS DE SOUSA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de
Planaltina Número dos autos: 0005270-28.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA ELIZABETE GOMES
VIEIRA RÉU: PAULO HENRIQUE FERREIRA, FRANCINETE DE CARVALHO LEITE FERREIRA DECISÃO Este Juízo decidirá o mérito nos
limites propostos pelas partes. Cabe a outras instâncias de controle a apuração de eventuais ilícitos penais, principalmente quando se trata de
1851