TJDFT 24/09/2018 -Pág. 164 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 182/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de setembro de 2018
Relator Desembargador ROBERTO FREITAS Acórdão Nº 1122178 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
A comprovação da fraude à execução narrada nos autos demanda a necessidade de produção de provas ou da dialeticidade por meio
do contraditório e ampla defesa, o que impede o deferimento da antecipação de tutela em agravo de instrumento. 2. As Agravantes não
demonstraram, suficientemente, que houve indevida desconsideração da personalidade jurídica, seja em razão da existência de patrimônio
suficiente da devedora originária, seja porque não demonstrada a inexistência de confusão patrimonial ou de fraude à execução. 2.1. Ao contrário,
em um juízo de cognição perfunctório, as alegações recursais não se revestem de plausibilidade suficiente a justificar a concessão da medida de
urgência vindicada. 3. Não restaram comprovados os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, a teor do artigo 300 do CPC. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, ROBERTO FREITAS - Relator, TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal, sob a
Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO. DECIS?O UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 05 de Setembro de 2018
Desembargador ROBERTO FREITAS Relator RELATÓRIO Cuida-se agravo interno interposto por UTB UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA
e outras em face de ANTONIO LAMOUNIER DE CARVALHO contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo em Agravo
de Instrumento. UTB UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA e outras interpuseram agravo de instrumento diante de decisão que julgou procedente
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ter sido caracterizado abuso da parte ora Agravante. Em suas razões recursais, as
Agravantes sustentaram não terem tido a oportunidade para produção de provas na ação de origem, acrescentando não ter existido fraude à
execução ou abuso da personalidade jurídica. Defenderam, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, devido à ausência de manifestação
da parte contrária por mais de oito anos. Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, julguei que a documentação constante dos autos não
autorizava a medida antecipatória, porque, em juízo de cognição sumária, não demonstrava a probabilidade do direito alegado. Nesta sede, os
Agravantes alegam que a não concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento causará graves danos de difícil ou impossível reparação
não somente às Agravantes, como também a todos os seus 1.062 (mil e sessenta e dois) funcionários, fornecedores, demais credores e à toda
coletividade que utiliza a frota da UTB para se locomover. Acrescentam que somente com a superveniência da desconstituição da personalidade
da pessoa jurídica é que o sócio da empresa foi erigido à condição de rseponsável pelo débito originário da empresa. Consideram que, por tal
motivo, ao tempo da transferência das cotas societárias da empresa PROGRESSO e de imóvel a ELAYNE, o sócio da empresa, DORIVAL, não
era devedor da dívida discutida e tinha, nessa condição, livre disposição sobre seus bens desembaraçados, sem que isso implicasse em fraude
à execução. Ressaltam que a transferência das cotas societárias se deu antes da desconsideração da personalidade jurídica da PROGRESSO
e da citação de DORIVAL e LUZIA no cumprimento de sentença. Sustentam a necessidade de dilação probatória para demonstração da boafé dos devedores. Enfim, defendem a prescrição intercorrente da pretensão executória e a ausência de provas quanto à suposta ocultação
de bens. Contrarrazões apresentadas (ID 4270188). É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS - Relator Conheço
do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de Agravo Interno interposto por UTB UNIÃO TRANSPORTE
BRASÍLIA e outras em face de ANTONIO LAMOUNIER DE CARVALHO, nos autos de Agravo de Instrumento, contra decisão que indeferiu
o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Delimita-se a controvérsia na possibilidade de, por meio de antecipação de tutela, suspender o
curso de cumprimento de sentença. Não desconheço a relevância dos argumentos trazidos pelas Agravantes. No entanto, sabe-se que somente
quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é possível deferir a medida
antecipatória pretendida, de acordo com o disposto no Art. 300 do CPC. No presente caso, e em uma análise sumária, julgo que o acolhimento
do efeito suspensivo perseguido exigiria que fosse flagrante a conduta danosa à empresa ou às partes, o que não vislumbro de plano, neste
momento processual. Entendo que a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa não leva, necessariamente, ao prejuízo das
atividades da empresa Agravante, como sustentam as recorrentes. Logo, não há que se falar em risco de dano de difícil reparação. Por outro lado,
as provas carreadas aos autos não autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente, como quer fazer prevalecer a parte Agravante, ante a
suspensão do procedimento executivo, por força de decisão interlocutória, que obstava o curso normal do processo. Por outro ângulo, observa-se
que as Agravantes não demonstraram que houve indevida desconsideração da personalidade jurídica, seja em razão da existência de patrimônio
suficiente da devedora originária, seja porque não demonstrada a inexistência de confusão patrimonial ou de fraude à execução. Ao contrário,
em um juízo de cognição perfunctório, as alegações recursais não se revestem de plausibilidade suficiente a justificar a concessão da medida de
urgência vindicada. Tem-se, assim, conforme já ressaltado na decisão agravada, que a necessidade de produção de provas ou da dialeticidade
por meio do contraditório para o esclarecimento da questão trazida aos autos impede o deferimento da medida em sede de antecipação de tutela
em agravo de instrumento. Pelo exposto, não vislumbro os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada por meio do
Agravo de Instrumento. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno e mantenho a decisão monocrática agravada. É como
voto. O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º
Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. DECIS?O UN?NIME.
N. 0704496-35.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA. A: ELAYNE
CAIXETA DO AMARAL NUNES. A: MARIANA CAIXETA DO AMARAL VASCONCELOS. Adv(s).: DF1067100A - PAULO ROBERTO ROQUE
ANTONIO KHOURI. R: ANTONIO LAMOUNIER DE CARVALHO. Adv(s).: DF2518200A - TIAGO CORREIA DA CRUZ. Órgão 1? Turma C?vel
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0704496-35.2018.8.07.0000 AGRAVANTE(S) UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA,ELAYNE
CAIXETA DO AMARAL NUNES e MARIANA CAIXETA DO AMARAL VASCONCELOS AGRAVADO(S) ANTONIO LAMOUNIER DE CARVALHO
Relator Desembargador ROBERTO FREITAS Acórdão Nº 1122178 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
A comprovação da fraude à execução narrada nos autos demanda a necessidade de produção de provas ou da dialeticidade por meio
do contraditório e ampla defesa, o que impede o deferimento da antecipação de tutela em agravo de instrumento. 2. As Agravantes não
demonstraram, suficientemente, que houve indevida desconsideração da personalidade jurídica, seja em razão da existência de patrimônio
suficiente da devedora originária, seja porque não demonstrada a inexistência de confusão patrimonial ou de fraude à execução. 2.1. Ao contrário,
em um juízo de cognição perfunctório, as alegações recursais não se revestem de plausibilidade suficiente a justificar a concessão da medida de
urgência vindicada. 3. Não restaram comprovados os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, a teor do artigo 300 do CPC. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, ROBERTO FREITAS - Relator, TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal, sob a
Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO. DECIS?O UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 05 de Setembro de 2018
Desembargador ROBERTO FREITAS Relator RELATÓRIO Cuida-se agravo interno interposto por UTB UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA
e outras em face de ANTONIO LAMOUNIER DE CARVALHO contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo em Agravo
de Instrumento. UTB UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA e outras interpuseram agravo de instrumento diante de decisão que julgou procedente
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ter sido caracterizado abuso da parte ora Agravante. Em suas razões recursais, as
Agravantes sustentaram não terem tido a oportunidade para produção de provas na ação de origem, acrescentando não ter existido fraude à
execução ou abuso da personalidade jurídica. Defenderam, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, devido à ausência de manifestação
da parte contrária por mais de oito anos. Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, julguei que a documentação constante dos autos não
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