TJDFT 01/10/2018 -Pág. 1039 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 187/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de outubro de 2018
processo: 0023571-61.2015.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO NILTON RIBEIRO DE
CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013,
intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA,
DF, 27 de setembro de 2018 18:45:43. PAULO DE ALENCAR Servidor Geral
N. 0718677-64.2016.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SILVAN MENDES MIRANDA. Adv(s).: DF22388 - TERESA
CRISTINA SOUSA FERNANDES. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número
do processo: 0718677-64.2016.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVAN MENDES MIRANDA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, intime(m)
o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 27
de setembro de 2018 18:47:06. PAULO DE ALENCAR Servidor Geral
N. 0027667-22.2015.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JANASIEL CHAVES ARANTES. Adv(s).: DF22393 - WANESSA
ALDRIGUES CANDIDO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do
processo: 0027667-22.2015.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANASIEL CHAVES ARANTES
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, intime(m)
o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 27
de setembro de 2018 18:48:41. PAULO DE ALENCAR Servidor Geral
N. 0013568-86.2011.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO CARLOS CARDOSO. Adv(s).: DF22393 - WANESSA
ALDRIGUES CANDIDO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do
processo: 0013568-86.2011.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS CARDOSO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, intime(m)
o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 27
de setembro de 2018 18:50:12. PAULO DE ALENCAR Servidor Geral
N. 0719033-59.2016.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KEILA NERES PEREIRA. Adv(s).: DF22658 - JANAINA
BARCELOS DA SILVA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0719033-59.2016.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KEILA NERES PEREIRA EXECUTADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, intime(m) o(s) exequente(s)
para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2018
18:52:03. PAULO DE ALENCAR Servidor Geral
N. 0001335-18.2015.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RIVANEIDE MARCIONILA SERAFIM. Adv(s).: DF10622 CARLOS ALBERTO DA SILVA CORREA, DF7131 - JOAQUIM LIMA RIBEIRO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV
Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0001335-18.2015.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: RIVANEIDE MARCIONILA SERAFIM EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Nos termos
da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes
autos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2018 18:53:27. PAULO DE ALENCAR Servidor Geral
N. 0024168-69.2011.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VANJA MAGALI PAULINO FRANCO. Adv(s).: DF11142 - ELIDA
AVILA PEREIRA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número
do processo: 0024168-69.2011.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANJA MAGALI PAULINO
FRANCO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista à exequente
para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA,
DF, 28 de setembro de 2018 09:54:36. CRISTIANA ALVARES CRUZ Servidor Geral
INTIMAÇÃO
N. 0701487-20.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARQUES JUNIOR SILVA SANTOS. Adv(s).: DF46484 - EMERSON
RAMALHO DE ALMEIDA, DF45718 - EMERSON ALVES DOS SANTOS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias
do DF Número do processo: 0701487-20.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARQUES JUNIOR SILVA
SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Marques Junior Silva Santos propõe ação acidentária em face do
INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que
exercia a função de gesseiro e que sofreu acidente do trabalho em 14/04/16, consistente em queda de um andaime no local de trabalho, a lhe
causar lesões ortopédicas, mas que está incapacitado para o trabalho. Pede antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a petição inicial, foi
decretada a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência
do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. Perícia judicial
em 10/04/18, intimadas as partes. Indeferida a tutela antecipada. Designada audiência, foi ouvida uma testemunha e as partes reiteraram suas
manifestações anteriores. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A questão de fato
resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o
autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor
dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não obstante a ausência de emissão
da CAT ? Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, certo de que aquela constante dos autos encontra-se apócrifa, a prova oral
colhida em juízo não deixa dúvidas de que o segurado sofreu queda de um andaime durante a execução de suas atividades profissionais de
gesseiro, tendo sofrido fratura do punho direito. O perito oficial revelou categoricamente que há redução da capacidade laboral em caráter parcial
e permanente, apresentando discreta limitação da amplitude do movimento de flexo-extensão do punho direito, ainda que possa retornar ao
exercício da função habitual, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91, devendo incidir o
auxílio-acidente, indenizatório, desde a cessação do auxílio-doença acidentário. Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher
o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art.
42 da Lei nº 8213/91. Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente acidentário desde 30/11/16,
obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada
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