TJDFT 26/09/2018 -Pág. 671 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 184/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de setembro de 2018
ID 20736654 ? pág. 13, atesta a citação e intimação do Sr. Edvaldo Rodrigues de Oliveira in persona, logo, transcorrido o prazo para contestação
e configurada a revelia, os prazos contra o revel que não foi citado por edital ou por citação ficta, fluem conforme a data de publicação do ato
decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC. No tocante, a tese de ausência de responsabilidade do Sr. Edvaldo Rodrigues de
Oliveira, mais uma vez, entendo não assistir razão aos impugnantes, veja-se que há nos autos Escritura Pública de confissão de dívida em face
do primeiro impugnante/executado (ID 20736726 ? pág. 3/8), de modo que qualquer alegação nesse sentido se mostra totalmente insubsistente.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado, entendo que tampouco merece prosperar haja vista a ausência de caução ou depósito suficiente
a concessão de efeito suspensivo, consoante regra insculpida no art. 525, §6º do CPC. Em relação ao pedido de fixação do percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da inadimplência, considero que também não merece acolhimento, vez que a sentença de ID 20736761 ? pág. 7
fixa o percentual sobre o valor fixado no acordo. Por fim, rejeito os demais argumentos lançados na peça de impugnação, tendo em vista que não
guardam pertinência com a presente fase processual e não se enquadram dentre as hipóteses do art. 525, §1º, CPC. Ante o exposto, REJEITO
a impugnação ID 22132758. Fixo, ainda, honorários advocatícios em favor do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do
débito, com fulcro no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito. Com o depósito,
expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento das quantias depositadas. Após, arquivem-se os autos. Int. BRASÍLIA, DF, 21 de
setembro de 2018 18:34:37. Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
N. 0707444-90.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER.
Adv(s).: DF16453 - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. R: SIMONE PIRES DA SILVA. R: EDVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF37170 - MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707444-90.2018.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: SIMONE
PIRES DA SILVA, EDVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada por EDVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA e SIMONE PIRES DA SILVA em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA
TERRACAP ? ADTER. Os impugnantes/executados alegam a nulidade da intimação do executado Edvaldo Rodrigues de Oliveira, porquanto o
mesmo não possuía representação processual. Afirmam que o acordo homologado administrativamente foi assinado unicamente pela executada
SIMONE PIRES DA SILVA, portanto não há como lhe ser atribuída qualquer responsabilidade pelo acordo firmado. Sustentam a ilegitimidade
passiva do primeiro impugnante alegando, para tanto, ausência de nexo de causalidade entre o direito invocado pelo impugnado/exequente,
uma vez que os supostos danos foram causados por terceiros. Apresentam diversos argumentos relacionados ao mérito da ação conhecimento.
Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo à impugnação e, por fim, subsidiariamente, a fixação do percentual de 10% (dez por cento) sobre
o valor da inadimplência. Intimado, o impugnado apresentou manifestação de ID 22742226, na qual alega a impossibilidade de concessão do
efeito suspensivo, haja vista a inexistência de garantia em juízo; argumentou que a nulidade dos atos face a ausência de intimação do Sr.
Edvaldo Rodrigues de Oliveira não consta no rol de matérias passíveis de impugnação previstas no art. 525, §1º do CPC; por fim apontou que a
sentença não deixa margem para questionamento quanto ao percentual de honorários calculado sobre o acordo. É o relatório. Decido. Defende
o impugnante a irregularidade dos atos decisórios proferidos na fase de conhecimento haja vista a ausência de representação processual. Em
análise aos documentos acostados aos autos, entendo que tal argumento se encontra desprovido de fundamentação. Veja-se que o documento de
ID 20736654 ? pág. 13, atesta a citação e intimação do Sr. Edvaldo Rodrigues de Oliveira in persona, logo, transcorrido o prazo para contestação
e configurada a revelia, os prazos contra o revel que não foi citado por edital ou por citação ficta, fluem conforme a data de publicação do ato
decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC. No tocante, a tese de ausência de responsabilidade do Sr. Edvaldo Rodrigues de
Oliveira, mais uma vez, entendo não assistir razão aos impugnantes, veja-se que há nos autos Escritura Pública de confissão de dívida em face
do primeiro impugnante/executado (ID 20736726 ? pág. 3/8), de modo que qualquer alegação nesse sentido se mostra totalmente insubsistente.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado, entendo que tampouco merece prosperar haja vista a ausência de caução ou depósito suficiente
a concessão de efeito suspensivo, consoante regra insculpida no art. 525, §6º do CPC. Em relação ao pedido de fixação do percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da inadimplência, considero que também não merece acolhimento, vez que a sentença de ID 20736761 ? pág. 7
fixa o percentual sobre o valor fixado no acordo. Por fim, rejeito os demais argumentos lançados na peça de impugnação, tendo em vista que não
guardam pertinência com a presente fase processual e não se enquadram dentre as hipóteses do art. 525, §1º, CPC. Ante o exposto, REJEITO
a impugnação ID 22132758. Fixo, ainda, honorários advocatícios em favor do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do
débito, com fulcro no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito. Com o depósito,
expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento das quantias depositadas. Após, arquivem-se os autos. Int. BRASÍLIA, DF, 21 de
setembro de 2018 18:34:37. Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
N. 0708945-79.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADALTO OLIVEIRA DE BRITO. Adv(s).: DF35344 - EMILISON
SANTANA ALENCAR JUNIOR. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PARANA BANCO S/A. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: BANCO BONSUCESSO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0708945-79.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADALTO OLIVEIRA DE BRITO RÉU:
BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, PARANA BANCO S/A, BANCO
BONSUCESSO S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado ao autor que comprovasse o atendimento aos requisitos
para a concessão da gratuidade judiciária, este juntou comprovante de suas despesas. Pois bem. Conforme o art. 99, § 3º, do NCPC, presume-se
verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, as despesas do processo e honorários
advocatícios. Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício
dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio. A concessão da gratuitade, assim, só é cabível para a parte que efetivamente não
dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo. No caso em análise, os valores mensais percebidos pelo autor demonstram, frente às
suas despesas, que possui condições de arcar com os custos processuais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita,
tendo em vista que não atendidos os pressupostos do art. 98 do NCPC. Providencie a parte requerente o recolhimento das custas processuais
em QUINZE DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do NCPC. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2018
19:25:50. Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0706561-80.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: MONICA JORGE SALIBA. A: ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR. Adv(s).: DF38902 ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR. R: CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. Adv(s).: DF27152 - OLIVIA DUARTE RAISA PIMENTA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0706561-80.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MONICA JORGE SALIBA, ALEXI CECILIO DAHER
JUNIOR REQUERIDO: CEB DISTRIBUIÇÃO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de
ID nº 23021735. Na forma da Portaria nº 02, de 31.03.2016, desta Vara, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no
prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2018 17:28:50. LISANE BUENO DE MORAES Servidor Geral
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