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    TJDFT - Edição nº 114/2018 - Folha 623

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    TJDFT 20/06/2018 -Pág. 623 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 20/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 114/2018

    Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de junho de 2018

    que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
    Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se para eventual manifestação expressa da parte
    credora. No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários
    para a preferência, realizar pedido expresso diretamente à COOPRE, com comprovação do direito à prioridade. BRAS?LIA-DF, Segunda-feira,
    18 de Junho de 2018 18:12:28. ADRIANA CASTRO CATANANTE Diretor de Secretaria
    N. 0700491-47.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: IRANI BATISTA BELO. Adv(s).: GO23146 - THEBERGE RAMOS PIMENTEL. R:
    CLAUDEMIRA DE SOUSA CAVALCANTE. Adv(s).: DF44722 - SANDRO SOARES SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. T: MARIA ESTEFÂNIA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ILZA LOPES DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. T: PAULO CESAR DE SOUZA GIRÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELISABETE RIBEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
    Consta Advogado. Número do processo: 0700491-47.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETI??O (241) REQUERENTE: IRANI BATISTA BELO
    REQUERIDO: CLAUDEMIRA DE SOUSA CAVALCANTE, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos
    pela Contadoria. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos efetuados, no prazo comum de 15 (quinze) dias
    úteis, conforme regra do novo CPC. Na mesma oportunidade, deverá o autor , SE FOR O CASO, manifestar-se sobre o interesse ou não em
    renunciar ao crédito do valor excedente a 10 (dez) salários mínimos. Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário
    (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60
    anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de
    doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei. O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido
    pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor ? RPV?s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a
    entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias. Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo
    que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
    Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se para eventual manifestação expressa da parte
    credora. No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários
    para a preferência, realizar pedido expresso diretamente à COOPRE, com comprovação do direito à prioridade. BRAS?LIA-DF, Segunda-feira,
    18 de Junho de 2018 18:12:28. ADRIANA CASTRO CATANANTE Diretor de Secretaria
    N. 0700491-47.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: IRANI BATISTA BELO. Adv(s).: GO23146 - THEBERGE RAMOS PIMENTEL. R:
    CLAUDEMIRA DE SOUSA CAVALCANTE. Adv(s).: DF44722 - SANDRO SOARES SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. T: MARIA ESTEFÂNIA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ILZA LOPES DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. T: PAULO CESAR DE SOUZA GIRÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELISABETE RIBEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
    Consta Advogado. Número do processo: 0700491-47.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETI??O (241) REQUERENTE: IRANI BATISTA BELO
    REQUERIDO: CLAUDEMIRA DE SOUSA CAVALCANTE, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos
    pela Contadoria. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos efetuados, no prazo comum de 15 (quinze) dias
    úteis, conforme regra do novo CPC. Na mesma oportunidade, deverá o autor , SE FOR O CASO, manifestar-se sobre o interesse ou não em
    renunciar ao crédito do valor excedente a 10 (dez) salários mínimos. Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário
    (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60
    anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de
    doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei. O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido
    pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor ? RPV?s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a
    entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias. Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo
    que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
    Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se para eventual manifestação expressa da parte
    credora. No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários
    para a preferência, realizar pedido expresso diretamente à COOPRE, com comprovação do direito à prioridade. BRAS?LIA-DF, Segunda-feira,
    18 de Junho de 2018 18:12:28. ADRIANA CASTRO CATANANTE Diretor de Secretaria
    N. 0736851-84.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LETICIA RITA FACHINELLI TEODORO.
    Adv(s).: DF33311 - RALFFER JOSE PINTO BARBOSA, DF30557 - CLECIO MARCIANO DE LIMA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
    Consta Advogado. Número do processo: 0736851-84.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436)
    AUTOR: LETICIA RITA FACHINELLI TEODORO R?U: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela
    Contadoria. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos efetuados, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis,
    conforme regra do novo CPC. Na mesma oportunidade, deverá o autor , SE FOR O CASO, manifestar-se sobre o interesse ou não em renunciar
    ao crédito do valor excedente a 10 (dez) salários mínimos. Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário
    (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60
    anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de
    doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei. O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido
    pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor ? RPV?s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a
    entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias. Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo
    que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
    Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se para eventual manifestação expressa da parte
    credora. No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários
    para a preferência, realizar pedido expresso diretamente à COOPRE, com comprovação do direito à prioridade. BRAS?LIA-DF, Segunda-feira,
    18 de Junho de 2018 18:45:02. ADRIANA CASTRO CATANANTE Diretor de Secretaria
    N. 0736851-84.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LETICIA RITA FACHINELLI TEODORO.
    Adv(s).: DF33311 - RALFFER JOSE PINTO BARBOSA, DF30557 - CLECIO MARCIANO DE LIMA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
    Consta Advogado. Número do processo: 0736851-84.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436)
    AUTOR: LETICIA RITA FACHINELLI TEODORO R?U: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela
    Contadoria. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos efetuados, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis,
    conforme regra do novo CPC. Na mesma oportunidade, deverá o autor , SE FOR O CASO, manifestar-se sobre o interesse ou não em renunciar
    ao crédito do valor excedente a 10 (dez) salários mínimos. Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário
    (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60
    anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de
    doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei. O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido
    pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor ? RPV?s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a
    entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias. Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo
    que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
    Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se para eventual manifestação expressa da parte
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