TJDFT 19/10/2018 -Pág. 1144 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 200/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de outubro de 2018
bloqueados/penhorados foram oriundos de verbas provenientes de proventos de aposentadoria ou depositadas em caderneta de poupança.
Primeiro porque não é possível constatar que a conta em que são depositados os proventos de aposentadoria do executado é a mesma em que
foi realizado o bloqueio/penhora, tendo em vista que não foi juntado aos autos nenhum documento que indique o valor real atualizado do benefício
nem o número da conta e agência em que são realizados os depósitos. Segundo porque consta no extrato apresentado de ID 22923228 créditos
diversos, o que torna impossível comprovar a real natureza dos valores constritos. E por fim, porque o extrato apresentado no ID 22923874
não permite identificar que se trata de conta poupança, como alegado. Nesses casos em que o executado não demonstra que as quantias
bloqueadas/penhoradas correspondem às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no CPC, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios tem entendido ser possível a penhora dos valores, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. PRECEDENTE. DECISÃO
MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento que objetiva a reforma de decisão monocrática que manteve constrição parcial sobre valores
penhorados em conta corrente da agravante, cingindo-se a controvérsia na alegada impenhorabilidade do numerário, sob a justificativa de tratarse de verba salarial; 2. Por expressa opção legislativa, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvada, a "hipótese de
penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta)
salários-mínimos mensais" (CPC, art. 833, inc. IV e §2°); 3. Recai sobre o devedor o ônus de comprovar que a constrição incidiu sobre valores
impenhoráveis, seja porque decorrente de um fato constitutivo do direito que alega possuir, isto é, o direito de não ter verba salarial penhorada,
seja por possuir o credor o direito à satisfação de seu crédito; 4. Ausentes maiores informações nem comprovação sobre os rendimentos auferidos
pela recorrente e havendo demonstração de que a conta corrente movimenta valores de origens diversas resta impossível comprovar que a
constrição recaiu sobre verba estritamente salarial, razão porque mantém-se a penhora realizada pelo Juízo de origem; 5. Recurso conhecido
e não provido. (Acórdão n.1002726, 07010782620178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/03/2017,
Publicado no DJE: 21/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não tendo o executado logrado êxito em comprovar que a quantia
bloqueada/penhorada refere-se às hipóteses legais de impenhorabilidade, deve ser mantida a penhora realizada no ID 22555696. Diante do
exposto, rejeito a impugnação de ID 22923713, mantendo incólume a penhora realizada no ID 22555696. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará
de levantamento do valor indicado no ID 22555696, mais acréscimos legais, em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente
para apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores levantados, que deverá observar os requisitos inscritos no art. 524 do CPC,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão. I. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2018 22:11:17. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS
SANTOS Juiz de Direito
N. 0730592-84.2018.8.07.0001 - NOTIFICAÇÃO - A: AMIN FERRO RABAY. A: MARIA APARECIDA PEREIRA RABAY. Adv(s).: DF51255 KARINA SANTOS FERREIRA. R: LUIZA KAZUKO OZAKI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730592-84.2018.8.07.0001 Classe
judicial: NOTIFICAÇÃO (1725) REQUERENTE: AMIN FERRO RABAY, MARIA APARECIDA PEREIRA RABAY REQUERIDO: LUIZA KAZUKO
OZAKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do art. 292, inciso II do CPC, promova-se a retificação do valor da causa apresentado na petição
inicial, além de comprovar o recolhimento das custas judiciais. Fixo o prazo de quinze (15) dias para o cumprimento do acima exposto, sob pena
de cancelamento da distribuição. I. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2018 08:26:34. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0730592-84.2018.8.07.0001 - NOTIFICAÇÃO - A: AMIN FERRO RABAY. A: MARIA APARECIDA PEREIRA RABAY. Adv(s).: DF51255 KARINA SANTOS FERREIRA. R: LUIZA KAZUKO OZAKI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730592-84.2018.8.07.0001 Classe
judicial: NOTIFICAÇÃO (1725) REQUERENTE: AMIN FERRO RABAY, MARIA APARECIDA PEREIRA RABAY REQUERIDO: LUIZA KAZUKO
OZAKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do art. 292, inciso II do CPC, promova-se a retificação do valor da causa apresentado na petição
inicial, além de comprovar o recolhimento das custas judiciais. Fixo o prazo de quinze (15) dias para o cumprimento do acima exposto, sob pena
de cancelamento da distribuição. I. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2018 08:26:34. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0709680-48.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAFAEL ASSIS DE OLIVEIRA. A: TERCIO MOREIRA MOURAO.
Adv(s).: DF29642 - RAFAEL ASSIS DE OLIVEIRA. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0709680-48.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) REQUERENTE: RAFAEL ASSIS DE OLIVEIRA, TERCIO MOREIRA
MOURAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citado, o réu quedou-se inerte; destarte, decreto-lhe a revelia
e determino o julgamento antecipado do feito (art. 355, II, do CPC) - anote-se no sistema informatizado. Após, venham os autos conclusos para
sentença. I. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2018 08:29:45. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0709680-48.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAFAEL ASSIS DE OLIVEIRA. A: TERCIO MOREIRA MOURAO.
Adv(s).: DF29642 - RAFAEL ASSIS DE OLIVEIRA. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0709680-48.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) REQUERENTE: RAFAEL ASSIS DE OLIVEIRA, TERCIO MOREIRA
MOURAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citado, o réu quedou-se inerte; destarte, decreto-lhe a revelia
e determino o julgamento antecipado do feito (art. 355, II, do CPC) - anote-se no sistema informatizado. Após, venham os autos conclusos para
sentença. I. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2018 08:29:45. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0709680-48.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAFAEL ASSIS DE OLIVEIRA. A: TERCIO MOREIRA MOURAO.
Adv(s).: DF29642 - RAFAEL ASSIS DE OLIVEIRA. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0709680-48.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) REQUERENTE: RAFAEL ASSIS DE OLIVEIRA, TERCIO MOREIRA
MOURAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citado, o réu quedou-se inerte; destarte, decreto-lhe a revelia
e determino o julgamento antecipado do feito (art. 355, II, do CPC) - anote-se no sistema informatizado. Após, venham os autos conclusos para
sentença. I. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2018 08:29:45. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0730502-76.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONVENCAO DA ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQS 207.
Adv(s).: DF49285 - MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA, DF12701 - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF43461 - FABIANA MEDEIROS
CASTRO. R: NICOLE VICTOR RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730502-76.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONVENCAO DA ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQS 207 RÉU: NICOLE VICTOR RODRIGUES
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à apreciação do pedido inicial, com base no art. 10 do CPC, intimo a parte requerente para se
manifestar sobre a competência deste Juízo, haja vista que tramita perante o Juízo da 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília
(0721202-27.2017.8.07.0001) procedimento com similitude de partes. Fixo o prazo de quinze (15) dias para o cumprimento do acima exposto,
sob pena de indeferimento ? art. 321 do CPC. I. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2018 08:31:39. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
Juiz de Direito
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