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    TJDFT - Edição nº 179/2018 - Folha 308

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    TJDFT 19/09/2018 -Pág. 308 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 19/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 179/2018

    Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de setembro de 2018

    NATÁLIA TELES DA MOTA TEIXEIRA, HENRIQUE TELES DA MOTA e GUILHERME TELES DA MOTA (exequentes), em que requerem a parcial
    reforma da decisão de ID 5423747 ? págs. 213/215, para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados na própria ação de
    cumprimento de sentença, em favor dos agravados, sucessores do falecido patrono dos agravantes, no percentual de 5% do valor atualizado
    do débito, determinando-se a reserva do crédito. Registre-se, contudo, que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados, razão
    pela qual, em princípio, não assiste aos exequentes interesse em recorrer para a sua fixação e reserva em favor dos agravados. Assim, nos
    termos dos artigos 10 e 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, intimem-se os exequentes para esclarecer, no prazo de
    5 (cinco) dias, acerca da legitimidade recursal, requerendo o que entenderem de direito. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem
    os autos conclusos. Ainda, à Secretaria da Turma para que proceda à retificação do polo passivo do presente agravo. Nele deverão constar
    como agravados apenas VANDUIR JOSÉ DE LIMA e BÁRBARA HELIODORA ELOI DO NASCIMENTO, sucessores do falecido advogado dos
    exequentes, conforme determinado na decisão de ID 5423747 ? págs. 176/177. Publique-se. Intimem-se. Brasília, D.F., 17 de setembro de 2018
    Desembargador ESDRAS NEVES Relator
    N. 0716405-74.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUCIANA TELES CAMARA. A: SILVIA TELES DE AQUINO.
    A: MARILIA TELES. A: RODRIGO TELES. A: NATALIA TELES DA MOTA TEIXEIRA. A: DAGMAR APARECIDA TELES MARTINS. A:
    DELAYSE MARIA TELES. A: DARLY TELES. A: DALCA TEREZA TELES. A: HENRIQUE TELES DA MOTA. A: GUILHERME TELES DA
    MOTA. A: MARCO ANDRE LOBAO DA MOTA. Adv(s).: DF1850300A - MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS, DF1511500A - PAULO
    MARCELO DE CARVALHO. R: BARBARA HELIODORA ELOI DO NASCIMENTO. R: VANDUIR JOSE DE LIMA. Adv(s).: MA13187 - WILSON
    ALISON DE SOUSA FREIRES. T: BARBARA HELIODORA ELOI DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
    0716405-74.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA TELES CAMARA, SILVIA TELES DE
    AQUINO, MARILIA TELES, RODRIGO TELES, NATALIA TELES DA MOTA TEIXEIRA, DAGMAR APARECIDA TELES MARTINS, DELAYSE
    MARIA TELES, DARLY TELES, DALCA TEREZA TELES, HENRIQUE TELES DA MOTA, GUILHERME TELES DA MOTA, MARCO ANDRE
    LOBAO DA MOTA AGRAVADO: VANDUIR JOSE DE LIMA, ESPOLIO DE VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR D E S P A C H O Cuida-se de
    Agravo de Instrumento interposto por LUCIANA TELES CAMERA, SILVIA TELES DE AQUINO, MARÍLIA TELES, RODRIGO TELES, DAGMAR
    APARECIDA TELES MARTINS, DELAYSE MARIA TELES, DARLY TELES, DALCA TEREZA TELES, MARCO ANDRÉ LOBÃO DA MOTA,
    NATÁLIA TELES DA MOTA TEIXEIRA, HENRIQUE TELES DA MOTA e GUILHERME TELES DA MOTA (exequentes), em que requerem a parcial
    reforma da decisão de ID 5423747 ? págs. 213/215, para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados na própria ação de
    cumprimento de sentença, em favor dos agravados, sucessores do falecido patrono dos agravantes, no percentual de 5% do valor atualizado
    do débito, determinando-se a reserva do crédito. Registre-se, contudo, que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados, razão
    pela qual, em princípio, não assiste aos exequentes interesse em recorrer para a sua fixação e reserva em favor dos agravados. Assim, nos
    termos dos artigos 10 e 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, intimem-se os exequentes para esclarecer, no prazo de
    5 (cinco) dias, acerca da legitimidade recursal, requerendo o que entenderem de direito. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem
    os autos conclusos. Ainda, à Secretaria da Turma para que proceda à retificação do polo passivo do presente agravo. Nele deverão constar
    como agravados apenas VANDUIR JOSÉ DE LIMA e BÁRBARA HELIODORA ELOI DO NASCIMENTO, sucessores do falecido advogado dos
    exequentes, conforme determinado na decisão de ID 5423747 ? págs. 176/177. Publique-se. Intimem-se. Brasília, D.F., 17 de setembro de 2018
    Desembargador ESDRAS NEVES Relator
    N. 0716405-74.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUCIANA TELES CAMARA. A: SILVIA TELES DE AQUINO.
    A: MARILIA TELES. A: RODRIGO TELES. A: NATALIA TELES DA MOTA TEIXEIRA. A: DAGMAR APARECIDA TELES MARTINS. A:
