TJDFT 13/06/2018 -Pág. 1073 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 109/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de junho de 2018
N. 0063307-41.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO BARBOSA DE SOUZA FILHO. Adv(s).: DF52011 LUIZ ALFREDO FERNANDES JALES. R: ESPOLIO DE MARIA ELITA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MACIAL DE SOUSA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO. T: HELIO COSTA FONTENELE. Adv(s).: DF22393 - WANESSA
ALDRIGUES CANDIDO, DF52380 - LARYSSA DIAS REGO. T: MARIA GORETE PESSALI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: WANESSA
ALDRIGUES CANDIDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LARYSSA DIAS REGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0063307-41.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BARBOSA DE SOUZA FILHO
EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA ELITA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 18278650. Manifeste-se a
Defensoria Pública sobre o alegado no ID 16320010, nos termos da decisão precedente. Intime-se. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito
Substituto
N. 0716059-23.2018.8.07.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: C. R. S. V. D. A.. Adv(s).: DF29416 - DANIELLA OLIVEIRA PENNA
FERNANDES. A: ANA ELENA RIZZONE DE SOUSA VALE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Diretora do Centro de Ensino Tecnológico de
Brasília. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716059-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120)
IMPETRANTE: CATARINA RIZZONE SOUSA VALE DE ARAUJO REPRESENTANTE: ANA ELENA RIZZONE DE SOUSA VALE IMPETRADO:
DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança
impetrado por CATARINA RIZZONE SOUSA VALE DE ARAÚJO, assistida por sua genitora, contra ato praticado pela DIRETORA DO CENTRO
DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA ? CETEB. A temática posta em julgamento cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo
da Diretora do CETEB em proceder à negativa de matrícula da impetrante no curso supletivo. Como cediço, a competência do juízo é um dos
pressupostos processuais de validade da relação processual, devendo o juiz, inclusive, declarar de ofício a incompetência absoluta, consoante
disposição encartada no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, após análise dos autos, verifico que este juízo é absolutamente
incompetente para o processamento e julgamento do presente feito. Isso porque, no caso, a Diretora do CETEB age na condição de autoridade
delegada do poder público (artigo 10, incisos I e IV, da Lei nº 9.394/96), razão pela qual compete ao juízo fazendário a apreciação do mandado
de segurança Com efeito, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 11.697/08 disciplina a questão da seguinte forma, in verbis: Art. 26. Compete ao Juiz
da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I ? os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada,
inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes
ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho; II ? as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades
de sua administração descentralizada; III ? os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua
administração descentralizada. Parágrafo único. Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração
descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal. Desta forma, é forçoso o reconhecimento
da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito. A propósito, não é outro o entendimento deste e. TJDFT acerca do tema:
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. EXAME SUPLETIVO. ENSINO MÉDIO. IDADE
MÍNIMA. FATO CONSUMADO. I - Compete ao juízo fazendário julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Centro de Ensino
tecnológico - CETEB (autoridade delegada) que indeferiu matrícula em curso supletivo a menor de 18 anos. Preliminar rejeitada. II - O exame
supletivo para o ensino médio foi criado precisamente para os maiores de 18 anos, que não tiveram oportunidade de frequentar o ensino regular.
III - Diante das circunstâncias de deferimento da liminar e de que o impetrante provavelmente já está cursando o ensino superior almejado,
a sentença que a confirmou deve ser prestigiada, em decorrência da teoria do fato consumado. IV - Negou-se provimento à remessa oficial.
(Acórdão n.756321, 20130110598843RMO, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/01/2014, Publicado
no DJE: 04/02/2014. Pág.: 171) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO POR
DIRETOR DE INSTITUIÇÃO PARTICULAR DO ENSINO MÉDIO SUPLETIVO. AUTORIDADE PARTICULAR NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÃO
PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. É competente o juízo fazendário para o julgamento do mandado de segurança
impetrado contra ato de autoridade particular representando instituição privada do ensino médio, integrante do sistema de ensino do Distrito
Federal, no exercício de atribuição eminentemente pública relativa ao direito à educação. (Acórdão n.700732, 20130020147005CCP, Relator:
CARMELITA BRASIL, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 05/08/2013, Publicado no DJE: 12/08/2013. Pág.: 49) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO MÉDIO SUPLETIVO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A competência para julgar mandado de segurança
define-se pela autoridade coatora e pela sua sede funcional, sendo irrelevante a natureza jurídica da questão a ser apreciada no mandamus.
Jurisprudência do STF e do STJ. 2. Segundo a Lei n.9.394/96, as instituições de ensino fundamental e médio integram o sistema de ensino dos
Estados e do Distrito Federal, de sorte que o ato praticado, e ora impugnado pela via do mandamus, decorreu de delegação do Poder Público
do Distrito Federal, circunstância que enseja a competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito. 3. Conforme o disposto no
art.26 da Lei de Organização Judiciária local, Lei n.11.697/06, compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar os mandados de
segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada. 4. Deu-se provimento ao agravo
de instrumento. (Acórdão n.659841, 20120020294460AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/03/2013,
Publicado no DJE: 12/03/2013. Pág.: 84) No mesmo sentido são os seguintes arestos: Acórdão n.621756, 20110111322420RMO, Relator:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/09/2012, Publicado no DJE: 27/09/2012. Pág.: 145 e Acórdão n.601264,
20110112362279APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/06/2012, Publicado
no DJE: 06/07/2012. Pág.: 121. Ante o exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal,
para onde o processo deverá ser remetido, independentemente de preclusão, com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Brasília-DF,
11 de junho de 2018. Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto
N. 0716059-23.2018.8.07.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: C. R. S. V. D. A.. Adv(s).: DF29416 - DANIELLA OLIVEIRA PENNA
FERNANDES. A: ANA ELENA RIZZONE DE SOUSA VALE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Diretora do Centro de Ensino Tecnológico de
Brasília. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716059-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120)
IMPETRANTE: CATARINA RIZZONE SOUSA VALE DE ARAUJO REPRESENTANTE: ANA ELENA RIZZONE DE SOUSA VALE IMPETRADO:
DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança
impetrado por CATARINA RIZZONE SOUSA VALE DE ARAÚJO, assistida por sua genitora, contra ato praticado pela DIRETORA DO CENTRO
DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA ? CETEB. A temática posta em julgamento cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo
da Diretora do CETEB em proceder à negativa de matrícula da impetrante no curso supletivo. Como cediço, a competência do juízo é um dos
pressupostos processuais de validade da relação processual, devendo o juiz, inclusive, declarar de ofício a incompetência absoluta, consoante
disposição encartada no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, após análise dos autos, verifico que este juízo é absolutamente
incompetente para o processamento e julgamento do presente feito. Isso porque, no caso, a Diretora do CETEB age na condição de autoridade
delegada do poder público (artigo 10, incisos I e IV, da Lei nº 9.394/96), razão pela qual compete ao juízo fazendário a apreciação do mandado
de segurança Com efeito, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 11.697/08 disciplina a questão da seguinte forma, in verbis: Art. 26. Compete ao Juiz
da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I ? os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada,
inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes
ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho; II ? as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades
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