TJDFT 06/09/2018 -Pág. 832 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 171/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de setembro de 2018
a juntada de novo documento. Quanto ao mais, às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos
de tal produção, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão
juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de
intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente
técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. Não havendo qualquer manifestação, anote-se
conclusão para sentença. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2018 10:36:49. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0723490-45.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ALMAR MULTI UTILIDADES LTDA - EPP. A: ALFREDO DA
ENCARNACAO DIAS. A: MARCIA REGINA HURTADO DIAS. Adv(s).: DF39780 - CALEB RABELO ROSA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).:
DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA, PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0723490-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALMAR MULTI UTILIDADES LTDA - EPP,
ALFREDO DA ENCARNACAO DIAS, MARCIA REGINA HURTADO DIAS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Chamo o feito à ordem. Observo que a procuração da parte embargada encontra-se acostada ao ID 9207642 - Pág. 49. Portanto, desnecessária
a juntada de novo documento. Quanto ao mais, às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos
de tal produção, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão
juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de
intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente
técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. Não havendo qualquer manifestação, anote-se
conclusão para sentença. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2018 10:36:49. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0723490-45.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ALMAR MULTI UTILIDADES LTDA - EPP. A: ALFREDO DA
ENCARNACAO DIAS. A: MARCIA REGINA HURTADO DIAS. Adv(s).: DF39780 - CALEB RABELO ROSA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).:
DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA, PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0723490-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALMAR MULTI UTILIDADES LTDA - EPP,
ALFREDO DA ENCARNACAO DIAS, MARCIA REGINA HURTADO DIAS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Chamo o feito à ordem. Observo que a procuração da parte embargada encontra-se acostada ao ID 9207642 - Pág. 49. Portanto, desnecessária
a juntada de novo documento. Quanto ao mais, às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos
de tal produção, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão
juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de
intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente
técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. Não havendo qualquer manifestação, anote-se
conclusão para sentença. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2018 10:36:49. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0707319-13.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
- EPP. Adv(s).: DF49165 - KAMILLA DE ALARCAO FLEURY. R: MARIA MADALENA DA SILVA CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0707319-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA MADALENA DA SILVA CARNEIRO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, considerando que a parte executada atua em causa própria, conforme informado na petição de ID
20220125, à Secretaria do Juízo para que proceda as devidas anotações no sistema do PJe. Considerando a petição de ID 20220125, manifestese a parte exequente acerca da proposta de acordo formulada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime(m)-se BRASÍLIA, DF,
4 de setembro de 2018 16:24:58. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0725300-55.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: WALEY FERNANDES GODIM. A: POLLYANA MORAIS
COELHO. Adv(s).: MG116762 - SIDNEY MORAIS LACERDA, MG152614 - NEUMA HELENA DOS SANTOS. R: JFE 18 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0725300-55.2017.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WALEY FERNANDES GODIM, POLLYANA MORAIS COELHO
EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente deverá trazer aos autos
planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime(m)-se. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2018 17:45:34.
Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0725300-55.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: WALEY FERNANDES GODIM. A: POLLYANA MORAIS
COELHO. Adv(s).: MG116762 - SIDNEY MORAIS LACERDA, MG152614 - NEUMA HELENA DOS SANTOS. R: JFE 18 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0725300-55.2017.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WALEY FERNANDES GODIM, POLLYANA MORAIS COELHO
EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente deverá trazer aos autos
planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime(m)-se. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2018 17:45:34.
Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0723502-25.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI
- EPP. Adv(s).: DF16613 - MARCILIO ALVES DE CARVALHO. R: ALUIZIO DE ARAUJO CERQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0723502-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP EXECUTADO: ALUIZIO DE ARAUJO CERQUEIRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio
a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a
sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra
forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título
original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado. Expeça-se carta precatória/mandado de citação para pagamento
do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios arbitrados abaixo. Fica desde já deferido o horário especial e, se
necessário, autorização para reforço policial. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça procederá à penhora e
avaliação do bem indicado na petição inicial, se o caso, ou dos que encontrar sob a posse/propriedade do (a) executado (a), lavrando o respectivo
auto e laudo, de tudo intimando (a) o (a) executado (a) na mesma oportunidade. Para tanto, sem prejuízo de posterior reavaliação judicial, nomeio
depositário o (a) executado (a), vez que a execução deve ser processada pela forma menos gravosa ao (à) devedor (a) e a posse dos bens com
o (a) proprietário (a) contribui para sua conservação. Advirto o (a) executado (a) que os embargos à execução somente poderão ser opostos por
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