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    TJDFT - Edição nº 118/2018 - Folha 1316

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    TJDFT 26/06/2018 -Pág. 1316 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 26/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 118/2018

    Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de junho de 2018

    20ª Vara Cível de Brasília
    SENTENÇA
    N. 0711886-53.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
    Nao Consta Advogado. A: LUCI LEIA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MCS LOCACAO TRANSPORTES E CONSTRUCOES
    LTDA. Adv(s).: SP205271 - ELISA CARIS DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
    TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711886-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
    (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, LUCI LEIA DA SILVA EXECUTADO: MCS LOCACAO TRANSPORTES
    E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Providencie a Secretaria a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, via
    Sistema Serasajud. Ademais, intimada a promover o andamento do feito, a parte credora pugnou pela aplicação da Portaria nº 73 deste Tribunal.
    Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e do Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
    publicados em 08/10/2010, DECLARO EXTINTO o processo, na forma do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, ambos do CPC, por falta de
    pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte devedora passíveis de constrição, preservando o direito
    das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados. Transitada em julgado,
    expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte credora, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos,
    bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Expedida a certidão
    de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado
    o fornecimento de Certidão Negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Sentença registrada
    eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2018 16:33:06. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
    N. 0711886-53.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
    Nao Consta Advogado. A: LUCI LEIA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MCS LOCACAO TRANSPORTES E CONSTRUCOES
    LTDA. Adv(s).: SP205271 - ELISA CARIS DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
    TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711886-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
    (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, LUCI LEIA DA SILVA EXECUTADO: MCS LOCACAO TRANSPORTES
    E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Providencie a Secretaria a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, via
    Sistema Serasajud. Ademais, intimada a promover o andamento do feito, a parte credora pugnou pela aplicação da Portaria nº 73 deste Tribunal.
    Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e do Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
    publicados em 08/10/2010, DECLARO EXTINTO o processo, na forma do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, ambos do CPC, por falta de
    pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte devedora passíveis de constrição, preservando o direito
    das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados. Transitada em julgado,
    expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte credora, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos,
    bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Expedida a certidão
    de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado
    o fornecimento de Certidão Negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Sentença registrada
    eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2018 16:33:06. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
    N. 0704147-29.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REJANE REIS SALGADO. Adv(s).: MG103551 - ROBERTO
    REIS SALGADO, MG97407 - LUIZ EDUARDO RIBEIRO. R: FERNANDO CESAR TEIXEIRA DE MOURA. Adv(s).: DF30982 - MARIA HELENA
    MOREIRA MADALENA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de
    Brasília Número do processo: 0704147-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REJANE REIS
    SALGADO EXECUTADO: FERNANDO CESAR TEIXEIRA DE MOURA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que, nos termos
    da petição de ID 18577172, a credora manifesta concordância com o depósito efetivado pelo devedor e requer a transferência da quantia paga.
    Isso posto, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no disposto no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
    A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Providencie a Secretaria a transferência do valor referente ao depósito de
    ID 18479594 para a conta bancária indicada, de titularidade do Patrono da credora, uma vez que se trata de honorários de sucumbência. Em
    seguida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de
    junho de 2018 16:55:59. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
    N. 0704147-29.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REJANE REIS SALGADO. Adv(s).: MG103551 - ROBERTO
    REIS SALGADO, MG97407 - LUIZ EDUARDO RIBEIRO. R: FERNANDO CESAR TEIXEIRA DE MOURA. Adv(s).: DF30982 - MARIA HELENA
    MOREIRA MADALENA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de
    Brasília Número do processo: 0704147-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REJANE REIS
    SALGADO EXECUTADO: FERNANDO CESAR TEIXEIRA DE MOURA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que, nos termos
    da petição de ID 18577172, a credora manifesta concordância com o depósito efetivado pelo devedor e requer a transferência da quantia paga.
    Isso posto, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no disposto no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
    A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Providencie a Secretaria a transferência do valor referente ao depósito de
    ID 18479594 para a conta bancária indicada, de titularidade do Patrono da credora, uma vez que se trata de honorários de sucumbência. Em
    seguida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de
    junho de 2018 16:55:59. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
    N. 0705532-12.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P
    CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: DF34082 - LAISE MELO GUIMARAES. R: JANETE MENDES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
    R: JOSE ALTINO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
    E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705532-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE
    CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME REQUERIDO: JANETE
    MENDES DA SILVA, JOSE ALTINO DE SOUZA SENTENÇA Nos presentes autos, não promoveu a parte requerente os atos e diligências que
    lhe competiam, tendo abandonado a causa por prazo superior a 30 (trinta) dias. Ademais, intimada pessoalmente para promover o andamento
    do feito, quedou-se inerte. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 485,
    inciso III, do Código de Processo Civil. Custas 'ex lege'. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA,
    DF, 22 de junho de 2018 10:13:48. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
    DECISÃO
    N. 0709822-70.2018.8.07.0001 - PROCESSO CAUTELAR - A: WASHINGTON LUIZ PINHEIRO COSTA SOUSA. Adv(s).: DF54181 VINICIUS DA SILVA RODRIGUES. R: BELCHIOR CARDOSO DURAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
    DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709822-70.2018.8.07.0001
    1316

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