TJDFT 01/10/2018 -Pág. 1380 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 187/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de outubro de 2018
moeda frente ao efeito inflacionário, de forma que a recente jurisprudência do eg. TJDFT determina a incidência de correção monetária, em se
tratando de invalidez permanente e de seguro de vida coletivo, a partir da data do evento danoso. No caso, igualmente, deve incidir a partir de
29.05.2017 (id nº 7251000, p. 23), data que se concluiu pela incapacidade. Nesse sentido, confiram-se precedentes deste eg. TJDFT: "DIREITO
DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MILITAR. ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA DA
INCAPACIDADE LABORAL. VIGÊNCIA DA APÓLICE. COBERTURA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. (omissis) 6. O termo inicial da
correção monetária deve ser a data do evento danoso, mais especificamente, o dia em que foi reconhecida a incapacidade definitiva do segurado
pela Junta de Inspeção de Saúde. 7. Recurso provido." (Acórdão n.943129, 20150110594234APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO ROSA, 2ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/05/2016, Publicado no DJE: 27/05/2016. Pág.: 280/306); Os juros de mora, por seu turno, deverão ser
computados a contar da citação, tendo em vista que se trata de mora ?ex persona? derivada de relação jurídica contratual (artigo 405 do Código
Civil). III ? Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR (i) a requerida Mapfre Vida S/A a
pagar ao autor o valor de R$165.465,35 (cento e sessenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) a título de
indenização securitária, corrigido monetariamente desde a data em que reconhecida a incapacidade, 29/05/2017, e acrescido de juros de mora
de 1% ao mês a contar da citação; bem como (ii) a Bradesco Previdência e Seguros S/A a pagar ao autor o valor de 20% de R$165.465,35,
corrigido monetariamente desde a data em que reconhecida a incapacidade, 29/05/2017, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar
da citação, observada a impossibilidade de recebimento cumulativo dos valores, na forma da fundamentação supra (id 8372451 - Pág. 18). Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, mediante resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca,
condeno o autor a pagar 80% e a Mapfre Vida S/A. a arcar com 20% das custas e despesas processuais e a pagar honorários advocatícios em
favor do patrono do autor, que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor a pagar
96% e a Bradesco Previdência e Seguros S/A. a arcar com 4% das custas e despesas processuais e a pagar honorários advocatícios em favor
do patrono do autor, que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2018 15:04:07. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 01
DECISÃO
N. 0705994-66.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: ADELMAR BONFIM E SILVA. Adv(s).: DF15193 - LEILA
DUTRA EING. R: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. Adv(s).: DF13418 - MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA.
T: BELINI SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705994-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DE CONHECIMENTO (1107) AUTOR: ADELMAR BONFIM E SILVA RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Réu por publicação, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste quanto ao pedido de
desistência do feito formulado na petição de ID 23205307 pela parte Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do seu silêncio ensejar
anuência ao pedido de desistência. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2018 15:10:21. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02
N. 0705994-66.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: ADELMAR BONFIM E SILVA. Adv(s).: DF15193 - LEILA
DUTRA EING. R: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. Adv(s).: DF13418 - MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA.
T: BELINI SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705994-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DE CONHECIMENTO (1107) AUTOR: ADELMAR BONFIM E SILVA RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Réu por publicação, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste quanto ao pedido de
desistência do feito formulado na petição de ID 23205307 pela parte Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do seu silêncio ensejar
anuência ao pedido de desistência. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2018 15:10:21. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02
N. 0705400-52.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JUNE ARAUJO DE ANDRADE. Adv(s).: DF13455 - CRISTIANO
DE FREITAS FERNANDES, DF52960 - TALITA THAIS LUCIANA DO NASCIMENTO, DF3602700A - JOSE RICARDO ALVES FERREIRA
DA SILVA. A: ADVOCACIA FERNANDES ANDRADE S/S - EPP. Adv(s).: DF52960 - TALITA THAIS LUCIANA DO NASCIMENTO, DF13455
- CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. R: DALTON DA SILVA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0705400-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNE ARAUJO DE ANDRADE AUTOR:
ADVOCACIA FERNANDES ANDRADE S/S - EPP EXECUTADO: DALTON DA SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aparentemente a
parte autora considerou como termo inicial para a incidência dos juros moratórios a data da citação editalícia, conforme se verifica na planilha de
ID 23112334. Diante disso, remetam-se os autos à Douta Contadoria para que averigue se os cálculos da referida planilha estão em consonância
com o julgado, observando as penhoras já realizadas nos autos. Vindo aos autos os referidos cálculos e eventuais esclarecimentos da Contadoria,
intimem-se as partes para que se manifestem no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2018 15:17:23. GRACE CORREA PEREIRA
MAIA Juíza de Direito 02
N. 0705400-52.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JUNE ARAUJO DE ANDRADE. Adv(s).: DF13455 - CRISTIANO
DE FREITAS FERNANDES, DF52960 - TALITA THAIS LUCIANA DO NASCIMENTO, DF3602700A - JOSE RICARDO ALVES FERREIRA
DA SILVA. A: ADVOCACIA FERNANDES ANDRADE S/S - EPP. Adv(s).: DF52960 - TALITA THAIS LUCIANA DO NASCIMENTO, DF13455
- CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. R: DALTON DA SILVA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0705400-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNE ARAUJO DE ANDRADE AUTOR:
ADVOCACIA FERNANDES ANDRADE S/S - EPP EXECUTADO: DALTON DA SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aparentemente a
parte autora considerou como termo inicial para a incidência dos juros moratórios a data da citação editalícia, conforme se verifica na planilha de
ID 23112334. Diante disso, remetam-se os autos à Douta Contadoria para que averigue se os cálculos da referida planilha estão em consonância
com o julgado, observando as penhoras já realizadas nos autos. Vindo aos autos os referidos cálculos e eventuais esclarecimentos da Contadoria,
intimem-se as partes para que se manifestem no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2018 15:17:23. GRACE CORREA PEREIRA
MAIA Juíza de Direito 02
N. 0705400-52.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JUNE ARAUJO DE ANDRADE. Adv(s).: DF13455 - CRISTIANO
DE FREITAS FERNANDES, DF52960 - TALITA THAIS LUCIANA DO NASCIMENTO, DF3602700A - JOSE RICARDO ALVES FERREIRA
DA SILVA. A: ADVOCACIA FERNANDES ANDRADE S/S - EPP. Adv(s).: DF52960 - TALITA THAIS LUCIANA DO NASCIMENTO, DF13455
- CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. R: DALTON DA SILVA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0705400-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNE ARAUJO DE ANDRADE AUTOR:
ADVOCACIA FERNANDES ANDRADE S/S - EPP EXECUTADO: DALTON DA SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aparentemente a
parte autora considerou como termo inicial para a incidência dos juros moratórios a data da citação editalícia, conforme se verifica na planilha de
ID 23112334. Diante disso, remetam-se os autos à Douta Contadoria para que averigue se os cálculos da referida planilha estão em consonância
com o julgado, observando as penhoras já realizadas nos autos. Vindo aos autos os referidos cálculos e eventuais esclarecimentos da Contadoria,
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