TJDFT 12/09/2018 -Pág. 2176 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 174/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de setembro de 2018
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
CERTIDÃO
N. 0702013-06.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO DE DAVID BORTOLOTTO. Adv(s).: DF18453 ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS. R: RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF22260 - ANA CECILIA COSTA PONCIANO
PORTUGAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado
Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702013-06.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: RODRIGO DE DAVID BORTOLOTTO EXECUTADO: RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria
n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de
direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito. Águas Claras, 10 de setembro de 2018.
SENTENÇA
N. 0707741-91.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: E. A DA SILVA - EPP. Adv(s).: DF37170 MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO. R: EROSCYLMA VIEIRA DE SABOYA. R: SVS - PRODUTOS DE CONVENIENCIA LTDA - ME. R:
BODEGA - PRODUTOS DE CONVENIENCIA LTDA - ME. R: CVS - PRODUTOS DE CONVENIENCIA EIRELI - ME. Adv(s).: DF41117 - FELIPE
LACERDA LOBO BILIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707741-91.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E. A DA SILVA - EPP RÉU: EROSCYLMA VIEIRA DE SABOYA, SVS - PRODUTOS DE CONVENIENCIA LTDA
- ME, BODEGA - PRODUTOS DE CONVENIENCIA LTDA - ME, CVS - PRODUTOS DE CONVENIENCIA EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado
o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID de nº 22437338, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil de
2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Cancele-se a Sessão de Conciliação designada para 11/09/2018 10:40. Ante a
falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição,
requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data
da certificação digital.
N. 0707741-91.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: E. A DA SILVA - EPP. Adv(s).: DF37170 MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO. R: EROSCYLMA VIEIRA DE SABOYA. R: SVS - PRODUTOS DE CONVENIENCIA LTDA - ME. R:
BODEGA - PRODUTOS DE CONVENIENCIA LTDA - ME. R: CVS - PRODUTOS DE CONVENIENCIA EIRELI - ME. Adv(s).: DF41117 - FELIPE
LACERDA LOBO BILIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707741-91.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E. A DA SILVA - EPP RÉU: EROSCYLMA VIEIRA DE SABOYA, SVS - PRODUTOS DE CONVENIENCIA LTDA
- ME, BODEGA - PRODUTOS DE CONVENIENCIA LTDA - ME, CVS - PRODUTOS DE CONVENIENCIA EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado
o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID de nº 22437338, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil de
2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Cancele-se a Sessão de Conciliação designada para 11/09/2018 10:40. Ante a
falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição,
requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data
da certificação digital.
N. 0707741-91.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: E. A DA SILVA - EPP. Adv(s).: DF37170 MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO. R: EROSCYLMA VIEIRA DE SABOYA. R: SVS - PRODUTOS DE CONVENIENCIA LTDA - ME. R:
BODEGA - PRODUTOS DE CONVENIENCIA LTDA - ME. R: CVS - PRODUTOS DE CONVENIENCIA EIRELI - ME. Adv(s).: DF41117 - FELIPE
LACERDA LOBO BILIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707741-91.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E. A DA SILVA - EPP RÉU: EROSCYLMA VIEIRA DE SABOYA, SVS - PRODUTOS DE CONVENIENCIA LTDA
- ME, BODEGA - PRODUTOS DE CONVENIENCIA LTDA - ME, CVS - PRODUTOS DE CONVENIENCIA EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado
o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID de nº 22437338, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil de
2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Cancele-se a Sessão de Conciliação designada para 11/09/2018 10:40. Ante a
falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição,
requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data
da certificação digital.
N. 0707741-91.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: E. A DA SILVA - EPP. Adv(s).: DF37170 MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO. R: EROSCYLMA VIEIRA DE SABOYA. R: SVS - PRODUTOS DE CONVENIENCIA LTDA - ME. R:
BODEGA - PRODUTOS DE CONVENIENCIA LTDA - ME. R: CVS - PRODUTOS DE CONVENIENCIA EIRELI - ME. Adv(s).: DF41117 - FELIPE
LACERDA LOBO BILIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707741-91.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E. A DA SILVA - EPP RÉU: EROSCYLMA VIEIRA DE SABOYA, SVS - PRODUTOS DE CONVENIENCIA LTDA
- ME, BODEGA - PRODUTOS DE CONVENIENCIA LTDA - ME, CVS - PRODUTOS DE CONVENIENCIA EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado
o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID de nº 22437338, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil de
2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Cancele-se a Sessão de Conciliação designada para 11/09/2018 10:40. Ante a
falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição,
requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data
da certificação digital.
N. 0707741-91.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: E. A DA SILVA - EPP. Adv(s).: DF37170 MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO. R: EROSCYLMA VIEIRA DE SABOYA. R: SVS - PRODUTOS DE CONVENIENCIA LTDA - ME. R:
BODEGA - PRODUTOS DE CONVENIENCIA LTDA - ME. R: CVS - PRODUTOS DE CONVENIENCIA EIRELI - ME. Adv(s).: DF41117 - FELIPE
LACERDA LOBO BILIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL
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