TJDFT 29/10/2018 -Pág. 489 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 206/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de outubro de 2018
KHOURI. R: CESAR AUGUSTO SCHNEIDER. Adv(s).: DF3077900A - CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO
CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, ILEGITIMIDADE, NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. RECUSA
INDEVIDA DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tema 539
do STJ prevê a competência da Justiça Estadual para processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de
seu plano de benefícios. 2. A patrocinadora do plano de previdência complementar é parte legítima, por ser responsável por parte da contribuição.
3. Não há nulidade da sentença quando o Juízo recorrido se manifesta sobre toda a matéria debatida nos autos de forma fundamentada. 4.
O indeferimento de provas dispensáveis, quando já existem nos autos elementos suficientes para formar o convencimento do magistrado, não
configura cerceamento de defesa. 5. Tendo a parte autora requerido junto ao plano a revisão dos benefícios, em decorrência de incremento
salarial determinado por decisão judicial, e este recusado desmotivadamente, caracteriza-se o ilícito e a existência de perdas e danos. 6. Recursos
conhecidos. Preliminares rejeitadas. Apelos das 1ª e 2ª rés desprovidos.
N. 0708091-42.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: S. S. C. M.. Adv(s).: MG1602310A - JONATHAN EDWARD
RODOVALHO CAMPOS. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF5268000A - RICARDO ALBUQUERQUE
BONAZZA. T: MARCELO CAETANO MARQUES. Adv(s).: MG1602310A - JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS. T: JONATHAN
EDWARD RODOVALHO CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CONSUMIDOR. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. DEMONSTRADOS. 1. Cabe à seguradora apenas a liberalidade de definir para quais
doenças haverá cobertura, mas não quais os tipos de tratamentos/medicamentos que serão ofertados para a cura de cada uma das moléstias.
2. A colocação da órtese craniana é procedimento necessário indicado pelo médico que assiste o paciente, devendo a operadora de plano de
saúde arcar com os custos do fornecimento de materiais e procedimentos necessários. 3. Recursos conhecidos. Negado provimento ao agravo
interno. Agravo de instrumento provido.
N. 0708091-42.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: S. S. C. M.. Adv(s).: MG1602310A - JONATHAN EDWARD
RODOVALHO CAMPOS. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF5268000A - RICARDO ALBUQUERQUE
BONAZZA. T: MARCELO CAETANO MARQUES. Adv(s).: MG1602310A - JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS. T: JONATHAN
EDWARD RODOVALHO CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CONSUMIDOR. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. DEMONSTRADOS. 1. Cabe à seguradora apenas a liberalidade de definir para quais
doenças haverá cobertura, mas não quais os tipos de tratamentos/medicamentos que serão ofertados para a cura de cada uma das moléstias.
2. A colocação da órtese craniana é procedimento necessário indicado pelo médico que assiste o paciente, devendo a operadora de plano de
saúde arcar com os custos do fornecimento de materiais e procedimentos necessários. 3. Recursos conhecidos. Negado provimento ao agravo
interno. Agravo de instrumento provido.
N. 0708091-42.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: S. S. C. M.. Adv(s).: MG1602310A - JONATHAN EDWARD
RODOVALHO CAMPOS. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF5268000A - RICARDO ALBUQUERQUE
BONAZZA. T: MARCELO CAETANO MARQUES. Adv(s).: MG1602310A - JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS. T: JONATHAN
EDWARD RODOVALHO CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CONSUMIDOR. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. DEMONSTRADOS. 1. Cabe à seguradora apenas a liberalidade de definir para quais
doenças haverá cobertura, mas não quais os tipos de tratamentos/medicamentos que serão ofertados para a cura de cada uma das moléstias.
2. A colocação da órtese craniana é procedimento necessário indicado pelo médico que assiste o paciente, devendo a operadora de plano de
saúde arcar com os custos do fornecimento de materiais e procedimentos necessários. 3. Recursos conhecidos. Negado provimento ao agravo
interno. Agravo de instrumento provido.
N. 0711303-51.2017.8.07.0018 - REEXAME NECESSÁRIO - A: W. J. B. D. S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELIANDRA TELES BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. 1. É dever do Estado ? CF, art. 196 e LODF, art. 207 ? fornecer gratuitamente medicamentos à pessoa
que deles necessite e não possua condições financeiras para adquiri-los, independentemente de padronização ou de constar dos protocolos
clínicos da Secretaria de Saúde. 2. Remessa oficial desprovida.
N. 0712888-92.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).:
DF3160800A - ANGELA RAMOS PINHEIRO. R: GABRIEL MUNIZ DE SOUZA. Adv(s).: DF2770900A - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA,
DF2802500A - VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INADIMPLÊNCIA
DE DPVAT (PRÊMIO DO SEGURO). SEGURO VINDICADO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. ENUNCIADO
DE SÚMULA N° 257 DA SÚMULA DO STJ. DISTINGUISHING. SENTENÇA REFORMADA. 1 ? O DPVAT é seguro de caráter social, que visa
indenizar as vítimas de acidente de trânsito, mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independente da existência de culpa,
haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, a teor do art. 5º da Lei 6.194/74. Entrementes, igualmente é
certo que o instituto do Seguro DPVAT tem sua gênese na orientação universal de que certas relações jurídicas devem ser regidas pelo princípio
da solidariedade. 2 - As características do DPVAT em que há, até mesmo, repartição do prêmio entre Seguradoras e abrange indenização tarifada
para a universalidade das pessoas que potencialmente podem ser atingidas por sinistro da espécie (veículos automores) e tal seguro obrigatório
visa a cobertura de sinistros de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica, não há que se observar esse princípio da
solidariedade em relação ao próprio devedor do prêmio (proprietário do veículo), haja vista que a pretensão destoa da função primordial do
Instituto. 3 - Coincidindo a pessoa do lesado (vítima) com a mesma que descumpriu o dever civil e administrativo de recolher o prêmio (proprietário
do veículo), excluída estará a invocação da solidariedade inerente ao Instituto e, por conseguinte, não é devida a indenização do Seguro DPVAT
ao proprietário do veículo que se encontrava em mora à época do sinistro; situação que destoa da hipótese prevista no enunciado da Súmula
257 do STJ, havendo um distinguishing em relação ao normativo Sumular. Apelação Cível provida.
N. 0712888-92.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).:
DF3160800A - ANGELA RAMOS PINHEIRO. R: GABRIEL MUNIZ DE SOUZA. Adv(s).: DF2770900A - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA,
DF2802500A - VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INADIMPLÊNCIA
DE DPVAT (PRÊMIO DO SEGURO). SEGURO VINDICADO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. ENUNCIADO
DE SÚMULA N° 257 DA SÚMULA DO STJ. DISTINGUISHING. SENTENÇA REFORMADA. 1 ? O DPVAT é seguro de caráter social, que visa
indenizar as vítimas de acidente de trânsito, mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independente da existência de culpa,
haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, a teor do art. 5º da Lei 6.194/74. Entrementes, igualmente é
certo que o instituto do Seguro DPVAT tem sua gênese na orientação universal de que certas relações jurídicas devem ser regidas pelo princípio
da solidariedade. 2 - As características do DPVAT em que há, até mesmo, repartição do prêmio entre Seguradoras e abrange indenização tarifada
para a universalidade das pessoas que potencialmente podem ser atingidas por sinistro da espécie (veículos automores) e tal seguro obrigatório
489