TJDFT 20/11/2018 -Pág. 1787 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 219/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de novembro de 2018
perante o cartório imobiliário, sob a alegação de já ter transcorrido o prazo contratual e, portanto, fazerem jus às verbas previstas no item 8 da
transação. Ainda, é possível se observar dos documentos anexados nos autos que o executado, mais de uma vez, indagou aos exequentes
acerca da localização de algum imóvel, o que demonstra a real intenção em honrar com o acordo de forma tempestiva, porém os exequentes
sempre respondiam que estavam à procura do bem (ID 21614415). Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada, uma vez que não resta
caracterizada a culpa exclusiva do executado, não sendo devidas, portanto, as verbas (juros, multa e correção monetária) previstas no item 8 do
acordo. Assim, a despeito do acordo objeto do presente feito prever a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos apenas na hipótese
de culpa exclusiva do Sr. Gustavo (conforme se observa dos itens 8 e 9), o que não é o caso dos autos, verifico que a obrigação de fazer relativa à
aquisição de imóvel no valor de até R$ 200.000,00 (duzentos mil), constante dos itens 1 a 9 do contrato (ID 19417449, págs. 58/59) resta adimplida,
tendo em vista o depósito realizado voluntariamente nos autos no ID 21614548. Por fim, observo que o acordo homologado não dispôs acerca
da quota parte devida em favor de cada um dos requerentes (ora exequentes), na hipótese de conversão da obrigação de aquisição do imóvel
em obrigação de pagar, apenas estipulando que, caso adquirido o imóvel, esse deveria ser registrado em nome dos 3 (três) filhos (Stephanie,
Kenneth e Gabrielly - menor), com usufruto vitalício em favor do pai (Sr. Wilson), conforme item 2. Ante o exposto, bem como em atenção à
manifestação do Ministério Pùblico sob ID 21826190, intimem-se os exequentes para se manifestarem, informando a quota parte devida em
favor de cada credor, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a manifestação dos exequentes nos termos do parágrafo supra, dê-se vista ao MPDFT.
Preclusa a presente decisão, aguarde-se a manifestação do Parquet e voltem os autos conclusos para liberação do valor depositado nos autos
e extinção do feito pelo pagamento. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2018 12:22:27. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0737628-17.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DAYANNE KELLY LEITE DE AZEVEDO. A: MARIA HELENA LOPES
LEITE. Adv(s).: DF29525 - CLAUDIANA PORTO DE SOUSA ROCHA, DF06469 - MARIA ELIZABETE LOPES LEITE, DF26388 - DAYANNE
KELLY LEITE DE AZEVEDO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA SCALETSKY. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0737628-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DAYANNE KELLY LEITE DE AZEVEDO, MARIA HELENA
LOPES LEITE RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte autora à sentença de ID 24698499, sob a alegação de que o
julgado foi omisso quanto ao pedido de fornecimento do medicamento Clexane (ou Hibor) pelas rés bem como sobre indenização por danos
morais em favor da 2ª autora. Não existe qualquer omissão, como argumenta a Embargante, uma vez que decidida a matéria, não se vislumbra
nenhuma razão para a modificação do entendimento já externado em relação ao indeferimento dos pleitos requeridos na inicial, exceto quanto à
procedência dos danos morais fixados em favor da primeira autora no valor de R$8.000,00. Nesse sentido, observo que houve o indeferimento
do pedido de aquisição e/ou reembolso do medicamento pleiteado e que a indenização por danos morais foi pleiteada somente em favor da
primeira autora (vide pág. 15, item"b" e pág. 16, ambos do ID 11675760). Ademais, o mero inconformismo da parte com a decisão contrária à
sua pretensão não constitui motivação para acolhimento de embargos declaratórios. É despiciendo rememorar que os embargos de declaração
não são a via adequada para a revisão do julgado, simplesmente porque o recorrente não se conforma com a interpretação jurídica dada ao
caso pelo julgador, como se pretende na espécie. Portanto, possuindo o embargante entendimento diverso daquele lançado para solucionar a
controvérsia em debate, devem perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios
não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada. Diante do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, mantendo íntegra a decisão recorrida,
por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2018 12:32:48. PEDRO MATOS DE
ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0737628-17.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DAYANNE KELLY LEITE DE AZEVEDO. A: MARIA HELENA LOPES
LEITE. Adv(s).: DF29525 - CLAUDIANA PORTO DE SOUSA ROCHA, DF06469 - MARIA ELIZABETE LOPES LEITE, DF26388 - DAYANNE
KELLY LEITE DE AZEVEDO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA SCALETSKY. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0737628-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DAYANNE KELLY LEITE DE AZEVEDO, MARIA HELENA
LOPES LEITE RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte autora à sentença de ID 24698499, sob a alegação de que o
julgado foi omisso quanto ao pedido de fornecimento do medicamento Clexane (ou Hibor) pelas rés bem como sobre indenização por danos
morais em favor da 2ª autora. Não existe qualquer omissão, como argumenta a Embargante, uma vez que decidida a matéria, não se vislumbra
nenhuma razão para a modificação do entendimento já externado em relação ao indeferimento dos pleitos requeridos na inicial, exceto quanto à
procedência dos danos morais fixados em favor da primeira autora no valor de R$8.000,00. Nesse sentido, observo que houve o indeferimento
do pedido de aquisição e/ou reembolso do medicamento pleiteado e que a indenização por danos morais foi pleiteada somente em favor da
primeira autora (vide pág. 15, item"b" e pág. 16, ambos do ID 11675760). Ademais, o mero inconformismo da parte com a decisão contrária à
sua pretensão não constitui motivação para acolhimento de embargos declaratórios. É despiciendo rememorar que os embargos de declaração
não são a via adequada para a revisão do julgado, simplesmente porque o recorrente não se conforma com a interpretação jurídica dada ao
caso pelo julgador, como se pretende na espécie. Portanto, possuindo o embargante entendimento diverso daquele lançado para solucionar a
controvérsia em debate, devem perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios
não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada. Diante do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, mantendo íntegra a decisão recorrida,
por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2018 12:32:48. PEDRO MATOS DE
ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0737628-17.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DAYANNE KELLY LEITE DE AZEVEDO. A: MARIA HELENA LOPES
LEITE. Adv(s).: DF29525 - CLAUDIANA PORTO DE SOUSA ROCHA, DF06469 - MARIA ELIZABETE LOPES LEITE, DF26388 - DAYANNE
KELLY LEITE DE AZEVEDO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA SCALETSKY. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0737628-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DAYANNE KELLY LEITE DE AZEVEDO, MARIA HELENA
LOPES LEITE RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte autora à sentença de ID 24698499, sob a alegação de que o
julgado foi omisso quanto ao pedido de fornecimento do medicamento Clexane (ou Hibor) pelas rés bem como sobre indenização por danos
morais em favor da 2ª autora. Não existe qualquer omissão, como argumenta a Embargante, uma vez que decidida a matéria, não se vislumbra
nenhuma razão para a modificação do entendimento já externado em relação ao indeferimento dos pleitos requeridos na inicial, exceto quanto à
procedência dos danos morais fixados em favor da primeira autora no valor de R$8.000,00. Nesse sentido, observo que houve o indeferimento
do pedido de aquisição e/ou reembolso do medicamento pleiteado e que a indenização por danos morais foi pleiteada somente em favor da
primeira autora (vide pág. 15, item"b" e pág. 16, ambos do ID 11675760). Ademais, o mero inconformismo da parte com a decisão contrária à
sua pretensão não constitui motivação para acolhimento de embargos declaratórios. É despiciendo rememorar que os embargos de declaração
não são a via adequada para a revisão do julgado, simplesmente porque o recorrente não se conforma com a interpretação jurídica dada ao
caso pelo julgador, como se pretende na espécie. Portanto, possuindo o embargante entendimento diverso daquele lançado para solucionar a
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