    DELAYSE MARIA TELES. A: DARLY TELES. A: DALCA TEREZA TELES. A: HENRIQUE TELES DA MOTA. A: GUILHERME TELES DA
    MOTA. A: MARCO ANDRE LOBAO DA MOTA. Adv(s).: DF1850300A - MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS, DF1511500A - PAULO
    MARCELO DE CARVALHO. R: BARBARA HELIODORA ELOI DO NASCIMENTO. R: VANDUIR JOSE DE LIMA. Adv(s).: MA13187 - WILSON
    ALISON DE SOUSA FREIRES. T: BARBARA HELIODORA ELOI DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
    0716405-74.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA TELES CAMARA, SILVIA TELES DE
    AQUINO, MARILIA TELES, RODRIGO TELES, NATALIA TELES DA MOTA TEIXEIRA, DAGMAR APARECIDA TELES MARTINS, DELAYSE
    MARIA TELES, DARLY TELES, DALCA TEREZA TELES, HENRIQUE TELES DA MOTA, GUILHERME TELES DA MOTA, MARCO ANDRE
    LOBAO DA MOTA AGRAVADO: VANDUIR JOSE DE LIMA, ESPOLIO DE VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR D E S P A C H O Cuida-se de
    Agravo de Instrumento interposto por LUCIANA TELES CAMERA, SILVIA TELES DE AQUINO, MARÍLIA TELES, RODRIGO TELES, DAGMAR
    APARECIDA TELES MARTINS, DELAYSE MARIA TELES, DARLY TELES, DALCA TEREZA TELES, MARCO ANDRÉ LOBÃO DA MOTA,
    NATÁLIA TELES DA MOTA TEIXEIRA, HENRIQUE TELES DA MOTA e GUILHERME TELES DA MOTA (exequentes), em que requerem a parcial
    reforma da decisão de ID 5423747 ? págs. 213/215, para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados na própria ação de
    cumprimento de sentença, em favor dos agravados, sucessores do falecido patrono dos agravantes, no percentual de 5% do valor atualizado
    do débito, determinando-se a reserva do crédito. Registre-se, contudo, que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados, razão
    pela qual, em princípio, não assiste aos exequentes interesse em recorrer para a sua fixação e reserva em favor dos agravados. Assim, nos
    termos dos artigos 10 e 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, intimem-se os exequentes para esclarecer, no prazo de
    5 (cinco) dias, acerca da legitimidade recursal, requerendo o que entenderem de direito. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem
    os autos conclusos. Ainda, à Secretaria da Turma para que proceda à retificação do polo passivo do presente agravo. Nele deverão constar
    como agravados apenas VANDUIR JOSÉ DE LIMA e BÁRBARA HELIODORA ELOI DO NASCIMENTO, sucessores do falecido advogado dos
    exequentes, conforme determinado na decisão de ID 5423747 ? págs. 176/177. Publique-se. Intimem-se. Brasília, D.F., 17 de setembro de 2018
    Desembargador ESDRAS NEVES Relator
    N. 0716405-74.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUCIANA TELES CAMARA. A: SILVIA TELES DE AQUINO.
    A: MARILIA TELES. A: RODRIGO TELES. A: NATALIA TELES DA MOTA TEIXEIRA. A: DAGMAR APARECIDA TELES MARTINS. A:
    DELAYSE MARIA TELES. A: DARLY TELES. A: DALCA TEREZA TELES. A: HENRIQUE TELES DA MOTA. A: GUILHERME TELES DA
    MOTA. A: MARCO ANDRE LOBAO DA MOTA. Adv(s).: DF1850300A - MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS, DF1511500A - PAULO
    MARCELO DE CARVALHO. R: BARBARA HELIODORA ELOI DO NASCIMENTO. R: VANDUIR JOSE DE LIMA. Adv(s).: MA13187 - WILSON
    ALISON DE SOUSA FREIRES. T: BARBARA HELIODORA ELOI DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
    0716405-74.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA TELES CAMARA, SILVIA TELES DE
    AQUINO, MARILIA TELES, RODRIGO TELES, NATALIA TELES DA MOTA TEIXEIRA, DAGMAR APARECIDA TELES MARTINS, DELAYSE
    MARIA TELES, DARLY TELES, DALCA TEREZA TELES, HENRIQUE TELES DA MOTA, GUILHERME TELES DA MOTA, MARCO ANDRE
    LOBAO DA MOTA AGRAVADO: VANDUIR JOSE DE LIMA, ESPOLIO DE VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR D E S P A C H O Cuida-se de
    Agravo de Instrumento interposto por LUCIANA TELES CAMERA, SILVIA TELES DE AQUINO, MARÍLIA TELES, RODRIGO TELES, DAGMAR
    APARECIDA TELES MARTINS, DELAYSE MARIA TELES, DARLY TELES, DALCA TEREZA TELES, MARCO ANDRÉ LOBÃO DA MOTA,
    NATÁLIA TELES DA MOTA TEIXEIRA, HENRIQUE TELES DA MOTA e GUILHERME TELES DA MOTA (exequentes), em que requerem a parcial
    reforma da decisão de ID 5423747 ? págs. 213/215, para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados na própria ação de
    cumprimento de sentença, em favor dos agravados, sucessores do falecido patrono dos agravantes, no percentual de 5% do valor atualizado
    do débito, determinando-se a reserva do crédito. Registre-se, contudo, que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados, razão
    pela qual, em princípio, não assiste aos exequentes interesse em recorrer para a sua fixação e reserva em favor dos agravados. Assim, nos
    termos dos artigos 10 e 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, intimem-se os exequentes para esclarecer, no prazo de
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