TJDFT 16/10/2018 -Pág. 3267 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 197/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de outubro de 2018
N. 0704053-42.2018.8.07.0014 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
SP226132 - JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS. R: ELIANE HILARIO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo:
0704053-42.2018.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU:
ELIANE HILARIO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de processo envolvendo as partes acima informadas. Nos autos do PJe em epígrafe, a parte
autora foi intimada a emendar a inicial. Porém, não se manifestou. Decido. A ausência de requisito essencial da inicial e a inércia do autor em
cumprir a ordem de emenda no prazo legal acarretam o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. O
documento do ID 20315867 - Pág. 1 não prova o gravame, conforme mencionado no despacho anterior. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL e extingo este processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do CPC. Custas, se houver, pela parte autora. Após o
trânsito em julgado, intimada a autora pelo DJE para pagamento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, nos termos do PGC. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se por publicação no DJE. GUARÁ, DF, 15 de outubro de 2018 13:38:21. Alex Costa de Oliveira
Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0701493-30.2018.8.07.0014 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA. R: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará
Número do processo: 0701493-30.2018.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE
MANDADO ANTONIO JOAQUIM DA SILVA(483.881.651-00); Nome: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA Endereço: QE 32 Conjunto D, 02, Guará
II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71065-041 Bem objeto da ação: "VEÍCULO MARCA RENAULT, MODELO DUSTER OROCH DYNA. 2.0, CHASSIS
93Y9SR546GJ305353, PLACA PQU6623, RENAVAM 1089813950, COR PRATA, ANO 16/17, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL". Cuida-se de pedido
de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes
e da mora do devedor. Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela
legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO
do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser
anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. A parte requerida deverá
pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas
vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído
e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69). Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. Todavia, frustradas as
diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos
artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias. Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual. Anote-se a
restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD. Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova
conclusão. CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO
do bem descrito acima. E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestála. Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. DEPOSITÁRIOS
INDICADOS PELA AUTORA: Adilson Dias Dos Santos, portador do CPF/MF n. 028.114.551-24, Alecio Marangon Junior, portador do CPF/MF
001.316.371-00, (61) 9273- 1584, Anelito Batista de Oliveira, portador do CPF/MF n. 342.919.111-49, Valter Rodrigues Martins, portador do CPF/
MF 646.426.071-53, portador do RG 1511581 SSP-DF, e fone (61) 8532-5504, Jonildo Aparecido Prissinote, portador do RG 260315, SSP/MG,
e portador do CPF/MF n. 666.743.016-04, Jose Carlos Soares Costa, portador do CPF/MF 352.262.851-91, portador do RG 770769, e fone (61)
9911-2826, Robson Rodrigues de Oliveira, portador do CPF/MF n. 619.219.471-87 e RG 1490547, SSP/DF, Rogério do Nascimento Azevedo,
portador do CPF/MF 392.909.561-00, e fone (61) 8560-5709, Adilson Ricardo Carvalho Araujo, portador do CPF/MF 818.461.851-49, portador do
RG. 1745787, Messias Lopes Pereira, portador do CPF/MF 812.483.851-87, portador do RG 1750757, e fone (61) 9240-9952; Ronaldo Soares
Costa, portador do CPF/MF 417.304.021-00, e fone (61) 9605-9191, Everaldo da Silva Araujo, portador do CPF/MF 908.131.971-04, portador do
RG 1836768, e fone (61) 9932-6255, Ricardo Adriano do Nascimento, portador do CPF/MF n. 443.337.901-82, fone: (61) 8153-8400, Ronaldo
Matins Lima, portador do CPF/MF 693.083.491-20, (61) 8425-1506, Sergio Jose Lima Gomes, portador do CPF 239.748.421-87, (61) 8427-7429,
Erlem Antunes Camargo, portador do portador do CPF/MF 399.928.611-34, (61) 8411-6500 ou (61) 9215-2956, Glaucia Alves Martins Santos,
portador do CPF/MF 699.580.921-15, Vanderson Bezerra Libânio, portador da CI.RG n. 2050921 e do CPF/MF n. 718.871.561-00, Gustavo
Souza de Assisportador da CI.RG n. 2042024 e do CPF/MF n. 724977501-49, Marlon Ferreira Matos,portador da CI.RG n. 1664636 e do CPF/
MF n. 896198621-04, Anelito Batista de Oliveira, portador da CI.RG n. 882044 e do CPF/MF n. 342.919.111-49, Rafael Martins da Costa, RG
2047184 e CPF 939.402.201-59, José Darlisson Araújo, RG 2441686 e CPF 014.423.821-71, André Augusto da Silva Souza, RG 1717657 e
CPF 707.821.721-72, Clebe de Abreu Silva, RG 827773 e CPF: 313.842.771-53, Marcelo Neris Reis dos Santos, RG 16990609 SSP/MT e
CPF 013.116.081-84, Eumar De Jesus Souza, RG 1651537 e CPF: 831.778.921-72, Robson Fernando Antunes Souza, RG 2307241, CPF:
005.293.581-74, Claudio Pereira de Brito, OAB/SP-251253, CPF- 012.450.046-38, Fone 9842-8015/9301-5258, Mabytxory Uatau Neves Delgado,
CPF- 926.709.626-53, Fone-8186-5141, José Armando Câmara Leda, CPF-225.613.821-68, Fone 8476-9973, Liral Felix Ferreira de Souza,
CPF-012.079.941-38, Fone 8476-9973, Edina Rodrigues de Amorim, CPF-185.050.661-20, RG 548993, Fone 9591-6327, Auricelio Garcia de
Araujo, portador da CI.RG n. 1682099 e do CPF/MF n. 788.868.801-20, Fone 8484-3335, Gilmar Ramos de Araujo, CPF 727.347.526-20 Fone
61-9119-4001, Paulo Pereira Gomes, CPF: 342.724.531-49;Leomar Dias de Carvalho, portador do CPF/MF n. 547.925.921-00, Newton Ribeiro
Chagas, portador do CPF/MF n. 279.122.561-72, Alex Sandro Alves de Brito, portador do CPF/MF n. 587.279.571-87, Sebastião Marques Rosa,
portador do CPF/MF n. 158.517.101- 87, Wilson Ribeiro Fonseca, portador do CPF/MF n. 617.301.811-04, Joelson Reis de Jesus, portador
do CPF/MF n. 720.372.885-49,Werter Hugo Dias Lemos, portador do CPF/MF n. 659.715.901-20, Lourival Domingos Neto, portador do CPF/
MF n. 026.087.601-12, e Alexandre de Almeida Rosa, portador do CPF/MF n. 865.024.091-72, Rodrigo Bento da Silva - CPF: 850.914.991-72,
Adilson Cruvinel de Freitas, portador do CPF/MF n. 634.147.911-53, Leonardo Borges Barcelos, portador do CPF/MF 927.445.161-04, Roberto
Cardoso da Costa, portador do CPF/MF n. 478.611.341-72, Tiago de Oliveira Santos, portador do CPF/MF 007.923.171-30, Fernando de
Carvalho Zaiden, portador do CPF/MF 496.469.238-87, Itamar de Oliveira Campos, portador do CPF/MF 357.780.596-04, ADVERTÊNCIAS
PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s)
bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à
avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse
do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados
na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para
apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data
da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido
(a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada
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