TJDFT 20/06/2018 -Pág. 281 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 114/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de junho de 2018
declaração em Apelação Cível Embargante: Daniela Maria dos Anjos Santos, Dayana Maria Dos Anjos Menezes e Lucilene Ferreira Dos Anjos
Embargada: Real Expresso Limitada D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Daniela Maria dos Anjos Santos, Dayana
Maria Dos Anjos Menezes e Lucilene Ferreira Dos Anjos (fls. 1-8, ID 4082020), contra o acórdão (fls. 1-8, ID 4026147) que deu parcial provimento
ao recurso de apelação manejado pela embargada. De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a
embargada no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 18 de junho de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
N. 0001517-36.2017.8.07.0014 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DANIELA MARIA DOS ANJOS SANTOS. A: DAYANA MARIA
DOS ANJOS MENEZES LIMA. A: LUCILENE FERREIRA DOS ANJOS. Adv(s).: DF4916700A - LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA. R: REAL
EXPRESSO LIMITADA. Adv(s).: DF1186300A - JOCIMAR MOREIRA SILVA. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0001517-36.2017.8.07.0014 Classe judicial: EMD APC- Embargos de
declaração em Apelação Cível Embargante: Daniela Maria dos Anjos Santos, Dayana Maria Dos Anjos Menezes e Lucilene Ferreira Dos Anjos
Embargada: Real Expresso Limitada D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Daniela Maria dos Anjos Santos, Dayana
Maria Dos Anjos Menezes e Lucilene Ferreira Dos Anjos (fls. 1-8, ID 4082020), contra o acórdão (fls. 1-8, ID 4026147) que deu parcial provimento
ao recurso de apelação manejado pela embargada. De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a
embargada no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 18 de junho de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
N. 0001517-36.2017.8.07.0014 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DANIELA MARIA DOS ANJOS SANTOS. A: DAYANA MARIA
DOS ANJOS MENEZES LIMA. A: LUCILENE FERREIRA DOS ANJOS. Adv(s).: DF4916700A - LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA. R: REAL
EXPRESSO LIMITADA. Adv(s).: DF1186300A - JOCIMAR MOREIRA SILVA. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0001517-36.2017.8.07.0014 Classe judicial: EMD APC- Embargos de
declaração em Apelação Cível Embargante: Daniela Maria dos Anjos Santos, Dayana Maria Dos Anjos Menezes e Lucilene Ferreira Dos Anjos
Embargada: Real Expresso Limitada D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Daniela Maria dos Anjos Santos, Dayana
Maria Dos Anjos Menezes e Lucilene Ferreira Dos Anjos (fls. 1-8, ID 4082020), contra o acórdão (fls. 1-8, ID 4026147) que deu parcial provimento
ao recurso de apelação manejado pela embargada. De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a
embargada no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 18 de junho de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
N. 0001517-36.2017.8.07.0014 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DANIELA MARIA DOS ANJOS SANTOS. A: DAYANA MARIA
DOS ANJOS MENEZES LIMA. A: LUCILENE FERREIRA DOS ANJOS. Adv(s).: DF4916700A - LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA. R: REAL
EXPRESSO LIMITADA. Adv(s).: DF1186300A - JOCIMAR MOREIRA SILVA. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0001517-36.2017.8.07.0014 Classe judicial: EMD APC- Embargos de
declaração em Apelação Cível Embargante: Daniela Maria dos Anjos Santos, Dayana Maria Dos Anjos Menezes e Lucilene Ferreira Dos Anjos
Embargada: Real Expresso Limitada D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Daniela Maria dos Anjos Santos, Dayana
Maria Dos Anjos Menezes e Lucilene Ferreira Dos Anjos (fls. 1-8, ID 4082020), contra o acórdão (fls. 1-8, ID 4026147) que deu parcial provimento
ao recurso de apelação manejado pela embargada. De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a
embargada no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 18 de junho de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
DECISÃO
N. 0720625-49.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ALBERTINO DIAS CARNEIRO. Adv(s).: DF4434000A - JECY KENNE GONCALVES
UMBELINO. R: CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0720625-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: Apelação Cível Apelante: Albertino
Dias Carneiro Apelada: CEB Distribuição S/A D e c i s ã o Trata-se de apelação interposta por Albertino Dias Carneiro (fls. 1-5, ID 3798959) contra
a sentença de fl. 1 (ID 3798955), proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília, que rejeitou liminarmente os
embargos à execução nos termos do art. 918, inc. I, do CPC. Na ocasião, o Magistrado sentenciante não apreciou o requerimento de concessão
da gratuidade de justiça formulado pelo autor, tendo o apelante reiterado o referido requerimento em suas razões recursais. Proferi despacho
às fls. 1-3 (ID 4053109), concedendo prazo de 5 dias para que o apelante apresentasse documentos capazes de demonstrar a situação de
hipossuficiência. O apelante se manifestou à fl. 1 (ID 4151921), ocasião em que afirmou encontrar-se acometido de Alzheimer, razão pela qual é
incapaz de gerir seus próprios interesses. Revela também que houve a penhora de todas as suas finanças penhoradas, o que seria suficiente para
presumir sua situação de hipossuficiência. Na oportunidade, procedeu ao recolhimento do preparo recursal de forma dobrada (fl. 1, ID 4151946, fl.
