Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJDFT - Edição nº 219/2018 - Folha 1441

    1. Página inicial  - 
    « 1441 »
    TJDFT 20/11/2018 -Pág. 1441 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 20/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 219/2018

    Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de novembro de 2018

    ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 05 dias. Feito o requerimento pelo credor, será intimado o
    devedor a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, com a transferência do valor da condenação diretamente à conta do credor, sob pena de
    multa de 10%, nos termos do art. 523, §1°, do CPC, além de penhora via Bacenjud. Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos
    para instauração do cumprimento forçado. Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença sem manifestação das partes, arquivemse, sem baixa. O prazo nos Juizados é contado em dias úteis, nos moldes do art. 219 do CPC e do Enunciado nº 04 da Turma de Uniformização
    de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Novembro de 2018 18:15:38.
    RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
    CERTIDÃO
    N. 0739107-63.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: GLENDA QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM. Adv(s).: DF55185 - AMANDA LIMA DE
    OLIVEIRA. R: SAG 2 SERVICOS DE ANESTESIA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
    DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
    0739107-63.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: GLENDA QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM REQUERIDO: SAG
    2 SERVICOS DE ANESTESIA DE BRASILIA LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de
    5 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela contadoria judicial, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. Esclareço que
    para o pagamento das custas finais, é necessário gerar guia de custas disponível somente através do site www.tjdft.jus.br e que é imprescindível
    a juntada do comprovante no processo para que seja realizada a baixa do débito. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2018 05:57:20. LIVIA
    MONTEZUMA CHAGAS RIOS Servidor Geral
    SENTENÇA
    N. 0706042-14.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ESTELA ARAUJO LOPEZ. Adv(s).:
    DF50407 - THYAGO LEMOS DOS SANTOS THIMOTHEO. R: RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF13108
    - LIZANDRA CAROLINA GARCIA DE OLIVEIRA. R: IARADIR LUZ ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
    0706042-14.2017.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTELA ARAUJO LOPEZ RÉU: RRO
    EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, IARADIR LUZ ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados
    Especiais Cíveis proposta por ESTELA ARAUJO LOPEZ em face de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros. Dispensado
    o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências
    necessários ao andamento do processo. A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial
    com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I). No caso dos autos, a segunda parte ré não se encontra no endereço informado
    na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação. Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação
    implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, extingo parcialmente
    o processo, em relação a IARADIR LUZ ALMEIDA, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei
    n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se
    os autos ao Juizado de origem para prosseguimento do feito em relação à requerida remanescente (ata de id. 14237664). Sentença registrada
    eletronicamente. Publique-se. BRASÍLIA - DF, 12 de novembro de 2018, às 20:10:00. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC
    JEC-BSB
    N. 0706042-14.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ESTELA ARAUJO LOPEZ. Adv(s).:
    DF50407 - THYAGO LEMOS DOS SANTOS THIMOTHEO. R: RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF13108
    - LIZANDRA CAROLINA GARCIA DE OLIVEIRA. R: IARADIR LUZ ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
    0706042-14.2017.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTELA ARAUJO LOPEZ RÉU: RRO
    EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, IARADIR LUZ ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados
    Especiais Cíveis proposta por ESTELA ARAUJO LOPEZ em face de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros. Dispensado
    o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências
    necessários ao andamento do processo. A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial
    com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I). No caso dos autos, a segunda parte ré não se encontra no endereço informado
    na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação. Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação
    implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, extingo parcialmente
    o processo, em relação a IARADIR LUZ ALMEIDA, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei
    n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se
    os autos ao Juizado de origem para prosseguimento do feito em relação à requerida remanescente (ata de id. 14237664). Sentença registrada
    eletronicamente. Publique-se. BRASÍLIA - DF, 12 de novembro de 2018, às 20:10:00. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC
    JEC-BSB
    DESPACHO
    N. 0725511-80.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SHEKINAH SERVICOS GERAIS LTDA - ME. Adv(s).:
    DF31354 - PATRIQUENIA BUENO SANTOS. R: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS. Adv(s).: DF24910 - MARIA BETANIA DE FREITAS,
    DF22930 - LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS. Número do processo: 0725511-80.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO
    DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SHEKINAH SERVICOS GERAIS LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS
    ACACIAS DESPACHO O acórdão proferido pela col. Turma Recursal (ID 24847169) anulou a sentença proferida com fundamento no cerceamento
    de defesa, que ao realizar o julgamento antecipado da lide, o fez sem a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora. Diante disso, designo
    nova audiência de instrução e julgamento para o dia 21/01/2019, às 16h. Advirto aos procuradores das partes que as testemunhas deverão ser
    intimadas na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Novembro de 2018 18:58:48.
    N. 0725511-80.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SHEKINAH SERVICOS GERAIS LTDA - ME. Adv(s).:
    DF31354 - PATRIQUENIA BUENO SANTOS. R: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS. Adv(s).: DF24910 - MARIA BETANIA DE FREITAS,
    DF22930 - LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS. Número do processo: 0725511-80.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO
    DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SHEKINAH SERVICOS GERAIS LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS
    ACACIAS DESPACHO O acórdão proferido pela col. Turma Recursal (ID 24847169) anulou a sentença proferida com fundamento no cerceamento
    de defesa, que ao realizar o julgamento antecipado da lide, o fez sem a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora. Diante disso, designo
    nova audiência de instrução e julgamento para o dia 21/01/2019, às 16h. Advirto aos procuradores das partes que as testemunhas deverão ser
    intimadas na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Novembro de 2018 18:58:48.
    CERTIDÃO
    1441

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto