TJDFT 22/05/2018 -Pág. 2158 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 94/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de maio de 2018
Advogado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e assim o faço com resolução do mérito
nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar indenização por danos morais, no valor de R
$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1%
ao mês a contar da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 20%
(vinte por cento) sob o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil - CPC. Transitada em julgado, caberá
a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do NCPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez
por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do NCPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados
os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo
513 do mesmo codex. Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão
para protesto nos termos do artigo 517 do NCPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para
recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença
registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 17 de maio de 2018. MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS Juiz de Direito de Substituto
CERTIDÃO
N. 0701108-09.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TAMIRES LOPES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF26125 - JOSE MARIA
RIBEIRO DE SOUSA. R: ASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: DF35110 - VITOR LANZA VELOSO, DF35042 - ADRIANO MAIA GOMES DE ALMEIDA
RAMOS, DF31251 - RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho,
BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número
do processo: 0701108-09.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TAMIRES LOPES DE ALMEIDA RÉU: ASA
ALIMENTOS S/A CERTIDÃO Certifico que a parte Ré apresentou Contestação ID 17363720 e demais documentos, TEMPESTIVAMENTE. Fica
a parte AUTORA intimada a apresentar Réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Sobradinho-DF, 18 de maio de 2018 19:13:29.
ALESSANDRA DE MELO SILVA Servidor Geral
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