TJDFT 27/09/2018 -Pág. 1777 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 185/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de setembro de 2018
Dê-se baixa e arquive-se. Ceilândia/DF, 17 de setembro de 2018. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito BRASÍLIA-DF, Quartafeira, 26 de Setembro de 2018 16:31:29.
INTIMAÇÃO
N. 0701779-41.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELIAS JACO PEREIRA. Adv(s).: DF26917 - ELIAS JACO
PEREIRA. R: ETA ASSESSORIA E COMERCIO EIRELI - ME. Adv(s).: DF30784 - EDSON TOMAZ DE AQUINO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0701779-41.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS JACO PEREIRA
EXECUTADO: ETA ASSESSORIA E COMERCIO EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Tratase de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do CPC). Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as
normas atinentes à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC). No caso dos autos, houve bloqueio judicial via BACENJUD, no importe de
R$ 1.195,80 (ID 19765244 e 21854749). Intimada, a devedora não apresentou impugnação (ID 20468989 e 22514162). Dessa forma, o bloqueio
deve ser convertido em pagamento, o que produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução. Ante o exposto, EXTINGO O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a transferência do valor bloqueado
para conta no Banco do Brasil à disposição deste Juízo, ficando o Banco do Brasil S.A., na pessoa do gerente geral da agência nº 4200-5 (Poder
Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada. Após o procedimento de transferência do valor acima determinado, expeça-se
alvará de levantamento da quantia bloqueada (ID 21854749), em favor do credor. Sem custas. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. Ceilândia/
DF, 17 de setembro de 2018. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
N. 0706864-42.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODOVIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF50147 - JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA FERREIRA LIMA. R: MARCELO FERREIRA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial
Cível de Ceilândia Número do processo: 0706864-42.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
RODOVIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: MARCELO FERREIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a
frustração do bloqueio online (BACENJUD e RENAJUD), intime-se a parte exequente, para indicar bens à penhora, sob pena de extinção. Quanto
ao bloqueio RENAJUD, verifica-se que o veículo de propriedade do executado já possui outras restrições, razão pela qual deixo de proceder ao
bloqueio do referido bem. Prazo de 5 (cinco) dias. Vencido este prazo, retornem os autos conclusos. Intime-se. Ceilândia/DF, 24 de setembro
de 2018. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
N. 0704443-79.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HUDSON FERREIRA GOMES DE LIMA. Adv(s).: DF44678 LEANDRO BRANDAO SOUSA RAMOS MARINHO. R: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A. Adv(s).: DF16467 - SEBASTIAO ALVES
PEREIRA NETO, DF9446 - ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704443-79.2017.8.07.0003 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUDSON FERREIRA GOMES DE LIMA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE
VEICULOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de procedimento de cumprimento da
sentença (artigo 513 do CPC). Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas atinentes à execução de título
extrajudicial (artigo 771 do CPC). No caso dos autos, houve bloqueio judicial via BACENJUD, no importe de R$ 2.994,73 (ID 22263303). Intimada,
a devedora não apresentou impugnação (ID 22849560). Dessa forma, o bloqueio deve ser convertido em pagamento, o que produz o efeito
direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução. Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a transferência do valor bloqueado para conta no Banco do Brasil à disposição deste Juízo,
ficando o Banco do Brasil S.A., na pessoa do gerente geral da agência nº 4200-5 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora
penhorada. Após o procedimento de transferência do valor acima determinado, expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada (ID
22263303), em favor do credor. Sem custas. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. Ceilândia/DF, 18 de setembro de 2018. ANA CAROLINA
FERREIRA OGATA Juíza de Direito
N. 0704443-79.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HUDSON FERREIRA GOMES DE LIMA. Adv(s).: DF44678 LEANDRO BRANDAO SOUSA RAMOS MARINHO. R: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A. Adv(s).: DF16467 - SEBASTIAO ALVES
PEREIRA NETO, DF9446 - ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704443-79.2017.8.07.0003 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUDSON FERREIRA GOMES DE LIMA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE
VEICULOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de procedimento de cumprimento da
sentença (artigo 513 do CPC). Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas atinentes à execução de título
extrajudicial (artigo 771 do CPC). No caso dos autos, houve bloqueio judicial via BACENJUD, no importe de R$ 2.994,73 (ID 22263303). Intimada,
a devedora não apresentou impugnação (ID 22849560). Dessa forma, o bloqueio deve ser convertido em pagamento, o que produz o efeito
direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução. Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a transferência do valor bloqueado para conta no Banco do Brasil à disposição deste Juízo,
ficando o Banco do Brasil S.A., na pessoa do gerente geral da agência nº 4200-5 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora
penhorada. Após o procedimento de transferência do valor acima determinado, expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada (ID
22263303), em favor do credor. Sem custas. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. Ceilândia/DF, 18 de setembro de 2018. ANA CAROLINA
FERREIRA OGATA Juíza de Direito
N. 0710607-60.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARILDA TEREZINHA MACERA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: GUSTAVO BARBOSA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF47102 - DANIEL SOUZA CRUZ. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do
processo: 0710607-60.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILDA TEREZINHA MACERA
EXECUTADO: GUSTAVO BARBOSA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre o exposto na certidão de ID 22832765,
intime-se o réu para dizer se há algum pedido a ser realizado em face da autora. Prazo: 2 dias. No silêncio, tendo havido o pagamento do valor
devido e a devolução do aparelho celular, arquivem-se os autos com baixa. Ceilândia/DF, 25 de setembro de 2018. ANA CAROLINA FERREIRA
OGATA Juíza de Direito
N. 0714768-79.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIA DE FATIMA COSTA. Adv(s).:
DF4839600A - KLEBES REZENDE DA CUNHA. R: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Número do processo: 0714768-79.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA DE
FATIMA COSTA RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito das alegações da autora, não se
pode vislumbrar, neste momento processual, a presença de alguns dos elementos necessários à concessão da tutela provisória, sem a oitiva da
parte contrária, previstos no art. 300 do CPC. A requerente apenas trata da probabilidade do direito invocado sem, contudo, especificar qual seria
o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, na sua situação particular, que manutenção a inscrição poderia ocasionar. Dessa forma,
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