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    TJDFT - Edição nº 114/2018 - Folha 2335

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    TJDFT 20/06/2018 -Pág. 2335 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 20/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 114/2018

    Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de junho de 2018

    N. 0704944-79.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELIZABETH MOREIRA BORGES. Adv(s).: DF32282 - ANA CAROLINA
    BORGES DE OLIVEIRA. R: CONDOMINIO VIA NOBRE. Adv(s).: DF53030 - MATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA. Dispositivo Com
    fulcro nas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para
    condenar a autora ao pagamento de R$ 778,29 (setecentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos
    de juros moratórios de 1% ao mês desde 17/8/2017 até o pagamento. Resolvo o mérito de ambas as demandas na forma do artigo 487, I, do Código
    de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em
    ambas as demandas. Fixo os honorários devidos pela autora, na ação principal, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com amparo no §8º do
    artigo 85 do Código de Processo Civil. Na reconvenção, com base no mesmo parâmetro, arbitro os honorários em R$ 700,00 (setecentos reais).
    Com o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquivem-se os autos caso não haja pedido de cumprimento. Publique-se. Intimem-se.
    DECISÃO
    N. 0707004-25.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL O PARAISO. Adv(s).: DF31130 DALVIJANIA NUNES DUTRA. R: MARIA JOSE DE MELO LEDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
    DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
    0707004-25.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL O PARAISO RÉU: MARIA
    JOSE DE MELO LEDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a justiça gratuita em favor da parte requerida, pois presentes os
    requisitos. À luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas afirmações apresentadas
    em sede de inicial, presumidamente verídicas, e considerando que a questão suscitada se confunde com o próprio mérito da presente demanda,
    afasto a preliminar de ilegitimidade. A questão debatida nos autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória, posto que se trata de
    matéria unicamente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC. Defiro às partes a oportunidade
    de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
    Escoado o prazo, não havendo requerimentos, anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2018 17:59:03.
    MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
    N. 0706694-82.2018.8.07.0020 - INTERDITO PROIBITÓRIO - A: AMINTAS DA SILVA RIBEIRO. A: SONIA DIAS AMORIM. Adv(s).:
    DF28666 - MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA FARIAS. R: JONATAM PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RONALDO
    SALVATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706694-82.2018.8.07.0020 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
    REQUERENTE: AMINTAS DA SILVA RIBEIRO, SONIA DIAS AMORIM REQUERIDO: JONATAM PEREIRA DE OLIVEIRA, RONALDO SALVATO
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdito proibitório c/c pedido de liminar. Não reputo provados nos autos, no presente momento
    processual, os requisitos que autorizam o deferimento da liminar pleiteada, inaudita altera pars, fazendo-se necessária a dilação probatória para
    melhor convencimento acerca do direito pleiteado. Portanto, indefiro o pedido liminar. Ademais, o referido imóvel é objeto de discussão nos autos
    nº 2005.07.1.026152-0, sentenciado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga-DF, inclusive com determinação de expedição de mandado de
    reintegração de posse; não podendo esta magistrada sobrepor-se à decisão proferida por juízo de mesma instância. Cite-se para contestar no
    prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, do CPC), sob pena de revelia
    e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2018 18:07:58. MARCIA ALVES
    MARTINS LOBO Juíza de Direito
    N. 0706694-82.2018.8.07.0020 - INTERDITO PROIBITÓRIO - A: AMINTAS DA SILVA RIBEIRO. A: SONIA DIAS AMORIM. Adv(s).:
    DF28666 - MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA FARIAS. R: JONATAM PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RONALDO
    SALVATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706694-82.2018.8.07.0020 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
    REQUERENTE: AMINTAS DA SILVA RIBEIRO, SONIA DIAS AMORIM REQUERIDO: JONATAM PEREIRA DE OLIVEIRA, RONALDO SALVATO
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdito proibitório c/c pedido de liminar. Não reputo provados nos autos, no presente momento
    processual, os requisitos que autorizam o deferimento da liminar pleiteada, inaudita altera pars, fazendo-se necessária a dilação probatória para
    melhor convencimento acerca do direito pleiteado. Portanto, indefiro o pedido liminar. Ademais, o referido imóvel é objeto de discussão nos autos
    nº 2005.07.1.026152-0, sentenciado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga-DF, inclusive com determinação de expedição de mandado de
    reintegração de posse; não podendo esta magistrada sobrepor-se à decisão proferida por juízo de mesma instância. Cite-se para contestar no
    prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, do CPC), sob pena de revelia
    e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2018 18:07:58. MARCIA ALVES
    MARTINS LOBO Juíza de Direito
    SENTENÇA
    N. 0710549-06.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO MAGGIORI SHOPPING. Adv(s).: DF29938 - PAMELA
    MARTINEZ DE SOUZA LIMA, DF28097 - ROMEU VIANA LONGUINHOS, DF38132 - PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO. R:
    GIULLIANE DA SILVA CERQUEIRA. Adv(s).: DF23254 - EDER RAUL GOMES DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710549-06.2017.8.07.0020
    Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO MAGGIORI SHOPPING RÉU: GIULLIANE DA SILVA CERQUEIRA
    SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAGGIORE SHOPPING em face de GIULLIANE DA SILVA
    CERQUEIRA, qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que a ré é ocupante ad Loja Subsolo ? LS 004 do Condomínio-autor, contudo,
    deixou de efetuar o pagamento das taxas condominiais vencidas em dezembro/2012, Janeiro /2013, abril/2013, Agosto/2013, setembro/2013,
    outubro/2013, novembro/2013, dezembro/2013, janeiro a dezembro/2014, janeiro/2015, fevereiro/2015, março/2015, junho/2015, julho/2015,
    agosto/2015, setembro/2015, outubro/2015, novembro /2015 e abri/2016, conforme planilha, totalizando R$ 16.235,18. Conclui pedindo a
    condenação da parte ré ao pagamento das despesas condominiais vencidas e vincendas que se vencerem no curso da lide, devidamente
    acrescidas de juros legais, multa e atualização monetária. A petição inicial foi instruída com documentos. Indeferido o benefício da justiça
    gratuita (ID 11515196). Emenda à ID 12259749. A ré apresentou a contestação à ID 15222775, na qual alega que tentou renegociar o débito,
    mas o síndico recusou a conceder os descontos aprovados em assembleia, em especial juros e multa. Diz que há divergência entre as cotas
    condominiais indicadas na inicial e nas planilhas juntadas, acrescentando taxas já quitadas, reconhecendo apenas débito de R$ 9.011,14. Réplica
    à ID 16348610. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAGGIORE SHOPPING em
    face de GIULLIANE DA SILVA CERQUEIRA, qualificados nos autos. Extrai-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito,
    configurando-se hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo questões
    processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito. O autor pretende a cobrança de taxas condominiais, ordinárias e extraordinárias,
    vencidas em dezembro/2012, janeiro /2013, abril/2013, agosto/2013, setembro/2013, outubro/2013, novembro/2013, dezembro/2013, janeiro a
    dezembro/2014, janeiro/2015, fevereiro/2015, março/2015, junho/2015, julho/2015, agosto/2015, setembro/2015, outubro/2015, novembro /2015
    e abri/2016, na forma da planilha de ID 12259923, somando débito original de R$ 8.806,88. A requerida reconhece o débito, apontando, apenas,

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