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    TJDFT - Edição nº 166/2018 - Folha 1272

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    TJDFT 30/08/2018 -Pág. 1272 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 30/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 166/2018

    Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de agosto de 2018

    a agir nas sombras para beneficiar a si e aos seus .... quando empregou seu filho e outros 800 apaniguados políticos....Enquanto te engan, quem
    lucra é ele e sua família.? Relata a impossibilidade de apresentação do vídeo em autos eletrônicos. Ao final requer: ?...a) Seja a Ré citada para
    que tome conhecimento da concessão da tutela de urgência pleiteada, bem como para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias,
    sob pena de revelia; b) Que, no mérito, haja a confirmação da tutela de urgência e haja a condenação da Requerida em danos morais no valor de
    R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente a partir do evento danoso, nos temos da Súmula 54 do c. STJ; c) Seja a Ré condenada
    ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais; d) A juntada de mídia de forma física;...? Na decisão de ID 18734246, foi
    determinada a citação Citada, ID 19489104, a(s) parte(s) ré(s) apresentou(aram) contestação de ID 20465205, onde a requerida esclarece sua
    competência para prestar contas de fatores não restritos à esfera financeira. Destaca as citações anotadas na exordial e afirma que a divulgação
    teria ocorrido em grupo fechado. Diz ainda que os assuntos eram relativos a seu patrimônio (condôminos/proprietários, investidores/outorgantes/
    sócios participantes da SCP formada com ela, no intuito de prestar contas, mostrando-lhes sua avaliação acerca dos sujeitos capazes de colocar
    em risco o resultado do negócio e do patrimônio das 600 pessoas que lhe confiaram representação por procuração. Informa que o canal do vimeo
    não é de sua titularidade e não conseguiu encontrar qualquer resultado ao clicar no print informado pelo requerente. Pugna pela improcedência
    do pedido. Réplica no ID . Vieram os autos conclusos para o saneamento. É o relatório. DECIDO. Passo à análise das preliminares e questões
    processuais suscitadas. No presente caso, ao analisar os documentos anexados aos autos e o conteúdo da peças principais oferecidas pelas
    partes, vê-se que se tornaram incontroversos os seguintes fatos: 1. a requerida foi criadora do conteúdo do vídeo informado na inicial; 2. o
    conteúdo do vídeo foi divulgado a pelo menos 600 (seiscentas) pessoas, chamadas pela requerida de grupo de investidores; Da análise dos
    autos, é possível verificar ainda que a controvérsia reside na expansão ou não do conteúdo do vídeo, para além do grupo indicado pela requerida,
    por meio do citado canal vime. Fixo como pontos controvertidos: 1. A existência do canal vimeo, ante ao fato de que a requerida disse não ter
    conseguido acessá-lo; 2. A divulgação do conteúdo da gravação pelo citado canal vimeo, com participação ou não da requerida. As questões de
    fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação
    probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a
    formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil CPC. Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é obrigação da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a
    provar suas alegações, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam
    ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida. O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que
    não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. Presentes, portanto, os pressupostos para
    a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Dessa forma, aguarde-se o decurso do
    prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo apontamentos acerca da controvérsia, pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham
    os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. I. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2018
    18:58:11. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
    N. 0726084-32.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3. Adv(s).: DF26914
    - EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726084-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
    AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. A parte autora requer a exclusão da guia
    de custas judiciais do processo, tendo em vista que irá solicitar a devolução dos valores. Sem razão a parte autora. As custas iniciais se prestam
    a cobrir as despesas inciais da demanda, o que foi alcançado com as diligências realizadas no presente feito. Conforme salienta o art. 10, da
    Portaria Conjunta nº 50 de 2013, é cabível a devolução das custas judiciais no caso de desistência do ajuizamento da ação. Assim, uma vez
    distribuída a ação e recebida pelo juiz, não há que se falar em devolução de custas judiciais. Ademais, como dito, as custas judiciais pagas foram
    utilizadas para as diligências realizadas e atos processuais. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Após, retornem os autos ao arquivo.
    BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2018 12:59:04. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
    N. 0013971-24.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE. A: DANIELLA RABELO
    CARNEIRO NAEGELE. Adv(s).: DF05060 - RENATO MANUEL DUARTE COSTA. R: ONE PLACE PARAUAPEBAS LTDA.-SPE. Adv(s).: Nao
    Consta Advogado. R: ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA. Adv(s).: MG56345 - FRANCISCO AUGUSTO DE CARVALHO. Poder
    Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número
    do processo: 0013971-24.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE,
    DANIELLA RABELO CARNEIRO NAEGELE RÉU: ONE PLACE PARAUAPEBAS LTDA.-SPE, ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Homologo o pedido de desistência de inversa da incidência da multa contratual desta lide. Diante da
    desistência desse pedido, o qual impedia o julgamento do feito, conforme decisão de id 18690878, retornem os autos ao NUPMETAS. I. BRASÍLIA,
    DF, 28 de agosto de 2018 14:09:48. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
    N. 0013971-24.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE. A: DANIELLA RABELO
    CARNEIRO NAEGELE. Adv(s).: DF05060 - RENATO MANUEL DUARTE COSTA. R: ONE PLACE PARAUAPEBAS LTDA.-SPE. Adv(s).: Nao
    Consta Advogado. R: ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA. Adv(s).: MG56345 - FRANCISCO AUGUSTO DE CARVALHO. Poder
    Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número
    do processo: 0013971-24.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE,
    DANIELLA RABELO CARNEIRO NAEGELE RÉU: ONE PLACE PARAUAPEBAS LTDA.-SPE, ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Homologo o pedido de desistência de inversa da incidência da multa contratual desta lide. Diante da
    desistência desse pedido, o qual impedia o julgamento do feito, conforme decisão de id 18690878, retornem os autos ao NUPMETAS. I. BRASÍLIA,
    DF, 28 de agosto de 2018 14:09:48. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
    N. 0013971-24.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE. A: DANIELLA RABELO
    CARNEIRO NAEGELE. Adv(s).: DF05060 - RENATO MANUEL DUARTE COSTA. R: ONE PLACE PARAUAPEBAS LTDA.-SPE. Adv(s).: Nao
    Consta Advogado. R: ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA. Adv(s).: MG56345 - FRANCISCO AUGUSTO DE CARVALHO. Poder
    Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número
    do processo: 0013971-24.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE,
    DANIELLA RABELO CARNEIRO NAEGELE RÉU: ONE PLACE PARAUAPEBAS LTDA.-SPE, ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Homologo o pedido de desistência de inversa da incidência da multa contratual desta lide. Diante da
    desistência desse pedido, o qual impedia o julgamento do feito, conforme decisão de id 18690878, retornem os autos ao NUPMETAS. I. BRASÍLIA,
    DF, 28 de agosto de 2018 14:09:48. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
    N. 0013971-24.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE. A: DANIELLA RABELO
    CARNEIRO NAEGELE. Adv(s).: DF05060 - RENATO MANUEL DUARTE COSTA. R: ONE PLACE PARAUAPEBAS LTDA.-SPE. Adv(s).: Nao
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    Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número
    do processo: 0013971-24.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE,
    DANIELLA RABELO CARNEIRO NAEGELE RÉU: ONE PLACE PARAUAPEBAS LTDA.-SPE, ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA
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