1, ID 415949, fl. 1, ID 4151954, fl. 1, ID 4151958). É a breve exposição. Decido unipessoalmente. O apelante requereu a concessão dos benefícios
da assistência judiciária, pois alega não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Vale ressaltar que a
finalidade da assistência judiciária é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário. Por isso,
para obter esse benefício, a parte deverá demonstrar a necessidade da medida, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Assim,
o Magistrado deve examinar se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela necessária hipossuficiência da parte. Com efeito, diante
da inexistência de comprovação da impossibilidade de suportar o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de
sua família, é atribuição do julgador, em razão da ausência dos pressupostos para a concessão dessa benesse, indeferir esse requerimento,
desde que conceda à parte oportunidade para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC). No caso em apreço,
o apelante não trouxe a exame nenhum documento apto à demonstração de que o pagamento das custas processuais poderá comprometer
seu sustento. No mais, por meio do despacho de fls. 1-3 (ID 4053109), Albertino Dias Carneiro foi intimado a demonstrar a alegada situação de
hipossuficiência. No entanto, não apresentou elementos aptos a demonstrar a alegada situação de hipossuficiência. Na oportunidade, informou
encontrar-se acometido de Alzheimer e afirmou, sem apresentar qualquer documento comprobatório, que todas as suas finanças encontramse penhoradas. Observa-se, ainda, que o apelante procedeu ao pagamento em dobro do preparo referente ao recurso de apelação. Cumpre
ressaltar que o indeferimento da gratuidade de justiça não resultaria no não conhecimento do recurso, sendo relevante ressaltar que nesse caso
o apelante seria intimado para providenciar o pagamento das custas, bem como o recolhimento do preparo. A propósito do tema, examinemse as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: SEGURO. SINISTRO. PRÊMIO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. PRÊMIO.
APÓLICE. FALHA. PRESTAÇÃO. SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR. PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Incorre em conduta incompatível com o requerimento de gratuidade de justiça o recorrente que recolhe o
preparo recursal a despeito de requerer o referido benefício, operando-se, na espécie, a preclusão lógica. 2. A ausência de apresentação da
integralidade da via da apólice pela seguradora não obsta a verificação dos prêmios contratados pela segurada, na medida em que existem outros
elementos de prova com essas informações. 3. A desorganização da seguradora, a burocracia interna e a espera de meses do segurado para
informar a empresa o sinistro para pleitear os prêmios do seguro revelam a falha na prestação do serviço, que dada a peculiaridade do caso,
ultrapassa o parâmetro habitual dos meros aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando nítido dano moral. 4. Para a fixação do valor dos
danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação,
a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do
fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão
constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 6. Atrai a incidência do art. 86 do CPC/15, quando ambas as partes
são vencidos e vencedor, cujo ônus deve ser dividido proporcionalmente. Por sua vez, os honorários advocatícios serão fixados com base no
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