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    TJDFT - Edição nº 148/2018 - Folha 1399

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    TJDFT 06/08/2018 -Pág. 1399 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 06/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 148/2018

    Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de agosto de 2018

    18ª Vara Cível de Brasília
    DECISÃO
    N. 0711542-72.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF29816 - TERCIO MOREIRA MOURAO,
    DF54008 - JULIANA QUEIROZ ARAGAO, DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX
    VIEIRA, DF34499 - IGOR DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO. R: SOCADES COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília
    Número do processo: 0711542-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRASAL REFRIGERANTES S/A RÉU: SOCADES
    COMERCIO DE BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o executado, por
    meio de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, eis que se trata de réu REVEL, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob
    pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de
    Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento
    de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução
    da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta
    forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga
    da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Com a referida anuência, expeça-se alvará da quantia depositada em favor do credor.
    Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor promover o recolhimento das custas processuais, caso não seja beneficiário
    da Justiça Gratuita, bem como trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra,
    acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado,
    para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa
    e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens
    indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
    que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
    somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
    BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2018 16:38:29. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
    N. 0716067-97.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
    Consta Advogado. R: DEBORAH DE VASCONCELOS NAEGELE. Adv(s).: DF05060 - RENATO MANUEL DUARTE COSTA.
    N. 0700305-41.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: PAULO HENRIQUE DA COSTA SILVA. Adv(s).: MG40304 - GRIMOALDO ROBERTO
    DE RESENDE. A: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF31593 - MAURICIO ALBERNAZ GOLEBIOWSKI. R: PAULO HENRIQUE
    DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF31593 - MAURICIO ALBERNAZ GOLEBIOWSKI. R: PAULO HENRIQUE DA COSTA SILVA. Adv(s).: MG40304 GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700305-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAULO
    HENRIQUE DA COSTA SILVA RECONVINTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA RÉU: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA RECONVINDO:
    PAULO HENRIQUE DA COSTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da peculiaridade do caso concreto e com base no inciso V do artigo
    139 do CPC, designe-se data para audiência de conciliação. As partes deverão comparecer à audiência ainda que seus patronos possuam
    poderes para transigir. Intime-se pessoalmente as partes. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2018 15:59:17. TATIANA DIAS DA SILVA
    Juíza de Direito
    N. 0700305-41.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: PAULO HENRIQUE DA COSTA SILVA. Adv(s).: MG40304 - GRIMOALDO ROBERTO
    DE RESENDE. A: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF31593 - MAURICIO ALBERNAZ GOLEBIOWSKI. R: PAULO HENRIQUE
    DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF31593 - MAURICIO ALBERNAZ GOLEBIOWSKI. R: PAULO HENRIQUE DA COSTA SILVA. Adv(s).: MG40304 GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700305-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAULO
    HENRIQUE DA COSTA SILVA RECONVINTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA RÉU: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA RECONVINDO:
    PAULO HENRIQUE DA COSTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da peculiaridade do caso concreto e com base no inciso V do artigo
    139 do CPC, designe-se data para audiência de conciliação. As partes deverão comparecer à audiência ainda que seus patronos possuam
    poderes para transigir. Intime-se pessoalmente as partes. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2018 15:59:17. TATIANA DIAS DA SILVA
    Juíza de Direito
    N. 0704717-49.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 105. Adv(s).: DF19457
    - ROSANGELA CARDOSO MAIA. R: ESPÓLIO DE MARIA CATHARINA PIRES DE MELLO E FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
    Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número
    do processo: 0704717-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO
    G DA SQN 105 REQUERIDO: MARIA CATHARINA PIRES DE MELLO E FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento a decisão
    de ID nº 20612700 promova a retificação do polo passivo para que passe a constar espólio de Maria Catharina representado pelos herdeiros
    indicados. Após, promova a expedição, nos termos da certidão de ID nº 20714597. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2018 17:33:24. TATIANA DIAS
    DA SILVA Juíza de Direito
    N. 0707670-49.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NADIA LIMA TAVARES. Adv(s).: DF44913 - LEANDRO OLIVEIRA
    CARAIBAS, DF44340 - JECY KENNE GONCALVES UMBELINO. R: ANDRE LUIZ FONSECA BARCELLOS. Adv(s).: DF19764 - RAFAEL
    AUGUSTO BRAGA DE BRITO, DF19755 - HENRIQUE BRAGA DE FARIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
    FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707670-49.2018.8.07.0001 Classe judicial:
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADIA LIMA TAVARES EXECUTADO: ANDRE LUIZ FONSECA BARCELLOS DECISÃO
    INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via BACENJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC. Tentada a penhora "on line", verifico
    que a quantia bloqueada é ínfima, motivo pelo qual, na forma do artigo 836 do CPC, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo
    em anexo. Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art.
    4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas
    as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art.
    139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas Renajud (frutífero), e-RIDF (frutífero) e INFOJUD, cujos resultados seguem anexos à
    presente decisão. Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por tratar-se de dados sigilosos, determino o
    arquivamento dos documentos obtidos em pasta própria desta serventia, à qual terão acesso somente as partes e os patronos constituídos nos
    autos. Advirto às partes e seus patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia ou retirada de tais documentos do cartório. Defiro a vista
    dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias. Após, proceda a secretaria a destruição de tais documentos. Em vista do resultado da consulta
    a imóveis em nome da parte executada (protocolo anexo), fica o exequente intimado a manifestar-se acerca do(s) bem(ns) localizado(s). Caso
    tenha interesse na penhora, deverá o exequente colacionar aos autos a(s) matrícula(s) atualizada(s) e a(s) respectivas(s) certidão(ões) de ônus.

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