TJDFT 14/11/2018 -Pág. 1181 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 216/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de novembro de 2018
de comprovar o contrato firmado entre as partes e planilha descritiva da evolução do débito, o que não foi feito, conforme petição ID 22323792.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. No mérito, não
assiste razão à autora. Verifico que a relação jurídica de direito material subjacente à demanda é presidida pelas normas contidas no Código de
Defesa do Consumidor, enquadrando-se as partes perfeitamente aos conceitos dispostos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, conforme, aliás,
orienta a Súmula 297/STJ: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. A autora busca a cobrança de dívida
originada com o uso de cartão de crédito. Sustenta a existência de relação jurídica entre as partes, afirmando que a requerida deixou de pagar
as faturas do cartão de crédito, legitimando a cobrança levada a efeito. Todavia, alegando o contrato entre as partes como fato constitutivo do
direito reclamado nos autos, cabia à apelante o ônus dessa prova (art. art. 373, I, do CPC) e, na inércia, descabe o acolhimento de qualquer
argumento respaldado no suposto contrato entabulado. Em que pese o argumento de que o desbloqueio do cartão de crédito compele automática
anuência ao contrato, restando desnecessária a assinatura da requerida, competia à instituição financeira ré, como fornecedora dos serviços,
o ônus da prova da regularidade dos procedimentos, como, aliás, expressamente determinou a decisão ID 21221151, ao inverter o ônus da
prova. Embora não se discuta a legalidade da contratação por adesão, incumbe ao fornecedor a prova da efetiva vinculação do consumidor
ao contrato que alega ter celebrado, ainda mais considerando a contestação por negativa geral ofertada pela Curadoria Especial. No caso, a
autora limitou-se a juntar faturas de cartão de crédito para pagamento, insuficientes para se afirmar, com segurança, a existência do vínculo
contratual originário. De fato, a autora limitou-se a juntar documentos produzidos unilateralmente, logo, sem força probatória. Sequer trouxe
aos autos gravação telefônica, ou outro meio de prova idôneo, indicando a adesão da requerida ao cartão de crédito que originou a dívida
cobrada. Também não há nenhuma evidência mínima nos autos dando conta de que o cartão de crédito foi efetivamente utilizado pela requerida.
Além disso, os documentos colacionados aos autos não discriminam de forma pormenorizada as operações que originaram o débito, de forma
a conferir verossimilhança à alegação de existência da relação jurídica entre as partes. De igual modo, não houve comprovação de débito
de faturas em conta corrente da requerida ? a despeito de alegar que houve pagamento de algumas faturas ?, tampouco demonstração de
tentativa de negociação da referida dívida. Logo, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I,
do CPC. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS NÃO PAGAS. ÚNICO ELEMENTO PROBATÓRIO. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO AUTOR. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora desnecessária, em regra,
a juntada de contrato assinado pelo consumidor para comprovar a relação jurídica entre fornecedor e consumidor dos serviços de cartão de
crédito, a simples apresentação de faturas em nome do devedor não é suficiente para provar o fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I,
do Código de Processo Civil), já que sequer há demonstração de que houve a efetiva oferta, aceitação e entrega do cartão ao réu. 2. Apelação
conhecida e não provida. (Acórdão n.1131015, 07087776520178070001, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento:
17/10/2018, Publicado no DJE: 23/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. DÉBITOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE EXTRATO QUE COMPROVE TRANSAÇÕES QUE ENSEJARAM A DÍVIDA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.É possível comprovar a anuência voluntária ao contrato a partir do desbloqueio e uso do cartão de crédito. Entretanto, especialmente por
ser despicienda a apresentação do contrato assinado, é indispensável que o demandante, ao cobrar os valores das operações realizadas pelo
devedor apontado, aparelhe a pretensão com comprovantes das transações aptos a ensejarem certeza da subsistência do vínculo, e, sobretudo,
certeza acerca da origem das transações dele derivadas. 2. Embora o contrato não assinado, mas apontado como vigente entre as partes, tenha
sido anexado em momento posterior pela parte autora (fls. 134/156), não foi juntado qualquer comprovante que justifique com transparência o
porquê da atribuição do valor à causa em R$ 57.098,87 (cinquenta e sete mil noventa e oito reais e oitenta e sete centavos). 3.O autor não
se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inc. I, do CPC), não sendo suficientes, para lastrear seu pedido de cobrança, a colação de
algumas faturas, mormente em face da citação por edital do réu, com realização de sua defesa pela Curadoria Especial, que desconhece qualquer
informação fática relativamente à parte que representa. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. (Acórdão n.1094045,
20150110711395APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE:
09/05/2018. Pág.: 482/487) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA INSUFICIENTE. ÔNUS
DA PROVA. FATO NEGATIVO. 1. As faturas de cartão de crédito não são suficientes para comprovar a celebração do contrato entre as partes. 2.
Cabe ao demandante comprovar a celebração do contrato entre as partes, uma vez que não é possível incumbir à parte contrária o ônus de provar
fato negativo. 3. Se o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inc. I, do Código de
Processo Civil, deve ser o pedido julgado improcedente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1090833, 20160110619199APC, Relator:
ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 23/04/2018. Pág.: 444/448) Pelo exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos encartados na inicial. Declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art. 487, I, CPC. Arcará a autora
com o pagamento das despesas processuais. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o
lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em
conformidade com as balizas acima, arcará a autora com o pagamento de honorários advocatícios ? fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro
Grau ? NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta nº. 33, de 13 de maio de 2013. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais
e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Eugenia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0703902-18.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: SP268894 - DANIELE
DE JESUS SILVA. R: CAR COLLECTION LTDA. Adv(s).: DF46977 - CIRLENE MARQUES MOREIRA, DF10889 - LEO ROCHA MIRANDA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0703902-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KIA MOTORS DO BRASIL
LTDA. EXECUTADO: CAR COLLECTION LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, transcorreu o prazo de suspensão da decisão
de ID 20994750. Nos termos da mesma decisão, fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e
arquivamento do feito. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2018 13:46:22. ARTUR SALLES VIANA
DECISÃO
N. 0731463-17.2018.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: JOSE MARIA FERNANDES DA COSTA. Adv(s).: DF24144
- FERNANDO MARTINS DE FREITAS. R: EXPRESSO SAO JOSE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731463-17.2018.8.07.0001 Classe judicial:
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE MARIA FERNANDES DA COSTA REQUERIDO: EXPRESSO SAO
JOSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em caráter antecedente ajuizada por
JOSE MARIA FERNANDES DA COSTA em desfavor de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA, tendo a parte autora observado a indicação exigida no §
5º do artigo 303 do Código de Processo Civil, em que se busca a imposição de pagamento da quantia certa para fins de custeio das necessidades
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