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    TJDFT - Edição nº 117/2018 - Folha 401

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    TJDFT 25/06/2018 -Pág. 401 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 25/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 117/2018

    Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de junho de 2018

    segundo o qual ?a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio
    requerimento administrativo?, pois demonstrado o prévio requerimento administrativo do pagamento do seguro DPVAT e a omissão deliberada
    da Seguradora em examinar o pleito. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
    N. 0702694-97.2017.8.07.0012 - APELAÇÃO - A: FILIPE MARQUES SOUSA. Adv(s).: DF3187700A - MARCELO OLIVEIRA MACHADO,
    DF5606100A - JONAS OLIVEIRA MACHADO. R: COMPREV SEGURADORA SA. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
    DPVAT S.A.. Adv(s).: DF3160800A - ANGELA RAMOS PINHEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
    AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE
    OMISSÃO DELIBERADA DA SEGURADORA EM EXAMINAR O PLEITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.
    SENTENÇA CASSADA. 1. No caso, muito embora o autor tenha apresentado o requerimento administrativo perante a Seguradora, inclusive com
    a juntada de laudo emitido pelo IML em que identificada a debilidade permanente de grau moderado que lhe acometeu, a Seguradora entende que
    a documentação médico-hospitalar encontra-se inconclusiva. 2. Essa situação se adéqua ao quanto exigido no RE 631240, de caráter vinculante,
    segundo o qual ?a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio
    requerimento administrativo?, pois demonstrado o prévio requerimento administrativo do pagamento do seguro DPVAT e a omissão deliberada
    da Seguradora em examinar o pleito. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
    N. 0702694-97.2017.8.07.0012 - APELAÇÃO - A: FILIPE MARQUES SOUSA. Adv(s).: DF3187700A - MARCELO OLIVEIRA MACHADO,
    DF5606100A - JONAS OLIVEIRA MACHADO. R: COMPREV SEGURADORA SA. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
    DPVAT S.A.. Adv(s).: DF3160800A - ANGELA RAMOS PINHEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
    AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE
    OMISSÃO DELIBERADA DA SEGURADORA EM EXAMINAR O PLEITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.
    SENTENÇA CASSADA. 1. No caso, muito embora o autor tenha apresentado o requerimento administrativo perante a Seguradora, inclusive com
    a juntada de laudo emitido pelo IML em que identificada a debilidade permanente de grau moderado que lhe acometeu, a Seguradora entende que
    a documentação médico-hospitalar encontra-se inconclusiva. 2. Essa situação se adéqua ao quanto exigido no RE 631240, de caráter vinculante,
    segundo o qual ?a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio
    requerimento administrativo?, pois demonstrado o prévio requerimento administrativo do pagamento do seguro DPVAT e a omissão deliberada
    da Seguradora em examinar o pleito. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
    DECISÃO
    N. 0708542-67.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA PEDROSO DE AVELAR. A: JOSE MARIA DE AVELAR.
    A: FRANCISCO DE ASSIS AVELAR. A: ANTÔNIO FRANCISCO DE AVELAR. A: ANDERSON CLAYTON DE AVELAR. A: PEDRO EUZEBIO
    DE AVELAR. A: MARTA ALBINA DE AVELAR SOARES. A: JUSSARA APARECIDA DE AVELAR COSTA. A: MARIA JOSE AVELAR DE
    SOUSA. A: ESPÓLIO DE JOSÉ EUZÉBIO DE AVELAR. Adv(s).: DF2635000A - SERGIO FERREIRA TAMANINI. R: CONDOMINIO DO
    EDIFICIO MARISTELA. Adv(s).: DF3828200A - VIVIANNE SOUZA RAMOS. R: ESPÓLIO DE MÚCIO ATHAYDE. Adv(s).: DF0594800A MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA. R: ELAINE LOURENCO DA SILVA. R: FABRICIO LOURENCO DA SILVA. R: NOEME CARVALHO
    SOUZA. Adv(s).: GO3030300A - SABRINA REZENDE PRADO FRANCO OLIVEIRA. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO
    (202) 0708542-67.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: MARIA PEDROSO DE AVELAR, JOSE MARIA DE AVELAR, FRANCISCO DE ASSIS
    AVELAR, ANTÔNIO FRANCISCO DE AVELAR, ANDERSON CLAYTON DE AVELAR, PEDRO EUZEBIO DE AVELAR, MARTA ALBINA DE
