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    TJDFT - Edição nº 203/2018 - Folha 2236

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    TJDFT 24/10/2018 -Pág. 2236 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 24/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 203/2018

    Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de outubro de 2018

    fins do disposto no artigo 887, § 5º do NCPC. Na mesma oportunidade, ficam as partes intimadas das datas designadas para a hasta pública.
    Taguatinga - DF, terça-feira, 23/10/2018 às 15h21..
    DECISÃO
    N. 0708130-18.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE CARLOS CORDEIRO. A: MARCIA DOS SANTOS
    CORDEIRO. Adv(s).: DF18271 - JOSE CARLOS CORDEIRO, DF18030 - MARCIA DOS SANTOS CORDEIRO. R: SONIA DIAS AMORIM. R:
    AMINTAS DA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: MG40304 - GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708130-18.2018.8.07.0007
    Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE CARLOS CORDEIRO, MARCIA DOS SANTOS CORDEIRO RÉU: SONIA
    DIAS AMORIM, AMINTAS DA SILVA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve manifestação do executado, conforme
    certidão de ID 22760545, devem ter início os atos expropriatórios, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC. De forma a prestigiar os princípios da
    celeridade, economia, racionalidade, efetividade e cooperação na prestação jurisdicional, procedo à consulta sucessiva aos sistemas conveniados
    para a localização de bens do executado. Conforme disposto no art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia ao executado, foi protocolizada ordem
    de bloqueio via sistema BACENJUD, com constrição parcial da quantia executada. Observem as partes que, a despeito do disposto no artigo
    854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária
    ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Dessa forma,
    declaro efetivado, em penhora, o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste
    Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário
    fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Considerando que o
    valor encontrado está aquém do executado, passou-se, então, à consulta ao sistema RENAJUD. Foram localizados dois veículos sem qualquer
    restrição, sendo um automóvel CITROEN/C3 GLX 14 FLEX, placa JHS6817 e um reboque REB/ARLY CP, placa JJD0241, sendo inserida, então,
    restrição judicial que impede a transferência dos bens. Quanto à consulta ao sistema E-RIDF, cumpre esclarecer que este não é gratuito, sendo
    necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela própria do TJDFT, de acordo com o Decreto-Lei nº 115/67. Ademais, o referido
    sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em seu site,
    de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário. Dessa forma, fica intimado o exequente para apresentar
    demonstrativo discriminado e atualizado do débito bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
    de extinção. Quanto aos veículos apurados, caso o credor tenha interesse na penhora deve indicar as corretas localização e avaliação, esta de
    forma fundamentada. Advirto o exequente de que a suspensão, prevista no art. 921, III, do CPC, não é cabível, por ora, ante à existência de
    bem penhorável. Se desejar, o credor poderá solicitar a expedição de certidão de crédito, nos termos da Portaria Conjunta 73/2010 do TJDFT.
    Juntem-se os relatórios relativos às pesquisas mencionadas acima. Intime-se o executado, para que se manifeste sobre a penhora dos ativos
    financeiros (art. 854, § 2º do CPC) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por A.R.M.P. Caso apresentada impugnação,
    intime-se o exequente para resposta. Após, conclusos. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data
    da certificação digital.
    N. 0708130-18.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE CARLOS CORDEIRO. A: MARCIA DOS SANTOS
    CORDEIRO. Adv(s).: DF18271 - JOSE CARLOS CORDEIRO, DF18030 - MARCIA DOS SANTOS CORDEIRO. R: SONIA DIAS AMORIM. R:
    AMINTAS DA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: MG40304 - GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708130-18.2018.8.07.0007
    Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE CARLOS CORDEIRO, MARCIA DOS SANTOS CORDEIRO RÉU: SONIA
    DIAS AMORIM, AMINTAS DA SILVA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve manifestação do executado, conforme
    certidão de ID 22760545, devem ter início os atos expropriatórios, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC. De forma a prestigiar os princípios da
    celeridade, economia, racionalidade, efetividade e cooperação na prestação jurisdicional, procedo à consulta sucessiva aos sistemas conveniados
    para a localização de bens do executado. Conforme disposto no art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia ao executado, foi protocolizada ordem
    de bloqueio via sistema BACENJUD, com constrição parcial da quantia executada. Observem as partes que, a despeito do disposto no artigo
    854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária
    ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Dessa forma,
    declaro efetivado, em penhora, o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste
    Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário
    fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Considerando que o
    valor encontrado está aquém do executado, passou-se, então, à consulta ao sistema RENAJUD. Foram localizados dois veículos sem qualquer
    restrição, sendo um automóvel CITROEN/C3 GLX 14 FLEX, placa JHS6817 e um reboque REB/ARLY CP, placa JJD0241, sendo inserida, então,
    restrição judicial que impede a transferência dos bens. Quanto à consulta ao sistema E-RIDF, cumpre esclarecer que este não é gratuito, sendo
    necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela própria do TJDFT, de acordo com o Decreto-Lei nº 115/67. Ademais, o referido
    sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em seu site,
    de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário. Dessa forma, fica intimado o exequente para apresentar
    demonstrativo discriminado e atualizado do débito bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
    de extinção. Quanto aos veículos apurados, caso o credor tenha interesse na penhora deve indicar as corretas localização e avaliação, esta de
    forma fundamentada. Advirto o exequente de que a suspensão, prevista no art. 921, III, do CPC, não é cabível, por ora, ante à existência de
    bem penhorável. Se desejar, o credor poderá solicitar a expedição de certidão de crédito, nos termos da Portaria Conjunta 73/2010 do TJDFT.
    Juntem-se os relatórios relativos às pesquisas mencionadas acima. Intime-se o executado, para que se manifeste sobre a penhora dos ativos
    financeiros (art. 854, § 2º do CPC) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por A.R.M.P. Caso apresentada impugnação,
    intime-se o exequente para resposta. Após, conclusos. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data
    da certificação digital.
    N. 0708130-18.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE CARLOS CORDEIRO. A: MARCIA DOS SANTOS
    CORDEIRO. Adv(s).: DF18271 - JOSE CARLOS CORDEIRO, DF18030 - MARCIA DOS SANTOS CORDEIRO. R: SONIA DIAS AMORIM. R:
    AMINTAS DA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: MG40304 - GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708130-18.2018.8.07.0007
    Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE CARLOS CORDEIRO, MARCIA DOS SANTOS CORDEIRO RÉU: SONIA
    DIAS AMORIM, AMINTAS DA SILVA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve manifestação do executado, conforme
    certidão de ID 22760545, devem ter início os atos expropriatórios, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC. De forma a prestigiar os princípios da
    celeridade, economia, racionalidade, efetividade e cooperação na prestação jurisdicional, procedo à consulta sucessiva aos sistemas conveniados
    para a localização de bens do executado. Conforme disposto no art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia ao executado, foi protocolizada ordem
    de bloqueio via sistema BACENJUD, com constrição parcial da quantia executada. Observem as partes que, a despeito do disposto no artigo
    854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária
    ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Dessa forma,
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