Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJDFT - Edição nº 178/2018 - Folha 2217

    1. Página inicial  - 
    « 2217 »
    TJDFT 18/09/2018 -Pág. 2217 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 18/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 178/2018

    Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de setembro de 2018
    SENTENÇA

    N. 0712939-69.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: DF08451 - ANDRE VIDIGAL DE
    OLIVEIRA. R: SANTA RITA ENGENHARIA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BEATRIZ HELENA ARAUJO DE SOUZA. Adv(s).:
    Nao Consta Advogado. R: ODILE PEREIRA RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0712939-69.2018.8.07.0001 Classe
    judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: SANTA RITA ENGENHARIA LTDA - EPP,
    BEATRIZ HELENA ARAUJO DE SOUZA, ODILE PEREIRA RAMOS SENTENÇA Homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para
    que produza seus jurídicos efeitos. Em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do
    Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas, se houver, pelo autor. Publique-se e intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivemse. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2018 13:55:09. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
    N. 0714319-30.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: ALPHA PLATINUM PARTICIPACOES IMOBILIARIAS
    LTDA. Adv(s).: SP324514 - DANIELA DE MATOS SILVA RODRIGUES, RJ84676 - KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES,
    SP292121 - JULIANO NICOLAU DE CASTRO. R: ADAILTON DE SOUZA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA APARECIDA
    ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0714319-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
    PAGAMENTO (93) AUTOR: ALPHA PLATINUM PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA RÉU: ADAILTON DE SOUZA SOARES, MARIA
    APARECIDA ASSIS SENTENÇA O autor ingressou com a presente ação de despejo, onde pleiteou a rescisão do contrato de locação e a
    decretação de despejo dos requeridos. Conforme informado nos autos, ocorreu a perda do objeto da presente ação, posto que houve a imissão
    na posse pela autora. DECIDO. O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir, desnecessária a sua
    citação neste feito. Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório deve ser extinto. Diante do exposto,
    por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito. Sem custas e honorários. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2018
    15:11:38. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
    N. 0714319-30.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: ALPHA PLATINUM PARTICIPACOES IMOBILIARIAS
    LTDA. Adv(s).: SP324514 - DANIELA DE MATOS SILVA RODRIGUES, RJ84676 - KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES,
    SP292121 - JULIANO NICOLAU DE CASTRO. R: ADAILTON DE SOUZA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA APARECIDA
    ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0714319-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
    PAGAMENTO (93) AUTOR: ALPHA PLATINUM PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA RÉU: ADAILTON DE SOUZA SOARES, MARIA
    APARECIDA ASSIS SENTENÇA O autor ingressou com a presente ação de despejo, onde pleiteou a rescisão do contrato de locação e a
    decretação de despejo dos requeridos. Conforme informado nos autos, ocorreu a perda do objeto da presente ação, posto que houve a imissão
    na posse pela autora. DECIDO. O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir, desnecessária a sua
    citação neste feito. Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório deve ser extinto. Diante do exposto,
    por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito. Sem custas e honorários. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2018
    15:11:38. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
    N. 0714319-30.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: ALPHA PLATINUM PARTICIPACOES IMOBILIARIAS
    LTDA. Adv(s).: SP324514 - DANIELA DE MATOS SILVA RODRIGUES, RJ84676 - KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES,
    SP292121 - JULIANO NICOLAU DE CASTRO. R: ADAILTON DE SOUZA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA APARECIDA
    ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0714319-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
    PAGAMENTO (93) AUTOR: ALPHA PLATINUM PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA RÉU: ADAILTON DE SOUZA SOARES, MARIA
    APARECIDA ASSIS SENTENÇA O autor ingressou com a presente ação de despejo, onde pleiteou a rescisão do contrato de locação e a
    decretação de despejo dos requeridos. Conforme informado nos autos, ocorreu a perda do objeto da presente ação, posto que houve a imissão
    na posse pela autora. DECIDO. O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir, desnecessária a sua
    citação neste feito. Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório deve ser extinto. Diante do exposto,
    por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito. Sem custas e honorários. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2018
    15:11:38. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
    DECISÃO
    N. 0740156-24.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
    DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: GABRIEL DE SOUSA RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número
    do processo: 0740156-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA
    DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: GABRIEL DE SOUSA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora solicitado pela
    parte exequente (BACENJUD - protocolo n. 20180006083048 ). Aguarde-se o resultado no prazo de 48 horas. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro
    de 2018 19:54:38. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
    N. 0724416-26.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF39619 - ROSANA MOREIRA. R: MARIA ELZA ANTONIA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
    0724416-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME RÉU: MARIA
    ELZA ANTONIA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte sucumbente não atendeu à intimação para pagamento, defiro
    o requerimento de prosseguimento do processo para cumprimento da sentença por execução forçada, nos termos do art. 523, § 3º, do novo CPC.
    Anote-se na autuação e nos registros o início da execução nos presentes autos. Fixo multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. §
    1º, do mencionado artigo. Defiro o pedido de penhora solicitado pela parte exequente (BACENJUD - protocolo n. 6083051) BRASÍLIA, DF, 15 de
    setembro de 2018 14:57:45. XXXXX LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
    N. 0725942-28.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SALOMAO TELKY CARDOSO SANTOS. Adv(s).: DF18189 - NACIR DA
    CONCEICAO FERNANDES, DF28908 - GERALDO LEITE FERNANDES. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
    Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0725942-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
    SALOMAO TELKY CARDOSO SANTOS RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
    De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada
    data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto,
    considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no
    novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm
    o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a
    efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende
    a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de
    produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica
    do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de
    efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação
    2217

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto