TJDFT 26/06/2018 -Pág. 801 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 118/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de junho de 2018
causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (Acórdão
n.997047, 20140710349299ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 14/02/2017, Publicado no
DJE: 23/02/2017. Pág.: 813-831) Portanto, em que pese a conduta da requerida ser reprovável, não foi potencialmente hábil a gerar a reparação
por danos morais. Assim, improcede o pedido autoral neste sentido. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
contidos na inicial para decretar a rescisão contratual entre as partes e condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 678,00 (seiscentos e
setenta e oito reais), referente ao ressarcimento de multa rescisória; valor este que deverá ser corrigido pelo INPC, desde o desembolso de cada
parcela, com juros de 1% a.m., desde a citação. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Após o
trânsito em julgado, intime-se a empresa requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante a que foi condenada,
sob pena de sujeição à multa de 10% (dez por cento), na forma do disposto no §1º artigo 523 do CPC. Por fim, não havendo novos requerimentos,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 22 de
junho de 2018. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
N. 0705753-47.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KELY CRISTINA APARECIDA GERALDO DA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA. Adv(s).: DF11863 - JOCIMAR MOREIRA SILVA. PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número
do processo: 0705753-47.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELY CRISTINA
APARECIDA GERALDO DA SILVA RÉU: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, sob o rito sumaríssimo,
na qual a autora narra que suas malas foram extraviadas, em 10/02/2018, durante viagem de ônibus operada pela requerida; que permaneceu na
cidade de destino (Pirassununga/SP) por 5 (cinco) dias, sem os seus pertences pessoais, tendo que adquirir itens de vestuário e de higiene; que,
após a devolução da bagagem, em 15/02/2018, percebeu que a mesma fora violada e que seu celular fora subtraído. Pede, ao final, reparação
por danos materiais e morais. Em contestação tempestiva, por seu turno, a ré sustenta que restituiu a bagagem no prazo regulamentar de 30
(trinta) dias; que a autora não especificou os bens contidos nas malas, nem lhes atribuiu qualquer valor; que a autora não é proprietária do celular
supostamente furtado; que os fatos narrados configuram mero aborrecimento e não geram dano moral indenizável. Intimada a se manifestar
sobre a contestação, a autora limitou-se a ratificar os termos da petição inicial. DECIDO. Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide,
nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de novas provas além das
que constam no processo. Não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Presentes os pressupostos processuais
e as condições da ação. Passo à análise do mérito. Há que se esclarecer que a relação sob comento encontra-se açambarcada pelo Código de
Defesa do Consumidor, sistema construído especialmente com escopo de proteger uma das partes da relação travada entre os desiguais. Visa,
assim, tutelar um grupo específico de indivíduos, por sua situação de vulnerabilidade nas relações contratuais. Como sabido, a responsabilização
civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente
esperada. É o que se extrai da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que "Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece
a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I- o modo de seu
fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam(...)". Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é
dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços. Portanto,
a empresa requerida responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar
o dano e o nexo causal. Na situação em comento, cumpre destacar, ainda, que cabe à requerida demonstrar as causas excludentes de sua
responsabilidade, quais sejam, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme
art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC). Trata-se de ônus ope legis, sendo incabível a alegação de que o autor não provou os fatos constitutivos do seu
direito. No caso, restou incontroversa a falha na prestação do serviço, pois a ré confirma o extravio da mala da autora pelo período de 5 (cinco)
dias, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC e o correspondente dever de indenizar a consumidora pelos eventuais
prejuízos. Analisando o pedido de ressarcimento por danos materiais, oportuno ressaltar que as perdas e danos, nos moldes do que preconiza o
art. 402 do CC/02, incluem os danos emergentes, estes caracterizados pelo efetivo decréscimo patrimonial experimentado pela vítima. Cumpre
destacar que o prejuízo material somente pode ser ressarcido se comprovado, para que seja possível. O dano material é preciso ser efetivo, para
ser reparado (artigos 402 e 403, CC e art. 6º, VI, CDC) e por dano efetivo, entende-se aquele devidamente comprovado, pois não se admite dano
hipotético. Nesse sentido, verifico que a autora comprovou a aquisição de roupas, calçado e itens de higiene pessoal em 10/02/2018, data em
que ficou sem as suas malas por culpa da requerida, perfazendo o prejuízo total a quantia de R$ 240,17 (duzentos e quarenta reais e dezessete
centavos), que deve ser integralmente ressarcida pela ré (ID 13536624). Por outro lado, no que concerne à alegação de que houve o extravio
de um celular, no valor de R$ 684,00, verifico que o dano material não restou comprovado. Isso porque a autora apresentou termo de aquisição
do aparelho que, além de consignar valor bastante inferior ao pleiteado (R$ 93,00 ? noventa e três reais), está assinado por terceiro estranho
ao processo, o que afasta a verossimilhança da alegação autoral sobre o furto de celular próprio, durante a viagem. Cabe destacar que a autora
deixou de esclarecer a propriedade do aparelho em questão, embora tenha lhe sido oportunizada resposta à contestação. A réplica é o momento
oportuno para o autor impugnar os fatos aduzidos pelo requerido e o conjunto probatório por este produzido, bem assim para aduzir os fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na inicial. Ultrapassada tal oportunidade, sem a ocorrência de impugnação específica,
tornam-se incontroversos os fatos sustentados pelo réu, restando precluso o debate a seu respeito. Assim, o pedido de ressarcimento no valor
do celular não merece ser acolhido. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É fato que doutrina e jurisprudência convergem
pacificamente para a conclusão que a cobrança indevida, por si só, não é apta a gerar dano moral indenizável, na medida em que o dano moral
capaz de gerar a obrigação de reparação é aquele que afronta direito de personalidade e deve ser de tal monta que desborde dos limites do
mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, bastando a devolução em dobro para coibir a prática da requerida. Assim, numa solução
simplista, o desfecho do presente caso seria o julgamento de improcedência do pedido de compensação por danos morais, tendo em conta
os argumentos já pacificados acima assinalados. Não obstante, tendo em conta as circunstâncias deste caso concreto, verifico que a luta da
consumidora para fazer valer seu direito e os transtornos a que foi submetida pela empresa ré desbordam em muito do mero aborrecimento ou
do mero dissabor do dia a dia nas relações sociais. Nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas
pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor
sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável. E dois são os argumentos para tal posicionamento nas relações de consumo: 1)
O CDC consagra o direito básico de todo consumidor à reparação de danos, sejam materiais, sejam morais, traduzindo-se esse direito como
o direito de indenização dos prejuízos causados pelo fornecimento de bens ou serviços defeituosos, por assistência deficiente ou por violação
do contrato de fornecimento. Trata-se de importante mecanismo de controle contra práticas comerciais abusivas, exigindo dos fornecedores
condutas compatíveis com a lealdade e a confiança e 2) O caráter protetivo do CDC, que busca a equalização das forças contratuais em favor da
parte mais fraca, no caso o consumidor, pois quem detém a possibilidade de resolver o problema que aflige o contratante é o fornecedor. É ele
que detém a primazia nas ações que podem resolver os transtornos a que é submetido o consumidor, o qual não tem qualquer ingerência sobre
o processo de fornecimento do serviço. Em relação ao dano moral nas relações de consumo, em que pese não exista uma relação exaustiva de
hipóteses, deve o juiz atentar, em cada caso, para que a aplicação do CDC sirva para modificar as práticas existentes atualmente. Na lição de
Claudia Lima Marques, ?de nada vale a lei (law in the books), se não tem efeitos práticos na vida dos consumidores (law in action) e no reequilíbrio
das relações de poder (Machtpoistionen) e relações desequilibradas e mesmo ilícitas. (...) Os danos materiais e morais sofridos pelo consumidor
individual, porém, devem ser todos ressarcidos, pois indenizar pela metade seria afirmar que o consumidor deve suportar parte do dano e autorizar
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