TJDFT 06/06/2018 -Pág. 905 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018
REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA REQUERIDO: ARMANDO CIRILLO ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME, ARMANDO LUIZ DE
SOUZA CIRILLO, THIAGO FREGONASSE CIRILLO, LUCIANA NARCIZO FREGONASSE, LELIO DE CASTRO CIRILLO, SIBELE MONTEIRO
GUIMARAES, SONIA MARIA DE SOUZA CIRILLO, SERGIO DE SOUZA CIRILLO DECISÃO Petição de ID17762929 do exeqüente. Nada a
prover. Deve indicar bens a penhora nos termos e prazo da decisão de ID1775501. A Secretaria deve aguardar o decurso do prazo e proceder
nos termos da decisão. Petição de ID17869016 da empresa executada, postulando o imediato levantamento dos valores bloqueados. Com razão
da executada, posto que a Instância Revisora determinou o imediato levantamento de valores, conforme consta do Ofício n.º 1.716, da 6ª Turma
Cível, de 23/05/2018. Assim, retifico a decisão de ID17755501, para determinar a expedição, em favor da empresa executada, quanto ao valor
bloqueado no ID15043277, alvará de levantamento da quantia de R$ 30.994,84 e demais acréscimos legais proporcionais. Quanto às demais
quantias penhoradas, prossiga-se nos termos da decisão. Brasília/DF, Segunda-feira, 04 de Junho de 2018, às 14:38:12. Tatiana Iykiê Assao
Garcia Juíza de Direito
N. 0707638-78.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF30987
- SERVIO TULIO DE BARCELOS. R: ROSINHA FONTANA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0707638-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. EXECUTADO: ROSINHA FONTANA SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de nova expedição de citação por AR, porque não foi cumprida
a primeira tentativa de citação. Comprove, a parte autora, o recolhimento das custas da deprecata. Prazo: 5 (cinco) dias. Feito, expeça-se. No
mais, à Secretaria: 1. Verifique-se se esgotados todos os endereços conhecidos nos autos. Caso haja endereço não diligenciado, cite-se por
carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da
dívida. 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá
se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de
15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a
informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução,
acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter
seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu
a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274,
parágrafo único, do CPC). 1.4. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no
Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5. Se infrutíferas as diligências nos
endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e, se for o caso, intimese o exeqüente a promover seu cumprimento mediante o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o
prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6. Caso estejam esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal
fato e intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado para citação ou a postular a citação por edital, que nesta hipótese desde já
a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento
e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para
onde os autos deverão ser remetidos. 1.7. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro
os atos constritivos postulados pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o
bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1. Caso
positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intimese a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta
ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são
impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio
do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º,
do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274,
parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art.
854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada
de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos
conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836,
caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na
forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de penhora sobre o(s) veículo(s), registrando-se avaliação prévia do veículo
por seu valor na Tabela Fipe na data da constrição. 3.1.1. Na seqüencia, lavre-se o termo de penhora respectivo, nele certificando todo o ocorrido
(art. 845, §1º, do CPC) e, havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, expeça-se mandado de avaliação, intimação da penhora e
remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimandose a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento
desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A
parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos,
intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de avaliação e remoção do veículo, no prazo de 5
(cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. Ainda na hipótese de não haver endereço conhecido da parte devedora, intimese a parte atingida pela constrição quanto à penhora e à avaliação prévia, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do
CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio
do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º,
do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274,
parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a avaliação do veículo penhorado e sua remoção, registre-se no sistema RenaJud o valor efetivo da
avaliação do bem, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 4.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para
decisão. 3.2. Se encontrados veículos com restrição, listem-se e certifique-se nos autos, prosseguindo na forma dos itens subseqüentes. 4. Na
hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF
para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC). 4.1. Havendo imóvel em endereço diferente
da residência da parte devedora, lavre-se o termo de penhora respectivo (art. 845, §1º), expedindo-se na seqüência mandado de avaliação e
intimação, inclusive do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de
ser o executado casado. 4.1.1. Na hipótese de não ser possível a intimação do executado no endereço do imóvel, deve ser intimado da penhora e
da avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 4.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação do termo de penhora. Não havendo advogado,
deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não
recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.3. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do
executado no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 4.1.3.1.
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