Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJDFT - Edição nº 193/2018 - Folha 1940

    1. Página inicial  - 
    « 1940 »
    TJDFT 09/10/2018 -Pág. 1940 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 09/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 193/2018

    Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de outubro de 2018

    Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Planaltina
    1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
    INTIMAÇÃO
    N. 0705114-62.2018.8.07.0005 - INVENTÁRIO - A: VALDSON ALVES RODRIGUES. Adv(s).: AP3661 - ROMULO ANTONIO MENDES
    SIMOES. R: VAMILSON ALVES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JACINTA RUFINA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
    R: MARIELZA ALVES MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELSON ALVES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILCIO
    ALVES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GLEIDSON GONZAGA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA
    GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
    FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 127, 1 andar, Setor
    Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 3103-2402/3103-2403 Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00
    Processo: 0705114-62.2018.8.07.0005 INVENTARIANTE: VALDSON ALVES RODRIGUES HERDEIRO: VAMILSON ALVES RODRIGUES,
    MARIELZA ALVES MARTINS, ELSON ALVES RODRIGUES, WILCIO ALVES RODRIGUES, GLEIDSON GONZAGA ALVES INVENTARIADO:
    JACINTA RUFINA ALVES Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que realizei
    as alterações necessárias no sistema informatizado deste Tribunal, passando o requerente VALDSON a constar como INVENTARIANTE,
    tudo conforme determinação do Juízo. A seguir, encaminho os autos para expedição de termo de compromisso e intimação do inventariante,
    por intermédio do advogado constituído, para que cumpra a decisão retro. BRASÍLIA-DF, 6 de outubro de 2018 16:33:10. MILOVAN COSTA
    CARDOSO Diretor de Secretaria
    N. 0706092-39.2018.8.07.0005 - INVENTÁRIO - A: GLAZIANE TAVARES ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: V. H. D. S. T..
    Adv(s).: DF46223 - HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA, DF52379 - LAERCIO MACHADO ANTUNES DE SIQUEIRA. R: OSEIAS LEMOS DA
    SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: NILDA MARIA
    DA SILVA RAMOS. Adv(s).: DF15433 - MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA. T: MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos
    e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0706092-39.2018.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
    Requer Nilda Maria da Silva Ramos, sua habilitação nos presentes autos, a fim de exigir contas referentes à administração da empresa CNPJ
    05.635.817/0001-50 (ID 23155533). O presente feito consiste no inventário dos bens deixados por Oséias Lemos da Silva, dentro os quais se
    encontram cotas de sociedade empresária. Pretende a Sra. Nilda Maria da Silva Ramos prestação de contas no bojo da presente demanda, o que
    não se mostra possível a teor do art. 612 do CPC, considerando a necessidade de produção de outras provas. Ademais, não se mostra possível
    promover a administração de sociedade empresária no bojo dos autos do inventário. Dessa forma, indefiro o pedido de habilitação de terceiro
    (ID 23155533), porquanto deverá a parte ajuizar ação própria perante o Juízo competente. Prossiga-se com as determinações precedentes. I.
    Planaltina-DF, 26 de setembro de 2018. JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO Juíza de Direito
    N. 0706092-39.2018.8.07.0005 - INVENTÁRIO - A: GLAZIANE TAVARES ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: V. H. D. S. T..
    Adv(s).: DF46223 - HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA, DF52379 - LAERCIO MACHADO ANTUNES DE SIQUEIRA. R: OSEIAS LEMOS DA
    SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: NILDA MARIA
    DA SILVA RAMOS. Adv(s).: DF15433 - MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA. T: MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos
    e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0706092-39.2018.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
    Requer Nilda Maria da Silva Ramos, sua habilitação nos presentes autos, a fim de exigir contas referentes à administração da empresa CNPJ
