TJDFT 27/06/2018 -Pág. 677 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 119/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de junho de 2018
N. 0701926-31.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCO CALIXTO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF30579 - JOSE ABEL
DO NASCIMENTO DIAS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0701926-31.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCO CALIXTO DE ALMEIDA RÉU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza
acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita
para suas atividades profissionais. É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca o
restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência,
sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de
urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de
cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento
definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados
em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da
prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa. A perícia médica oficial (ID 17734814) demonstra que o autor padece de incapacidade total e temporária, ou seja,
que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade
profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção
do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária. Ressalte-se que o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho, tanto que
concedeu o benefício espécie 91, conforme faz prova ID 12799483. Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal
do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral
poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo
300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes
ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte. Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela para determinar ao INSS que restabeleça o auxílio-doença acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Intime-se o réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cumprimento desta decisão, com a ressalva de que, na hipótese
de inadimplência, incidirá a contar do 16º dia multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias. Intimem-se as partes
também acerca do laudo pericial juntado aos autos. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2018 15:28:04. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0033709-87.2015.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE BEZERRA BONFIM. Adv(s).: MT6215/O - FABIO CORREA
RIBEIRO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0033709-87.2015.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE BEZERRA BONFIM EXECUTADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, intime(m) o(s) exequente(s)
para se manifestarem sobre o alvará expedido nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2018 16:32:33.
ADRIANE VIEIRA SANTANA Servidor Geral
N. 0020718-79.2015.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SONIA MARIA BRAZ. Adv(s).: DF57133 - LEANDRO FERREIRA
BORGES, DF16279 - ROGERIO FERREIRA BORGES. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias
do DF Número do processo: 0020718-79.2015.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA MARIA
BRAZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, intime(m)
o(s) exequente(s) para se manifestarem sobre o alvará expedido nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de junho
de 2018 16:34:30. ADRIANE VIEIRA SANTANA Servidor Geral
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