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    TJDFT - Edição nº 206/2018 - Folha 489

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    TJDFT 29/10/2018 -Pág. 489 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 29/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 206/2018

    Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de outubro de 2018

    KHOURI. R: CESAR AUGUSTO SCHNEIDER. Adv(s).: DF3077900A - CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO
    CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
    PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, ILEGITIMIDADE, NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. RECUSA
    INDEVIDA DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tema 539
    do STJ prevê a competência da Justiça Estadual para processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de
    seu plano de benefícios. 2. A patrocinadora do plano de previdência complementar é parte legítima, por ser responsável por parte da contribuição.
    3. Não há nulidade da sentença quando o Juízo recorrido se manifesta sobre toda a matéria debatida nos autos de forma fundamentada. 4.
    O indeferimento de provas dispensáveis, quando já existem nos autos elementos suficientes para formar o convencimento do magistrado, não
    configura cerceamento de defesa. 5. Tendo a parte autora requerido junto ao plano a revisão dos benefícios, em decorrência de incremento
    salarial determinado por decisão judicial, e este recusado desmotivadamente, caracteriza-se o ilícito e a existência de perdas e danos. 6. Recursos
    conhecidos. Preliminares rejeitadas. Apelos das 1ª e 2ª rés desprovidos.
    N. 0708091-42.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: S. S. C. M.. Adv(s).: MG1602310A - JONATHAN EDWARD
    RODOVALHO CAMPOS. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF5268000A - RICARDO ALBUQUERQUE
    BONAZZA. T: MARCELO CAETANO MARQUES. Adv(s).: MG1602310A - JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS. T: JONATHAN
    EDWARD RODOVALHO CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CONSUMIDOR. AÇÃO
    DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA.
    PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. DEMONSTRADOS. 1. Cabe à seguradora apenas a liberalidade de definir para quais
    doenças haverá cobertura, mas não quais os tipos de tratamentos/medicamentos que serão ofertados para a cura de cada uma das moléstias.
    2. A colocação da órtese craniana é procedimento necessário indicado pelo médico que assiste o paciente, devendo a operadora de plano de
    saúde arcar com os custos do fornecimento de materiais e procedimentos necessários. 3. Recursos conhecidos. Negado provimento ao agravo
    interno. Agravo de instrumento provido.
    N. 0708091-42.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: S. S. C. M.. Adv(s).: MG1602310A - JONATHAN EDWARD
    RODOVALHO CAMPOS. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF5268000A - RICARDO ALBUQUERQUE
    BONAZZA. T: MARCELO CAETANO MARQUES. Adv(s).: MG1602310A - JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS. T: JONATHAN
    EDWARD RODOVALHO CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CONSUMIDOR. AÇÃO
    DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA.
    PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. DEMONSTRADOS. 1. Cabe à seguradora apenas a liberalidade de definir para quais
    doenças haverá cobertura, mas não quais os tipos de tratamentos/medicamentos que serão ofertados para a cura de cada uma das moléstias.
    2. A colocação da órtese craniana é procedimento necessário indicado pelo médico que assiste o paciente, devendo a operadora de plano de
    saúde arcar com os custos do fornecimento de materiais e procedimentos necessários. 3. Recursos conhecidos. Negado provimento ao agravo
    interno. Agravo de instrumento provido.
    N. 0708091-42.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: S. S. C. M.. Adv(s).: MG1602310A - JONATHAN EDWARD
    RODOVALHO CAMPOS. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF5268000A - RICARDO ALBUQUERQUE
    BONAZZA. T: MARCELO CAETANO MARQUES. Adv(s).: MG1602310A - JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS. T: JONATHAN
    EDWARD RODOVALHO CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CONSUMIDOR. AÇÃO
    DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA.
    PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. DEMONSTRADOS. 1. Cabe à seguradora apenas a liberalidade de definir para quais
    doenças haverá cobertura, mas não quais os tipos de tratamentos/medicamentos que serão ofertados para a cura de cada uma das moléstias.
    2. A colocação da órtese craniana é procedimento necessário indicado pelo médico que assiste o paciente, devendo a operadora de plano de
    saúde arcar com os custos do fornecimento de materiais e procedimentos necessários. 3. Recursos conhecidos. Negado provimento ao agravo
    interno. Agravo de instrumento provido.
    N. 0711303-51.2017.8.07.0018 - REEXAME NECESSÁRIO - A: W. J. B. D. S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL.
    Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELIANDRA TELES BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
    FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
    MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. 1. É dever do Estado ? CF, art. 196 e LODF, art. 207 ? fornecer gratuitamente medicamentos à pessoa
    que deles necessite e não possua condições financeiras para adquiri-los, independentemente de padronização ou de constar dos protocolos
    clínicos da Secretaria de Saúde. 2. Remessa oficial desprovida.
    N. 0712888-92.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).:
    DF3160800A - ANGELA RAMOS PINHEIRO. R: GABRIEL MUNIZ DE SOUZA. Adv(s).: DF2770900A - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA,
    DF2802500A - VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INADIMPLÊNCIA
    DE DPVAT (PRÊMIO DO SEGURO). SEGURO VINDICADO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. ENUNCIADO
    DE SÚMULA N° 257 DA SÚMULA DO STJ. DISTINGUISHING. SENTENÇA REFORMADA. 1 ? O DPVAT é seguro de caráter social, que visa
    indenizar as vítimas de acidente de trânsito, mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independente da existência de culpa,
    haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, a teor do art. 5º da Lei 6.194/74. Entrementes, igualmente é
    certo que o instituto do Seguro DPVAT tem sua gênese na orientação universal de que certas relações jurídicas devem ser regidas pelo princípio
    da solidariedade. 2 - As características do DPVAT em que há, até mesmo, repartição do prêmio entre Seguradoras e abrange indenização tarifada
    para a universalidade das pessoas que potencialmente podem ser atingidas por sinistro da espécie (veículos automores) e tal seguro obrigatório
    visa a cobertura de sinistros de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica, não há que se observar esse princípio da
    solidariedade em relação ao próprio devedor do prêmio (proprietário do veículo), haja vista que a pretensão destoa da função primordial do
    Instituto. 3 - Coincidindo a pessoa do lesado (vítima) com a mesma que descumpriu o dever civil e administrativo de recolher o prêmio (proprietário
    do veículo), excluída estará a invocação da solidariedade inerente ao Instituto e, por conseguinte, não é devida a indenização do Seguro DPVAT
    ao proprietário do veículo que se encontrava em mora à época do sinistro; situação que destoa da hipótese prevista no enunciado da Súmula
    257 do STJ, havendo um distinguishing em relação ao normativo Sumular. Apelação Cível provida.
    N. 0712888-92.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).:
    DF3160800A - ANGELA RAMOS PINHEIRO. R: GABRIEL MUNIZ DE SOUZA. Adv(s).: DF2770900A - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA,
    DF2802500A - VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INADIMPLÊNCIA
    DE DPVAT (PRÊMIO DO SEGURO). SEGURO VINDICADO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. ENUNCIADO
    DE SÚMULA N° 257 DA SÚMULA DO STJ. DISTINGUISHING. SENTENÇA REFORMADA. 1 ? O DPVAT é seguro de caráter social, que visa
    indenizar as vítimas de acidente de trânsito, mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independente da existência de culpa,
    haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, a teor do art. 5º da Lei 6.194/74. Entrementes, igualmente é
    certo que o instituto do Seguro DPVAT tem sua gênese na orientação universal de que certas relações jurídicas devem ser regidas pelo princípio
    da solidariedade. 2 - As características do DPVAT em que há, até mesmo, repartição do prêmio entre Seguradoras e abrange indenização tarifada
    para a universalidade das pessoas que potencialmente podem ser atingidas por sinistro da espécie (veículos automores) e tal seguro obrigatório
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