TJDFT 20/07/2018 -Pág. 1445 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 137/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de julho de 2018
N. 0712549-02.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: MARCUS VINICIUS DO EGYTO CARVALHO. A: LETICIA ARIANE MARTINS
COSTA. Adv(s).: DF43352 - DALTON ROBERTO SOUSA DE ALBUQUERQUE. A: MARCOS CHARLES SANTOS COSTA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARCO POLO DO EGYTO COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712549-02.2018.8.07.0001 Classe judicial:
INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: MARCUS VINICIUS DO EGYTO CARVALHO HERDEIRO: LETICIA ARIANE MARTINS COSTA, MARCOS
CHARLES SANTOS COSTA INVENTARIADO: MARCO POLO DO EGYTO COSTA DESPACHO Cuida-se de inventário dos bens deixados por
MARCO POLO DO EGYTO COSTA, falecido em 01/01/2018 (ID 16859026). Aberto prazo para o Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT),
este pugnou pelo reconhecimento da incompetência deste juízo e consequente declínio em favor de uma das Varas de Órfãos e Sucessões
da Circunscrição Judiciária de Taguatinga ? DF, nos termos do artigo 48 c/c artigo 65, parágrafo único, ambos do CPC. Razão assiste ao
Ministério Público. O artigo 48 do CPC, aliado ao artigo 1.785 do CC, preceitua que o último domicílio do autor da herança é o foro competente
para processamento do inventário. Conforme documentação acostada aos autos, verifica-se que o último domicilio da falecida era na Região
Administrativa de Taguatinga/DF, na QNL 01, Bloco H, Casa 14, Taguatinga Norte/DF. Certo, pois, que não é este o juízo competente para o
processo sucessório. Todavia, com fulcro no principio da não-surpresa e do contraditório substancial (artigos 9 e 10, ambos do CPC), intimemse os requerentes para se manifestar no prazo de 10 dias. Brasília, DF, 6 de julho de 2018 11:41:54. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
Juíza de Direito 2
N. 0700545-30.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: ANA CAROLINA SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: MG102871 - FLABIO GONCALVES.
A: FERNÃO SILVA ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSÉ BEZERRA FARIAS. Adv(s).: DF51879 - MARIA
CECILIA CONCEICAO MELO. R: LIGIONEIDE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0700545-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANA CAROLINA SILVA DE OLIVEIRA, FERNÃO SILVA ALVES
DE OLIVEIRA, JOSÉ BEZERRA FARIAS INVENTARIADO: LIGIONEIDE DA SILVA DESPACHO Intime-se a herdeira Ana Carolina Silva de
Oliveira para se manifestar acerca das primeiras declarações apresentadas, bem como sobre o interesse do inventariante em promover inventário
extrajudicial dos bens deixados por LIGIONEIDE DA SILVA, no prazo 15 dias. Intime-se o inventariante para, no prazo de 10 dias, regularizar
a representação processual de Fernão Silva Alves de Oliveira, tendo em vista procuração de ID 16633028. Instrua os autos também com os
seguintes documentos faltantes: a) certidão negativa dos tributos distritais (www.fazenda.df.gov.br) e estaduais em relação à pessoa inventariada,
assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado; b) certidão de casamento ATUALIZADA dos herdeiros. Brasília, DF, 13
de julho de 2018 16:18:00. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2
SENTENÇA
N. 0709793-20.2018.8.07.0001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: ILANA GODINHO KENNE. A: THALES GODINHO KENNE.
Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. R: MARILENE MARIA DOS SANTOS BONIFACIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões
de Brasília Número do processo: 0709793-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) REQUERENTE:
ILANA GODINHO KENNE, THALES GODINHO KENNE REQUERIDO: MARILENE MARIA DOS SANTOS BONIFACIO SENTENÇA Cuida-se
de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente formulado por Ilana Godinho Kenne e Thales Godinho Kenne em desfavor de Marilene
Maria dos Santos Kenne (cônjuge supértiste). Os autores pedem o bloqueio das contas bancárias vinculadas ao de cujus, José Carlos Kenne,
sob a alegação de que a viúva estaria promovendo movimentações das contas após o óbito, em que pese, segundo eles, não possuir direitos
sucessórios. O Banco BANRISUL e a Caixa Econômica Federal responderam aos ofícios enumerando as contas bancárias/aplicações financeiras
em nome do falecido. No prazo para manifestação dos autores acerca dos referidos ofícios, estes pugnaram pela desistência da presente ação. É
o relatório. DECIDO. Tendo em vista o ajuizamento da ação de inventário dos bens de José Carlos Kenne, autos nº 0713711-32.2018.8.07.0001,
aliado ao pedido de desistência do feito, extingo o processo com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Por medida de celeridade processual,
translade-se o ofício do BARINSUL, ID 17805426, o oficio 483 do BRB, ID 17184155, o oficio da CEF, ID19482683, e a resposta da consulta ao
BACENJUD, ID 18052763, para os autos do inventário supracitado. Custas pelos requerentes, se houver. Publique-se. Intime-se. Transitada em
julgado esta sentença, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2018 15:13:41. Juíza de Direito LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA 2
N. 0709793-20.2018.8.07.0001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: ILANA GODINHO KENNE. A: THALES GODINHO KENNE.
Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. R: MARILENE MARIA DOS SANTOS BONIFACIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões
de Brasília Número do processo: 0709793-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) REQUERENTE:
ILANA GODINHO KENNE, THALES GODINHO KENNE REQUERIDO: MARILENE MARIA DOS SANTOS BONIFACIO SENTENÇA Cuida-se
de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente formulado por Ilana Godinho Kenne e Thales Godinho Kenne em desfavor de Marilene
Maria dos Santos Kenne (cônjuge supértiste). Os autores pedem o bloqueio das contas bancárias vinculadas ao de cujus, José Carlos Kenne,
sob a alegação de que a viúva estaria promovendo movimentações das contas após o óbito, em que pese, segundo eles, não possuir direitos
sucessórios. O Banco BANRISUL e a Caixa Econômica Federal responderam aos ofícios enumerando as contas bancárias/aplicações financeiras
em nome do falecido. No prazo para manifestação dos autores acerca dos referidos ofícios, estes pugnaram pela desistência da presente ação. É
o relatório. DECIDO. Tendo em vista o ajuizamento da ação de inventário dos bens de José Carlos Kenne, autos nº 0713711-32.2018.8.07.0001,
aliado ao pedido de desistência do feito, extingo o processo com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Por medida de celeridade processual,
translade-se o ofício do BARINSUL, ID 17805426, o oficio 483 do BRB, ID 17184155, o oficio da CEF, ID19482683, e a resposta da consulta ao
BACENJUD, ID 18052763, para os autos do inventário supracitado. Custas pelos requerentes, se houver. Publique-se. Intime-se. Transitada em
julgado esta sentença, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2018 15:13:41. Juíza de Direito LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA 2
N. 0712007-81.2018.8.07.0001 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: KAMILA FONSECA KLAUTAU. A: KIZZY FONSECA KLAUTAU.
Adv(s).: PA11237 - ANDREZA DE LOURDES OLIVEIRA CASSIANO. R: MARCOS EVANGELISTA DIAS KLAUTAU. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos
e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712007-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE:
KAMILA FONSECA KLAUTAU, KIZZY FONSECA KLAUTAU REQUERIDO: MARCOS EVANGELISTA DIAS KLAUTAU SENTENÇA Trata-se de
abertura de inventário em razão do falecimento de MARCOS EVANGELISTA DIAS KLAUTAU, ocorrido em 02/03/2018, conforme certidão de
óbito de ID16635101, tendo deixado as herdeiras KAMILA FONSECA KLAUTAU e KIZZY FONSECA KLAUTAU. A herdeira KAMILA FONSECA
KLAUTAU foi nomeada inventariante, nos termos da decisão de ID16811422. Considerando que todos os herdeiros são maiores e capazes, o feito
foi recebido no rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil. O esboço de partilha foi apresentado
na petição de ID 19614590. É o breve relatório. Decido. Vieram aos autos os documentos necessários a comprovar a relação de parentesco, a
existência dos bens arrolados e a inexistência de dívidas. Em face do exposto, com base no artigo 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID 19614590, com a ressalva de que a titularidade do Título
da Assembléia Paraense nº 2575 passará a ser de KIZZY FONSECA KLAUTAU (50%) e de KAMILA FONSECA KLAUTAU (50%) e, portanto,
eventual interesse de transferência à PRISCILA MARIA PASSOS DA FONSECA, genitora das requerentes, será concretizado pelas próprias
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