TJDFT 06/11/2018 -Pág. 606 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 210/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de novembro de 2018
legal de um ano para julgamento do incidente (art. 980 do CPC), sem que ele acontecesse, o Relator não vislumbrou motivo para prorrogar a
decisão suspensiva. Todavia, em 13/08/2018, ao julgar agravo interno interposto pelo Distrito Federal no IDR nº 2016 00 2 021967-8, o Colegiado
manteve o sobrestamento dos processos individuais sobre o assunto. Com tais considerações, suspendo o processo até o julgamento da ADI
2017 00 2 021004-9. Intimem-se. BRAS?LIA, DF, 5 de novembro de 2018 14:19:38. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
N. 0749845-13.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIANA FERREIRA DE ARAUJO.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0749845-13.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR: LUCIANA FERREIRA DE
ARAUJO R?U: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O presente feito trata de matéria referente à GATE/GAEE, objeto de discussão no IDR nº 2016 00
2 021967-8 (tema 04) e no ADI 2017 00 2 021004-9. Em 14/11/2016, a Câmara de Uniformização admitiu Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas ? IRDR que trata da Gratificação de Ensino Especial ? GATE/GAEE, tendo o Relator determinado a suspensão dos processos
pendentes no TJDFT sobre o aludido tema. Superado o prazo legal de um ano para julgamento do incidente (art. 980 do CPC), sem que ele
acontecesse, o Relator não vislumbrou motivo para prorrogar a decisão suspensiva. Todavia, em 13/08/2018, ao julgar agravo interno interposto
pelo Distrito Federal no IDR nº 2016 00 2 021967-8, o Colegiado manteve o sobrestamento dos processos individuais sobre o assunto. Com
tais considerações, suspendo o processo até o julgamento da ADI 2017 00 2 021004-9. Intimem-se. BRAS?LIA, DF, 5 de novembro de 2018
14:19:44. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
N. 0749885-92.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JORGE HAGE PADUA. Adv(s).: DF38015 LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0749885-92.2018.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR: JORGE HAGE PADUA R?U: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O
presente feito trata de matéria referente à GATE/GAEE, objeto de discussão no IDR nº 2016 00 2 021967-8 (tema 04) e no ADI 2017 00 2 021004-9.
Em 14/11/2016, a Câmara de Uniformização admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ? IRDR que trata da Gratificação de Ensino
Especial ? GATE/GAEE, tendo o Relator determinado a suspensão dos processos pendentes no TJDFT sobre o aludido tema. Superado o prazo
legal de um ano para julgamento do incidente (art. 980 do CPC), sem que ele acontecesse, o Relator não vislumbrou motivo para prorrogar a
decisão suspensiva. Todavia, em 13/08/2018, ao julgar agravo interno interposto pelo Distrito Federal no IDR nº 2016 00 2 021967-8, o Colegiado
manteve o sobrestamento dos processos individuais sobre o assunto. Com tais considerações, suspendo o processo até o julgamento da ADI
2017 00 2 021004-9. Intimem-se. BRAS?LIA, DF, 5 de novembro de 2018 14:19:53. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
N. 0749805-31.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SOLANGE CLEYDE SEVERIANO.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0749805-31.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR: SOLANGE CLEYDE
SEVERIANO R?U: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O presente feito trata de matéria referente à GATE/GAEE, objeto de discussão no IDR nº
2016 00 2 021967-8 (tema 04) e no ADI 2017 00 2 021004-9. Em 14/11/2016, a Câmara de Uniformização admitiu Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas ? IRDR que trata da Gratificação de Ensino Especial ? GATE/GAEE, tendo o Relator determinado a suspensão dos
processos pendentes no TJDFT sobre o aludido tema. Superado o prazo legal de um ano para julgamento do incidente (art. 980 do CPC), sem
que ele acontecesse, o Relator não vislumbrou motivo para prorrogar a decisão suspensiva. Todavia, em 13/08/2018, ao julgar agravo interno
interposto pelo Distrito Federal no IDR nº 2016 00 2 021967-8, o Colegiado manteve o sobrestamento dos processos individuais sobre o assunto.