    05.635.817/0001-50 (ID 23155533). O presente feito consiste no inventário dos bens deixados por Oséias Lemos da Silva, dentro os quais se
    encontram cotas de sociedade empresária. Pretende a Sra. Nilda Maria da Silva Ramos prestação de contas no bojo da presente demanda, o que
    não se mostra possível a teor do art. 612 do CPC, considerando a necessidade de produção de outras provas. Ademais, não se mostra possível
    promover a administração de sociedade empresária no bojo dos autos do inventário. Dessa forma, indefiro o pedido de habilitação de terceiro
    (ID 23155533), porquanto deverá a parte ajuizar ação própria perante o Juízo competente. Prossiga-se com as determinações precedentes. I.
    Planaltina-DF, 26 de setembro de 2018. JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO Juíza de Direito
    N. 0704094-70.2017.8.07.0005 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS
    MARTINS CHAGAS. R: SHINCHIRO MATSUOKA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TOMIAKI MATSUOKA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
    ETSUKO MATSUOKA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CECILIA KUMIKO NOGUTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO TSUTOMU
    MATSUOKA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO NOBORU MATSUOKA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REIKO MATSUOKA. Adv(s).:
    Nao Consta Advogado. R: TERESA MITUKO TSUTSUMI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TOMIHIRO MATSUOKA. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. R: JORGE TAKAHISA MATSUOKA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
    TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
    Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de
    Planaltina Número do processo: 0704094-70.2017.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista
    que os herdeiros são maiores e capazes e concordam com a partilha, apresentando o mesmo procurador nos autos, converto o feito para o rito de
    Arrolamento Sumário. Anote-se. Os herdeiros requereram que o veículo placa JJC1495 seja declarando impenhorável, porquanto aduzem que
    se trata de bem de família, uma vez que é o único bem e de onde a família tira o seu sustento (ID 14197981). Juntaram aos autos o documento
    ID 21767737. As primeiras declarações foram apresentadas ID 17693824. Intimado, o credor Banco do Brasil não se manifestou nos autos (ID
    20149864 e 23013977). É o breve relatório. Decido. As primeiras declarações apresentadas ID 17693824 não foram impugnadas pelo credor
    interessado (Banco do Brasil), o qual também não se insurgiu contra o o pedido constante no ID 14197981. A impenhorabilidade de bem móvel
    necessário à prática da profissão está disciplinada no art. 833, inc. V, do CPC. Compulsando os autos, verifico que os herdeiros e a meeira
    comprovaram a utilização do caminhão placa JJC1495 para o sustento da família, juntando aos autos guia de entrega de alimentos no Ceasa ID
    21767737, o que não restou impugnado pelo credor interessado. Dessa forma, verifico que o pedido ID 14197981 merece prosperar, porquanto
    o veículo é utilizado para a manutenção da família, sendo, portanto, impenhorável. Ante o exposto, defiro o pedido de reconhecimento do veículo
    placa JJC1495 como bem impenhorável. Intime-se o inventariante para providenciar o pagamento das dívidas tributárias do "de cujus" apontadas
    no ID 18681563, juntando aos autos certidão negativa atualizada do falecido junto à SEFAZ. Defiro o prazo de quinze dias. I. Planaltina-DF, 27
    de setembro de 2018. JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO Juíza de Direito
    N. 0704169-12.2017.8.07.0005 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: GIDALTHI DE ALENCAR JUNIOR. A: EMERSON PINTO DE
    ALENCAR. A: WAGNER PINTO DE ALENCAR. A: EDUARDO PINTO DE ALENCAR. Adv(s).: DF46440 - NAYARA BRANTS RODRIGUES. R:
    GIDALTHI DE ALENCAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
    T: DAYSE LUCY DA SILVA ALENCAR. Adv(s).: DF54596 - MICHELE MOREIRA DA SILVA, DF50212 - MARILIA MOREIRA DA SILVA. T: MARILIA
    MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MICHELE MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO
    DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor
    1940

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto