TJDFT 27/09/2018 -Pág. 2222 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 185/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de setembro de 2018
DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME EXECUTADO: FATIMA PATRICIA MARTINS CERTIDÃO De ordem, intime-se a
requerente, através de seu advogado, para que proceda a impressão, no próprio escritório (imprimindo inclusive o QR Code) /ou retirada do
alvará de levantamento na Vara, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação. Informo que
após a impressão do alvará e seu QR Code, o requerente ou o advogado com procuração, poderá dirigir-se diretamente ao banco indicado no
documento. A parte deverá se manifestar sobre a quitação, no mesmo prazo de 5 dias, sob pena de quitação tácita, ou requerer o que entender
de direito. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2018 15:06:03. JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0706183-63.2017.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA
- ME. Adv(s).: DF39725 - EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL. R: DIANE VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF07051 - CARLOS ROBERTO
BERNARDES. Número do processo: 0706183-63.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: DIANE VIEIRA DA SILVA DECISÃO Concedo à parte ré os benefícios
da gratuidade judiciária, Lei 1060/1950. Recebo o recurso interposto pela ré, eis que tempestivo, no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei
9.099/1995). Intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, conforme disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/1995. Após
remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal, com as homenagens de estilo. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2018 15:13:16. KEILA CRISTINA
DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
N. 0705288-68.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDIMAR GONCALVES DO NASCIMENTO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAGPOP. Adv(s).: SP225726 - JOAO PAULO MONT ALVAO VELOSO RABELO. Número do processo:
0705288-68.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIMAR GONCALVES DO
NASCIMENTO RÉU: PAGPOP DECISÃO Recebo o recurso interposto pela ré, eis que tempestivo, no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei
9.099/1995). Intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, conforme disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/1995. Após
remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal, com as homenagens de estilo. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2018 18:02:02. KEILA CRISTINA
DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
N. 0704761-19.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALVINO DE PAIVA MACHADO. Adv(s).:
DF40839 - ARIZALDA ARAUJO DELZESCAUX. R: COOPERATIVA DE APOIO, PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES
DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIPROPAS DF. Adv(s).: DF11749 - NIXON FERNANDO RODRIGUES. Número
do processo: 0704761-19.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALVINO DE
PAIVA MACHADO RÉU: COOPERATIVA DE APOIO, PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E
DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIPROPAS DF DECISÃO Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, o Juiz
não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão. A parte
embargante pleiteia que seja incluído na sentença os danos materiais relativos a despesas despendidas até a presente data, requerendo, assim,
modificação da sentença para incluir valores. O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade,
contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do
julgado, e não o rejulgamento da causa. No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida,
pois não se trata de obrigação de trato sucessivo, de modo a permitir a inclusão na parte dispositiva de valores não contidos no pedido inicial.
Petende o embargante uma verdadeira reanalise do mérito para incluir valores, modificando a parte dispositiva da sentença, desafiando o recurso
próprio para a reforma do julgado. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2018
17:49:08. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
N. 0704761-19.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALVINO DE PAIVA MACHADO. Adv(s).:
DF40839 - ARIZALDA ARAUJO DELZESCAUX. R: COOPERATIVA DE APOIO, PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES
DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIPROPAS DF. Adv(s).: DF11749 - NIXON FERNANDO RODRIGUES. Número
do processo: 0704761-19.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALVINO DE
PAIVA MACHADO RÉU: COOPERATIVA DE APOIO, PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E
DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIPROPAS DF DECISÃO Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, o Juiz
não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão. A parte
embargante pleiteia que seja incluído na sentença os danos materiais relativos a despesas despendidas até a presente data, requerendo, assim,
modificação da sentença para incluir valores. O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade,
contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do
julgado, e não o rejulgamento da causa. No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida,
pois não se trata de obrigação de trato sucessivo, de modo a permitir a inclusão na parte dispositiva de valores não contidos no pedido inicial.
Petende o embargante uma verdadeira reanalise do mérito para incluir valores, modificando a parte dispositiva da sentença, desafiando o recurso
próprio para a reforma do julgado. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2018
17:49:08. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0702450-55.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA CRISTINA DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: BANCO BRADESCARD S.A.. Adv(s).: DF29340 - MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO. Número do processo:
0702450-55.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A. DESPACHO Em sede de processo de conhecimento, a ré foi condenada a manter o acordo firmado,
emitindo boleto das 03 (três) parcelas restantes no valor de R$ 460,39 e enviando para o endereço da parte autora, ou acostando no presente
feito, observando lapso temporal razoável quanto aos dias de vencimento (23 de cada mês), no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária
de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00. A ré foi devidamente intimada para cumprir com a obrigação, todavia, quedou-se inerte ID 20421208.
Instada a se manifestar, a parte credora noticiou que não houve o cumprimento da referida obrigação até a presente data. Assim, foi aplicada
a multa no patamar máximo, a saber, R$ 2.000,00, em virtude do descumprimento da obrigação pela ré. Na mesma oportunidade, conforme
decisão de ID 21412113, foi determinada a intimação da ré para realizar o pagamento da multa aplicada de R$ 2.000,00, bem como para cumprir
com a referida obrigação, em quinze dias, sob pena de penhora on line e, aplicação de nova multa diária, majorada para R$ 300,00 até o limite
de R$ 3.000,00. A ré noticia na petição de ID 23129040, que descumpriu com a obrigação e requereu que a multa já aplicada de R$ 2.000,00
fosse convertida em perdas e danos. Nada há a prover quanto ao pedido da ré. A multa não se confunde com as perdas e danos, pois àquela
tem o intuito de compelir a ré no cumprimento da obrigação e esta visa recompor os prejuízos da parte credora em virtude do descumprimento.
In casu, a multa não surtiu seu efeito, pois embora majorada, a ré persiste no descumprimento sem qualquer justificativa plausível, ou seja,
sequer demonstra/comprova eventual impossibilidade no cumprimento. Assim, diante do reiterado descumprimento da obrigação pela ré, aplico
a multa fixada na decisão de ID 21412113, no valor de R$ 3.000,00. INTIME-SE a ré para realizar o pagamento da multa ora citada, bem como
demonstrar o cumprimento da obrigação, em quinze dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos que ora fixo no importe de
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