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    TJDFT - Edição nº 221/2018 - Folha 1232

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    TJDFT 22/11/2018 -Pág. 1232 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 22/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 221/2018

    Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de novembro de 2018

    LIMA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara
    Cível de Brasília Número do processo: 0719293-13.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DENNIS RENAN
    FIGUEIRA FILGUEIRAS RÉU: AUTOSETA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o requerido para que,
    no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual, identificando o subscritor da procuração acostada ao ID 23915448, de
    modo a permitir a aferição dos poderes para constituir patrono em nome da pessoa jurídica demandada, sob pena de revelia. Após, voltem-me
    conclusos. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2018 16:37:08. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
    N. 0713400-41.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANDERSON DO CARMO DINIZ. Adv(s).: MG159218 - ANDERSON
    DO CARMO DINIZ, DF44538 - FRANKLIN ROCHA LOPES. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS,
    DF39272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
    TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713400-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
    COMUM (7) AUTOR: ANDERSON DO CARMO DINIZ RÉU: CLARO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com
    reparação de danos morais, proposta por ANDERSON DO CARMO DINIZ em desfavor de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos. Em
    síntese, relata a parte autora manter relação contratual com a requerida, desde o ano de 2006, destinada à prestação de serviços de telefonia,
    internet e TV por assinatura. Esclarece que o local da prestação dos serviços seria a residência do autor, na cidade de Belo Horizonte/MG.
    Afirma, contudo, que em 01/04/2018, a parte ré teria interrompido, de maneira injustificada, a prestação dos aludidos serviços, mesmo não
    havendo inadimplemento por parte do autor, que alegou estar em dia com os pagamentos das mensalidades, realizados por débito automático.
    Informou diversos números de protocolos, referentes às frustradas tentativas de solução administrativa do impasse, permanecendo, contudo,
    irregularmente suspensa a prestação dos serviços. Requereu, em sede inaugural, a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de compelir
    a ré ao restabelecimento da prestação dos serviços, medida a ser ulteriormente confirmada, com o julgamento de procedência dos pedidos.
    Colimou ainda, diante do descaso da prestadora e da situação experimentada pelo consumidor, a reparação dos danos morais, quantificados
    em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por força do decisório de ID nº 17222142, foi determinada a emenda à petição inicial, o que foi cumprido em
    IDs 17251093/17251450. Foi deferida a medida liminarmente vindicada, conforme decisório de ID nº 17361913. Regularmente citada, a parte
    requerida apresentou a petição de ID nº 18220430, na qual informou a impossibilidade de restabelecimento do contrato inicialmente celebrado
    com o autor por motivos internos da empresa. À oportunidade, aduziu ter disponibilizado novo contrato ao autor, nos mesmos termos em que
    firmado o anterior. Ofertou a contestação de ID nº 18408640, acompanhada dos documentos de ID nº 18408667/18408866, na qual sustentou,
    em suma, a ausência de qualquer conduta ilícita ou abusiva de sua parte, protestando pela improcedência das pretensões deduzidas na exordial.
    Em petição de ID nº 18515355, noticiou o autor o descumprimento, pela requerida, da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela
    jurisdicional. Instada a se manifestar, a requerida reportou, ao ID nº 18881351, que os serviços contratados pelo autor estariam normalizados.
    Uma vez mais, relatou o autor o descumprimento da liminar, pugnando pela efetivação da multa diária, estabelecida na decisão que concedeu
    a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (ID nº 18890748/18892441). Em réplica, rechaçou o autor os argumentos expendidos na peça
    defensiva, reiterando a pretensão veiculada na inicial. À oportunidade, reforçou o pedido de cobrança da quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e
    quinhentos reais), que entende devida, a título de astreints, repisando a procedência dos pedidos (ID nº 19920360/19920379). Determinada a
    intimação da requerida, para se manifestar sobre as petições e documentos apresentados pelo autor, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado
    (ID nº 20258978/21981163). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado,
    não sendo necessária a produção de provas outras, vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do
    alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos
    processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo questionamentos preliminares ou prejudiciais, avanço
    ao exame do mérito. DO MÉRITO DO VÍCIO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Examinada a relação existente entre as partes envolvidas, colhese a inquestionável natureza consumerista da avença, devendo o litígio ser solvido, portanto, à luz dos princípios que informam e disciplinam
    o microssistema provido pelo CDC. Compulsando os autos, verifica-se que o autor seria usuário dos serviços da prestadora requerida desde
    o ano de 2006, sendo titular do contrato de nº 013/00565143-8. Contudo, a despeito de estar em dia com os pagamentos das mensalidades
    do plano de telefonia, internet e TV por assinatura, conforme se colhe dos documentos de ID nº 17251278/17251388, procedeu a requerida
    à abrupta e injustificada interrupção dos serviços, sem que fosse sequer encaminhado qualquer comunicado prévio ao consumidor. Uma vez
    indevidamente interrompida a prestação dos serviços contratados, deixou a parte ré de proceder ao imediato restabelecimento, mesmo após
    inúmeros pedidos administrativos realizados pelo autor. Tal panorama restou incontroverso nos autos, na medida em que a parte ré sequer teria
    impugnado os fatos narrados na inicial e os documentos carreados ao feito pela parte autora, não se desincumbindo, sequer de soslaio, da
    carga processual a ela cometida, nos termos do artigo 341 do CPC. De forma diversa, após a prolação da decisão que concedeu a antecipação
    dos efeitos da tutela jurisdicional (ID nº 17361913), sobreveio a petição de ID nº 18220430, na qual aduziu não ser possível o restabelecimento
    do contrato celebrado com o autor ?(...) por conta de problemas internos da empresa?, esclarecendo que, diante da necessidade de cumprir
    a decisão judicial, seria ?disponibilizado um novo contrato para o autor, com os mesmos serviços, no mesmo valor, não deixando a desejar
    em nada do contrato anterior?. Trata-se de grave falha na prestação dos serviços, hodiernamente havidos como essenciais, sendo evidente,
    no caso em exame, o descaso diante da situação de interrupção dos serviços contratados, motivada, ao que se depreende, exclusivamente
    pela descontinuidade do plano então mantido, sem que sequer fosse ofertado ao cliente produto similar e nas mesmas condições de custo.
    Evidenciado, portanto, o vício na prestação dos serviços, motivado por atuação defeituosa da prestadora contratada, que, para além de proceder
    à interrupção injustificada, deixou de atender às diversas solicitações do consumidor, conforme demonstram os protocolos informados em IDs
    nº 17251395, 17251413, 17251431 e 17251436. Com isso, nos termos do artigo 20 do CDC, eclode inafastável a responsabilidade da ré, pelos
    comprovados vícios que inquinaram a qualidade e a continuidade os serviços prestados, falha que somente teria sido revertida após a intervenção
    jurisdicional. Os elementos probatórios coligidos aos autos (ID nº 17251395, 17251413, 17251431 e 17251436) demonstram que, mesmo depois
    de constatado o vício, ao ser contatada, pelo consumidor vitimado, teria deixado a prestadora de atuar, de forma minimamente razoável e
    diligente, para reverter ou minimizar a sua falha, o que corrobora a ilicitude de sua conduta, perpetrada com evidente ofensa ao princípio da
    boa-fé, materializado nos deveres anexos de informação, proteção e lealdade. No caso, as provas colacionadas pela parte autora demonstram,
    ainda, que os serviços somente foram restabelecidos em 19/06/2018 (ID nº 18881351 e 18890748), ou seja, após a antecipação dos efeitos
    da tutela jurisdicional (ID nº 17361913), e, quando já transcorridos mais de dois meses da interrupção indevida, levada a efeito em 01/04/2018,
    conforme descrito na petição de ingresso. Ressai evidente, no entanto, que a requerida dispunha de capacidade técnica suficiente para realizar
    o reparo demandado pela parte autora, de forma diligente e em prazo razoável, sem a necessidade de intervenção judicial, o que, todavia, não
    aconteceu. Imperiosa, portanto, diante da ilicitude do ato de interrupção imotivada dos serviços, a imposição da obrigação de fazer, consistente no
    restabelecimento da prestação, na modalidade contratada, ou, não sendo viável, da oferta de plano que observe as mesmas condições daquele
    unilateralmente suprimido da grade de serviços da prestadora. DOS DANOS MORAIS Pleiteia a parte autora, diante dos fatos verificados nos
    autos, a condenação da requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão
    da conduta ilícita levada a efeito, consistente na interrupção indevida dos serviços de TV por assinatura, telefonia e internet. Adita-se, como
    fundamento, o comportamento indiferente da prestadora, que, mesmo admoestada administrativamente, deixou de oferecer qualquer solução ao
    consumidor vitimado pela própria falta de eficiência e grave falha de organização da operadora. Com efeito, ainda que a violação contratual não
    configure, de regra, fundamento apto a atingir os direitos da personalidade, tenho que, no caso especificamente examinado, a conduta desidiosa e
    desarrazoada, observadas as circunstâncias fáticas demonstradas, extrapolou a mera infração contratual, vindo a afrontar os deveres de proteção
    contratual, atingindo, de forma gravosa e relevante, a dignidade do consumidor. Com efeito, decorrem os danos morais, independentemente de
    culpa, da inequívoca ofensa aos atributos da personalidade do consumidor, atingido, ante os constrangimentos e desgastes imputáveis à grave
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