TJDFT 18/09/2018 -Pág. 2217 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 178/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de setembro de 2018
SENTENÇA
N. 0712939-69.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: DF08451 - ANDRE VIDIGAL DE
OLIVEIRA. R: SANTA RITA ENGENHARIA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BEATRIZ HELENA ARAUJO DE SOUZA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ODILE PEREIRA RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0712939-69.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: SANTA RITA ENGENHARIA LTDA - EPP,
BEATRIZ HELENA ARAUJO DE SOUZA, ODILE PEREIRA RAMOS SENTENÇA Homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para
que produza seus jurídicos efeitos. Em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas, se houver, pelo autor. Publique-se e intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivemse. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2018 13:55:09. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0714319-30.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: ALPHA PLATINUM PARTICIPACOES IMOBILIARIAS
LTDA. Adv(s).: SP324514 - DANIELA DE MATOS SILVA RODRIGUES, RJ84676 - KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES,
SP292121 - JULIANO NICOLAU DE CASTRO. R: ADAILTON DE SOUZA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA APARECIDA
ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0714319-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO (93) AUTOR: ALPHA PLATINUM PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA RÉU: ADAILTON DE SOUZA SOARES, MARIA
APARECIDA ASSIS SENTENÇA O autor ingressou com a presente ação de despejo, onde pleiteou a rescisão do contrato de locação e a
decretação de despejo dos requeridos. Conforme informado nos autos, ocorreu a perda do objeto da presente ação, posto que houve a imissão
na posse pela autora. DECIDO. O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir, desnecessária a sua
citação neste feito. Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório deve ser extinto. Diante do exposto,
por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito. Sem custas e honorários. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2018
15:11:38. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0714319-30.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: ALPHA PLATINUM PARTICIPACOES IMOBILIARIAS
LTDA. Adv(s).: SP324514 - DANIELA DE MATOS SILVA RODRIGUES, RJ84676 - KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES,
SP292121 - JULIANO NICOLAU DE CASTRO. R: ADAILTON DE SOUZA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA APARECIDA
ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0714319-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO (93) AUTOR: ALPHA PLATINUM PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA RÉU: ADAILTON DE SOUZA SOARES, MARIA
APARECIDA ASSIS SENTENÇA O autor ingressou com a presente ação de despejo, onde pleiteou a rescisão do contrato de locação e a
decretação de despejo dos requeridos. Conforme informado nos autos, ocorreu a perda do objeto da presente ação, posto que houve a imissão
na posse pela autora. DECIDO. O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir, desnecessária a sua
citação neste feito. Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório deve ser extinto. Diante do exposto,
por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito. Sem custas e honorários. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2018
15:11:38. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0714319-30.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: ALPHA PLATINUM PARTICIPACOES IMOBILIARIAS
LTDA. Adv(s).: SP324514 - DANIELA DE MATOS SILVA RODRIGUES, RJ84676 - KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES,
SP292121 - JULIANO NICOLAU DE CASTRO. R: ADAILTON DE SOUZA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA APARECIDA
ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0714319-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO (93) AUTOR: ALPHA PLATINUM PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA RÉU: ADAILTON DE SOUZA SOARES, MARIA
APARECIDA ASSIS SENTENÇA O autor ingressou com a presente ação de despejo, onde pleiteou a rescisão do contrato de locação e a
decretação de despejo dos requeridos. Conforme informado nos autos, ocorreu a perda do objeto da presente ação, posto que houve a imissão
na posse pela autora. DECIDO. O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir, desnecessária a sua
citação neste feito. Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório deve ser extinto. Diante do exposto,
por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito. Sem custas e honorários. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2018
15:11:38. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0740156-24.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: GABRIEL DE SOUSA RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número
do processo: 0740156-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: GABRIEL DE SOUSA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora solicitado pela
parte exequente (BACENJUD - protocolo n. 20180006083048 ). Aguarde-se o resultado no prazo de 48 horas. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro
de 2018 19:54:38. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0724416-26.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF39619 - ROSANA MOREIRA. R: MARIA ELZA ANTONIA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0724416-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME RÉU: MARIA
ELZA ANTONIA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte sucumbente não atendeu à intimação para pagamento, defiro
o requerimento de prosseguimento do processo para cumprimento da sentença por execução forçada, nos termos do art. 523, § 3º, do novo CPC.
Anote-se na autuação e nos registros o início da execução nos presentes autos. Fixo multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. §
1º, do mencionado artigo. Defiro o pedido de penhora solicitado pela parte exequente (BACENJUD - protocolo n. 6083051) BRASÍLIA, DF, 15 de
setembro de 2018 14:57:45. XXXXX LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0725942-28.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SALOMAO TELKY CARDOSO SANTOS. Adv(s).: DF18189 - NACIR DA
CONCEICAO FERNANDES, DF28908 - GERALDO LEITE FERNANDES. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0725942-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
SALOMAO TELKY CARDOSO SANTOS RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada
data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto,
considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no
novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm
o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a
efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende
a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de
produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica
do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de
efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação
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