TJDFT 29/11/2018 -Pág. 1278 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 226/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de novembro de 2018
de fl. 246. Após, retornem os autos conclusos. Ficam as partes intimadas. Prazo: 15 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 12h50.
Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.010842-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GERALDA AZIZ JEIRGE. Adv(s).: DF033826 - Carlos Alberto Fischer
Dias. R: JB COMERCIO DE TINTAS LTDA ME. Adv(s).: DF020458 - Adair Siqueira de Queiroz Filho. R: MARIA EDITE GUEDES. Adv(s).: (.).
R: MONICA MACHADO FACCIOLI. Adv(s).: (.). R: JULIMAR PINHEIRO GUEDES. Adv(s).: (.). R: GILBERTO ANTONIO FACCIOLI. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: POLIGONO ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF034335 - Cecilia Reinaldo Medeiros. Para análise do pedido de expedição de
alvará nos moldes solicitados à fl. 383, fica o patrono da parte autora intimado a juntar ao processo cópia do contrato que fixou os honorários
contratuais cujo levantamento se pretende. Fica a parte intimada. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 13h29. Cleber de
Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.127019-9 - Cumprimento de Sentenca - A: COLEGIO MAURICIO SALLES DE MELLO. Adv(s).: DF010636 - Jose
Edmundo de Maya Viana. R: ALDO DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por intermédio da petição de fls. 111/128, requer a
parte autora a penhora "na boca do caixa" da empresa individual do requerido. Para fins de operacionalização de tal constrição, necessária se
faz a penhora de percentual do faturamento da pessoa jurídica em questão, observando o disposto nos artigos 866 e seguintes do CPC. Desta
feita, defiro o pedido, tendo em vista que é possível a constrição sobre faturamento da empresa, quando resultarem sem êxito todas as tentativas
de localização de outros bens penhoráveis, nos termos do art. 866, do NCPC. Determino que a penhora recaia sobre 20% (vinte) dos valores
percebidos pela executada à título de faturamento líquido, tendo em vista a necessidade de preservar-se a manutenção da atividade empresarial,
conforme disposição do art. 866, § 1º, do NCPC; Nomeio como administrador-depositário o Perito MARCOS MOUSINHO QUARESMA, com
dados na Secretaria, o qual deverá ser intimado para apresentar seus honorários, em cumprimento ao art. 866, § 2º, do NCPC, destacando que
estes deverão ser retirados do montante a ser penhorado. Destaque-se que o documento de fl.114 já demonstra que o endereço da empresa
individual é de fato aquele indicado pelo requerente, sendo desnecessária a certificação do oficial de justiça neste sentido. Ficam as partes
intimadas. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 14h19. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2010.01.1.167743-9 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERFORTE COOP ECON CRED MUT FUNC INST FIN PUB FED LTDA.
Adv(s).: DF006909 - Rayson Ribeiro Garcia, DF010428E - Rodrigo Garcia Reis, DF058584 - Rodrigo Garcia Reis, DF10428E - Rodrigo Garcia
Reis. R: LUIZ FELIPE TRINDADE ALMEIDA. Adv(s).: DF028303 - Marcia Filomena Moreira, DF037352 - Claudio Ricelly de Jesus Sousa. Tendo
em vista que o acordo de fls. 459/462 foi firmado, à primeira vista, sem a participação dos advogados da parte ré, ficam estes intimados a se
manifestar. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a esclarecer quem é o signatário, em seu nome, do referido acordo, juntando ao processo
documento que comprove que o mesmo tem poderes de representação da pessoa jurídica em questão. Ficam as partes intimadas. Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 14h55. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2001.01.1.083240-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNC DO BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: DF014517 - Renato Lobo Guimaraes. R: STHELA SOARES VIEIRA CAMPOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Verifico
que a Exequente, às fls. 591/592, informa que a Executada é servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG. Assim, esclareça
a Demandante os pedidos formulados na petição de fls. 594/596, informando se procedem as informações contidas na peça de fls. 591/592.
Prazo: 5 dias úteis. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 14h58. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.142012-7 - Monitoria - A: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA. Adv(s).: DF005369 - Airton Rocha Nobrega. R: COMBRASEN
COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES EM ENGENHARIA LTD. Adv(s).: DF023788 - Juscelio Garcia de Oliveira. Ante o exposto, com fulcro
no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação. Tendo em vista que já houve pagamento das custas finais, oportunamente,
dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 15h04. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2000.01.1.055698-9 - Execucao de Sentenca - A: NILDON CEZAR DOS SANTOS. Adv(s).: DF004538 - Nildon Cezar dos Santos. R:
JOSE MARIA DA CUNHA. Adv(s).: DF009678 - Rosemira Conceicao Azeredo de Lima Sousa, DF037221 - Murilo de Menezes Abreu, RS019644 Denize Mendes de Campos. INTERESSADA: ALBIACIR RODRIGUES. Adv(s).: (.). Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
e mantenho íntegra a decisão proferida. Fica o exequente intimado a juntar certidão negativa/positiva de débitos com o IPTU/TLP e Condomínio do
imóvel. Sem prejuízo, expeça-se ofício a 1ª Vara Cível da Comarca do Gama/DF dizendo se persiste o interesse na penhora do imóvel de matrícula
nº 29.685 do Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Anápolis/GO (certidão de fls. 852/853). Por fim, tendo em vista o requerimento
de desistência da penhora do imóvel de matrícula nº 29.686 do Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Anápolis/GO, desconstituo
a referida constrição. Ficam as partes intimadas. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às 15h28. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.158462-6 - Cumprimento de Sentenca - A: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF034276 - Cassius Ferreira
Moraes, DF15926E - Kelvin Oliveira Castro. R: MASTER RESTAURANTE LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DO CARMO
CAVALCANTE. Adv(s).: (.). R: MARIA HELENA SOARES DA CRUZ. Adv(s).: (.). Tendo em vista que foram esgotadas as possibilidades de
localização da sócia MARIA DO CARMO CAVALCANTE, defiro o pedido de citação por edital, uma vez que está em local incerto e não sabido,
nos termos do art. 256, I, NCPC. Expeça-se, pois, edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, NCPC). Publique-se o edital
na forma do art. 257, inciso II, NCPC. Fica desde já advertida a Ré que será nomeado curador especial em caso de revelia, conforme estipula o
artigo 257, inciso IV, do NCPC. Lado outro, indefiro, por ora, a prática de atos constritivos sobre o patrimônio de MARIA HELENA SOARES DA
CRUZ, uma vez que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda não foi julgado. Ficam as partes intimadas. Brasília - DF,
segunda-feira, 26/11/2018 às 15h38. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.137927-4 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho, SP168016 - Daniel Nunes Romero, SP253137 - Sidnei Ferraria. R: MANOEL ANDRADE NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de MANOEL ANDRADE
NASCIMENTO. Solicita o exequente seja realizada pesquisa no sistema INFOJUD para localização do endereço do requerido para o cumprimento
da liminar. Indefiro o pedido uma vez que o feito já está em cumprimento de sentença, em que já houve a conversão da determinação de entrega
do veículo em danos materiais. Assim, não é o caso de nova citação do executado. Destaco que já foram realizadas as diligências para localização
de bens do devedor, as quais restaram infrutíferas, razão pela qual o feito foi suspenso, nos termos do art. 921, § 1º do CPC. Como o exequente
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