TJDFT 05/09/2018 -Pág. 1411 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 170/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de setembro de 2018
TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724598-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: DANIEL CANDIDO
CARDOSO SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id's
20159376 e 20411979), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe
o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Proceda-se, com a urgência que o caso requer, ao desbloqueio dos valores no Bacenjud (Id
20121413). Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros
requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, data e hora da assinatura digital. ERNANE
FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0711868-32.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO. Adv(s).:
DF49258 - HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA. R: CELIA MARIA RAMOS LIRA. Adv(s).: DF36357 - GABRIEL HENRIQUES VALENTE.
R: SUETONIO CIPRIANO LIRA. Adv(s).: DF32680 - GUSTAVO ALMEIDA AIRES, DF23550 - ITALO MACIEL MAGALHAES, DF47982 LARA DAYANNE TEIXEIRA MACIEL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711868-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO EXECUTADO: CELIA MARIA RAMOS LIRA, SUETONIO CIPRIANO LIRA
SENTENÇA As partes opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de Id 20549977. Enquanto a ré sustenta a existência de erro
material quanto ao valor decidido, o autor sustenta omissão por não analisar a intempestividade alegada. Dispõe o artigo 1022 do CPC que
cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto
a respeito do qual deveria haver manifestação judicial. Com razão, excluídas as despesas e as custas processuais, tal como determinado na
decisão embargada, o valor a ser executado é de R$ 56.479,49, atualizado até 26/06/2018 (Id's 19007844 e 19007850). De outro lado, não se
pode falar em intempestividade, pois muito embora a executada tenha nominado de impugnação, o que na verdade fez foi vir a juízo defender a
gratuidade de justiça que lhe foi concedida, e que em momento algum foi revogada. Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes
seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, dou provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de
Processo Civil, nos moldes acima. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, data e hora da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0711868-32.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO. Adv(s).:
DF49258 - HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA. R: CELIA MARIA RAMOS LIRA. Adv(s).: DF36357 - GABRIEL HENRIQUES VALENTE.
R: SUETONIO CIPRIANO LIRA. Adv(s).: DF32680 - GUSTAVO ALMEIDA AIRES, DF23550 - ITALO MACIEL MAGALHAES, DF47982 LARA DAYANNE TEIXEIRA MACIEL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711868-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO EXECUTADO: CELIA MARIA RAMOS LIRA, SUETONIO CIPRIANO LIRA
SENTENÇA As partes opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de Id 20549977. Enquanto a ré sustenta a existência de erro
material quanto ao valor decidido, o autor sustenta omissão por não analisar a intempestividade alegada. Dispõe o artigo 1022 do CPC que
cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto
a respeito do qual deveria haver manifestação judicial. Com razão, excluídas as despesas e as custas processuais, tal como determinado na
decisão embargada, o valor a ser executado é de R$ 56.479,49, atualizado até 26/06/2018 (Id's 19007844 e 19007850). De outro lado, não se
pode falar em intempestividade, pois muito embora a executada tenha nominado de impugnação, o que na verdade fez foi vir a juízo defender a
gratuidade de justiça que lhe foi concedida, e que em momento algum foi revogada. Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes
seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, dou provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de
Processo Civil, nos moldes acima. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, data e hora da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0711868-32.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO. Adv(s).:
DF49258 - HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA. R: CELIA MARIA RAMOS LIRA. Adv(s).: DF36357 - GABRIEL HENRIQUES VALENTE.
R: SUETONIO CIPRIANO LIRA. Adv(s).: DF32680 - GUSTAVO ALMEIDA AIRES, DF23550 - ITALO MACIEL MAGALHAES, DF47982 LARA DAYANNE TEIXEIRA MACIEL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711868-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO EXECUTADO: CELIA MARIA RAMOS LIRA, SUETONIO CIPRIANO LIRA
SENTENÇA As partes opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de Id 20549977. Enquanto a ré sustenta a existência de erro
material quanto ao valor decidido, o autor sustenta omissão por não analisar a intempestividade alegada. Dispõe o artigo 1022 do CPC que
cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto
a respeito do qual deveria haver manifestação judicial. Com razão, excluídas as despesas e as custas processuais, tal como determinado na
decisão embargada, o valor a ser executado é de R$ 56.479,49, atualizado até 26/06/2018 (Id's 19007844 e 19007850). De outro lado, não se
pode falar em intempestividade, pois muito embora a executada tenha nominado de impugnação, o que na verdade fez foi vir a juízo defender a
gratuidade de justiça que lhe foi concedida, e que em momento algum foi revogada. Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes
seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, dou provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de
Processo Civil, nos moldes acima. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, data e hora da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0710578-79.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCOS CESAR DA CUNHA. Adv(s).: DF18352 - RUTÍLIO TORRES
AUGUSTO JÚNIOR, DF49337 - ROSIELLY KESLLY SOUSA SANTOS. R: VANESSA DE FATIMA ROCHA MARZOLA. Adv(s).: DF27109 - SUELY
FERNANDES MESSERE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB
11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710578-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCOS
CESAR DA CUNHA RÉU: VANESSA DE FATIMA ROCHA MARZOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita para ambas as partes. Para o autor porque, ao que consta, e admite em réplica, percebe o valor de R$ 7200,00 de aluguel
do imóvel. Evidentemente, é um valor razoável, à luz do salário médio, e, se com ele faz face a despesas básicas - o que é natural - não está
revelado que as despesas processuais impediriam o seu próprio sustento. Ademais, teria quitado valores altos de IPTU/TLP - que estavam em
dívida ativa - a revelar a capacidade econômica. A ré, por sua vez, ao que consta tem salário elevado como servidora do TST, tendo auferido
a quantia de R$ 27.467,86 e, ainda, obteve, por sentença, direito a perceber a quantia de R$ 4800,00 do aluguel do imóvel. O fato de os filhos
estarem consigo não demonstra, de forma alguma, que eventuais ônus sucumbenciais irão implicar em prejuízo para o seu sustento. Portanto,
recolha o autor as custas processuais, no prazo de 15 dias, ficando indeferido os benefícios da assistência judiciária gratuíta à ré. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0710578-79.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCOS CESAR DA CUNHA. Adv(s).: DF18352 - RUTÍLIO TORRES
AUGUSTO JÚNIOR, DF49337 - ROSIELLY KESLLY SOUSA SANTOS. R: VANESSA DE FATIMA ROCHA MARZOLA. Adv(s).: DF27109 - SUELY
FERNANDES MESSERE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB
11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710578-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCOS
CESAR DA CUNHA RÉU: VANESSA DE FATIMA ROCHA MARZOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os benefícios da assistência
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