Com tais considerações, suspendo o processo até o julgamento da ADI 2017 00 2 021004-9. Intimem-se. BRAS?LIA, DF, 5 de novembro de 2018
14:19:41. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
N. 0712759-08.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: RENATO CAVALCANTE. Adv(s).: GO45731 - LUCAS MENESES SILVA, GO52231 ROMULO DINIZ NASCIMENTO COSTA. R: DETRAN - DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712759-08.2018.8.07.0016 Classe judicial:
PETIÇÃO (241) REQUERENTE: RENATO CAVALCANTE REQUERIDO: DETRAN - DF DECISÃO Tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei
9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma prevista pelo art. 27 da Lei 12.153/2009, o recurso em face da sentença será
interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente
(art. 42, da Lei 9.099/95). Quanto aos efeitos em que o recurso será recebido, o art. 12 da Lei 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, diz que o cumprimento do acordo ou da sentença, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa
certa pressupõe o trânsito em julgado da decisão. Igualmente, o art. 13 da referida Lei exige o trânsito em julgado da sentença para expedição
da requisição de pequeno valor ou do precatório, em se tratando de obrigação de pagamento de quantia certa. Logo, nessas hipóteses o recurso
deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Já o artigo 1.012, § 1°, inciso V, do Novo CPC, dispõe que a sentença começa a produzir
efeitos imediatamente após a publicação da sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Registro que na forma prevista pelo art.
27 da Lei 12.153/2009, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública, são aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil
nas situações em que houver omissão do diploma legal específico. Diante do exposto, recebo o recurso do requerido no duplo efeito, salvo na
parte que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, recebido unicamente no efeito devolutivo, na forma prevista pelos artigos 12 e 13 da Lei
12.153/2009 c/c artigo 1.012, § 1°, inciso V, do CPC. Intime-se a Autora para apresentar suas contrarrazões, no prazo similar de 10 (dez) dias.
Posteriormente, com ou sem resposta, subam os autos à distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2018 14:40:28. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
N. 0749835-66.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABIO DOS ANJOS CARVALHO MENDES.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0749835-66.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR: FABIO DOS ANJOS CARVALHO
MENDES R?U: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O presente feito trata de matéria referente à GATE/GAEE, objeto de discussão no IDR nº 2016 00
2 021967-8 (tema 04) e no ADI 2017 00 2 021004-9. Em 14/11/2016, a Câmara de Uniformização admitiu Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas ? IRDR que trata da Gratificação de Ensino Especial ? GATE/GAEE, tendo o Relator determinado a suspensão dos processos
pendentes no TJDFT sobre o aludido tema. Superado o prazo legal de um ano para julgamento do incidente (art. 980 do CPC), sem que ele
acontecesse, o Relator não vislumbrou motivo para prorrogar a decisão suspensiva. Todavia, em 13/08/2018, ao julgar agravo interno interposto
pelo Distrito Federal no IDR nº 2016 00 2 021967-8, o Colegiado manteve o sobrestamento dos processos individuais sobre o assunto. Com
tais considerações, suspendo o processo até o julgamento da ADI 2017 00 2 021004-9. Intimem-se. BRAS?LIA, DF, 5 de novembro de 2018
14:19:47. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
N. 0749905-83.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA APARECIDA SILVA DE PAIVA
GUIMARAES. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0749905-83.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA DE
PAIVA GUIMARAES R?U: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O presente feito trata de matéria referente à GATE/GAEE, objeto de discussão no
IDR nº 2016 00 2 021967-8 (tema 04) e no ADI 2017 00 2 021004-9. Em 14/11/2016, a Câmara de Uniformização admitiu Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas ? IRDR que trata da Gratificação de Ensino Especial ? GATE/GAEE, tendo o Relator determinado a suspensão dos
processos pendentes no TJDFT sobre o aludido tema. Superado o prazo legal de um ano para julgamento do incidente (art. 980 do CPC), sem
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