    AVELAR SOARES, JUSSARA APARECIDA DE AVELAR COSTA, MARIA JOSE AVELAR DE SOUSA, ESPÓLIO DE JOSÉ EUZÉBIO DE
    AVELAR AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELA, ESPÓLIO DE MÚCIO ATHAYDE, ELAINE LOURENCO DA SILVA, FABRICIO
    LOURENCO DA SILVA, NOEME CARVALHO SOUZA DECISÃO Os agravantes postulam efeito suspensivo à r. decisão agravada que determinou
    aos herdeiros que efetivem a abertura do inventário do autor da presente ação de usucapião, sob pena de extinção do processo. Para concessão
    do efeito suspensivo deve ficar comprovado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
    A r. decisão deve ser suspensa de modo não causar prejuízo as partes e evitando a extinção do processo. Até julgamento do presente agravo
    de instrumento, defiro efeito suspensivo para evitar a extinção do processo antes de definida a controvérsia sobre a exigência de abertura do
    inventário do autor da ação de usucapião. Intime-se o agravado para responder. Comunique-se o efeito suspensivo ao i. Juízo de Primeiro Grau.
    Brasília - DF, 22 de junho de 2018 VERA ANDRIGHI Desembargadora
    N. 0708542-67.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA PEDROSO DE AVELAR. A: JOSE MARIA DE AVELAR.
    A: FRANCISCO DE ASSIS AVELAR. A: ANTÔNIO FRANCISCO DE AVELAR. A: ANDERSON CLAYTON DE AVELAR. A: PEDRO EUZEBIO
    DE AVELAR. A: MARTA ALBINA DE AVELAR SOARES. A: JUSSARA APARECIDA DE AVELAR COSTA. A: MARIA JOSE AVELAR DE
    SOUSA. A: ESPÓLIO DE JOSÉ EUZÉBIO DE AVELAR. Adv(s).: DF2635000A - SERGIO FERREIRA TAMANINI. R: CONDOMINIO DO
    EDIFICIO MARISTELA. Adv(s).: DF3828200A - VIVIANNE SOUZA RAMOS. R: ESPÓLIO DE MÚCIO ATHAYDE. Adv(s).: DF0594800A MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA. R: ELAINE LOURENCO DA SILVA. R: FABRICIO LOURENCO DA SILVA. R: NOEME CARVALHO
    SOUZA. Adv(s).: GO3030300A - SABRINA REZENDE PRADO FRANCO OLIVEIRA. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO
    (202) 0708542-67.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: MARIA PEDROSO DE AVELAR, JOSE MARIA DE AVELAR, FRANCISCO DE ASSIS
    AVELAR, ANTÔNIO FRANCISCO DE AVELAR, ANDERSON CLAYTON DE AVELAR, PEDRO EUZEBIO DE AVELAR, MARTA ALBINA DE
    AVELAR SOARES, JUSSARA APARECIDA DE AVELAR COSTA, MARIA JOSE AVELAR DE SOUSA, ESPÓLIO DE JOSÉ EUZÉBIO DE
    AVELAR AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELA, ESPÓLIO DE MÚCIO ATHAYDE, ELAINE LOURENCO DA SILVA, FABRICIO
    LOURENCO DA SILVA, NOEME CARVALHO SOUZA DECISÃO Os agravantes postulam efeito suspensivo à r. decisão agravada que determinou
    aos herdeiros que efetivem a abertura do inventário do autor da presente ação de usucapião, sob pena de extinção do processo. Para concessão
    do efeito suspensivo deve ficar comprovado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
    A r. decisão deve ser suspensa de modo não causar prejuízo as partes e evitando a extinção do processo. Até julgamento do presente agravo
    de instrumento, defiro efeito suspensivo para evitar a extinção do processo antes de definida a controvérsia sobre a exigência de abertura do
    inventário do autor da ação de usucapião. Intime-se o agravado para responder. Comunique-se o efeito suspensivo ao i. Juízo de Primeiro Grau.
    Brasília - DF, 22 de junho de 2018 VERA ANDRIGHI Desembargadora
    N. 0708542-67.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA PEDROSO DE AVELAR. A: JOSE MARIA DE AVELAR.
    A: FRANCISCO DE ASSIS AVELAR. A: ANTÔNIO FRANCISCO DE AVELAR. A: ANDERSON CLAYTON DE AVELAR. A: PEDRO EUZEBIO
    DE AVELAR. A: MARTA ALBINA DE AVELAR SOARES. A: JUSSARA APARECIDA DE AVELAR COSTA. A: MARIA JOSE AVELAR DE
    SOUSA. A: ESPÓLIO DE JOSÉ EUZÉBIO DE AVELAR. Adv(s).: DF2635000A - SERGIO FERREIRA TAMANINI. R: CONDOMINIO DO
    EDIFICIO MARISTELA. Adv(s).: DF3828200A - VIVIANNE SOUZA RAMOS. R: ESPÓLIO DE MÚCIO ATHAYDE. Adv(s).: DF0594800A MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA. R: ELAINE LOURENCO DA SILVA. R: FABRICIO LOURENCO DA SILVA. R: NOEME CARVALHO
    SOUZA. Adv(s).: GO3030300A - SABRINA REZENDE PRADO FRANCO OLIVEIRA. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO
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