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    TJDFT - Edição nº 93/2018 - Folha 914

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    TJDFT 21/05/2018 -Pág. 914 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 21/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 93/2018

    Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de maio de 2018

    - CENTRUS para manifestar-se sobre o agravo interno no prazo legal. Os recursos serão julgados simultaneamente. Após, conclusos. Brasília,
    17/5/18. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
    N. 0717170-79.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CAIXA SEGURADORA S/A. Adv(s).: DF4137300A - CAMILA
    MARINHO CAMARGO. R: JARBAS BERNARDO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COSMOSINHA MARIA SILVA DE OLIVEIRA.
    Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE FELICIANO DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0717170-79.2017.8.07.0000
    Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A AGRAVADO: JARBAS BERNARDO DOS
    SANTOS, COSMOSINHA MARIA SILVA DE OLIVEIRA, JOSE FELICIANO DIAS D E S P A C H O Nada há, nas razões do pedido de
    reconsideração, formulado por meio da petição ID n.º 4094112, que abale a fundamentação da decisão proferida na decisão ID n.º 3985907,
    que, por isso, há de ser reafirmada, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Brasília, DF, em 17 de maio de 2018 14:02:55. Desembargador
    ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
    DECISÃO
    N. 0706782-83.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JORGE RODRIGUES ALVES. Adv(s).: SP345281 - LUCAS AKEL
    FILGUEIRAS. R: URBELUZ ENERGETICA S/A. Adv(s).: DF1873900A - EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE, DF3137600A - LARYSSA DE
    ANDRADE E MORAIS. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO
    DE INSTRUMENTO 0706782-83.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: JORGE RODRIGUES ALVES AGRAVADA: URBELUZ ENERGÉTICA S/A D E
    C I S Ã O 1. O réu agrava da decisão da 18ª Vara Cível de Brasília que suspendeu, até posterior análise da manifestação dos requeridos, a
    transferência das ações da Companhia Brasileira de Engenharia Participações e Negócios ? COBRAPAR para o agravante, haja vista indícios
    de fraude contra credores. Alega que a transferência pactuada das ações é lícita, inexistindo fraude no negócio jurídico. Sustenta haver abuso
    da personalidade jurídica praticado pelo sócio presidente da Uberluz Energética S/A com o fim de impedir seu retorno ao quadro de acionistas
    da empresa, suprimindo seu direito de voto e participação na organização da sociedade. Afirma, ainda, que os motivos apontados na inicial são
    falsos, o que afasta o requisito ? fumus boni iuris ? para suspensão liminar da transferência das ações. Pede a suspensão da decisão recorrida,
    até o julgamento do AGI. 2. A decisão recorrida foi prolatada estritamente com base em informações e fatos narrados pela autora. Os documentos
    e esclarecimentos do réu devem ser submetidos originariamente ao juiz natural, a saber, o que proferiu a decisão recorrida. A não ser assim,
    ocorrerá inaceitável supressão de instância. Resta claro que considerou prudente colher mais informações para posteriormente analisar a tutela
    antecipatória. Os fatos serão esclarecidos pelo contraditório e durante a instrução processual, não havendo, até o momento, prova suficiente do
    direito alegado, o que enseja o não conhecimento do recurso, pois, como é sabido, o agravo não comporta dilação probatória. Logo, é inadmissível
    o presente recurso. 3. Posto isso, não conheço do agravo de instrumento. Intime-se. Dê-se baixa. Brasília, 17/5/18. Desembargador FERNANDO
    HABIBE RELATOR EVENTUAL
    N. 0706782-83.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JORGE RODRIGUES ALVES. Adv(s).: SP345281 - LUCAS AKEL
    FILGUEIRAS. R: URBELUZ ENERGETICA S/A. Adv(s).: DF1873900A - EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE, DF3137600A - LARYSSA DE
    ANDRADE E MORAIS. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO
    DE INSTRUMENTO 0706782-83.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: JORGE RODRIGUES ALVES AGRAVADA: URBELUZ ENERGÉTICA S/A D E
    C I S Ã O 1. O réu agrava da decisão da 18ª Vara Cível de Brasília que suspendeu, até posterior análise da manifestação dos requeridos, a
    transferência das ações da Companhia Brasileira de Engenharia Participações e Negócios ? COBRAPAR para o agravante, haja vista indícios
    de fraude contra credores. Alega que a transferência pactuada das ações é lícita, inexistindo fraude no negócio jurídico. Sustenta haver abuso
    da personalidade jurídica praticado pelo sócio presidente da Uberluz Energética S/A com o fim de impedir seu retorno ao quadro de acionistas
    da empresa, suprimindo seu direito de voto e participação na organização da sociedade. Afirma, ainda, que os motivos apontados na inicial são
    falsos, o que afasta o requisito ? fumus boni iuris ? para suspensão liminar da transferência das ações. Pede a suspensão da decisão recorrida,
    até o julgamento do AGI. 2. A decisão recorrida foi prolatada estritamente com base em informações e fatos narrados pela autora. Os documentos
    e esclarecimentos do réu devem ser submetidos originariamente ao juiz natural, a saber, o que proferiu a decisão recorrida. A não ser assim,
    ocorrerá inaceitável supressão de instância. Resta claro que considerou prudente colher mais informações para posteriormente analisar a tutela
    antecipatória. Os fatos serão esclarecidos pelo contraditório e durante a instrução processual, não havendo, até o momento, prova suficiente do
    direito alegado, o que enseja o não conhecimento do recurso, pois, como é sabido, o agravo não comporta dilação probatória. Logo, é inadmissível
    o presente recurso. 3. Posto isso, não conheço do agravo de instrumento. Intime-se. Dê-se baixa. Brasília, 17/5/18. Desembargador FERNANDO
    HABIBE RELATOR EVENTUAL
    DESPACHO
    N. 0701654-82.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INES DIAS PEREIRA DE MELO SILVA. Adv(s).: DF1155500A IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, DF44871 - ISADORA RODRIGUES DE MENEZES. R: PRESIDENTE DO CONSELHO DE TRÂNSITO
    DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DETRAN - DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
    Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO
    DE INSTRUMENTO 0701654-82.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: INES DIAS PEREIRA DE MELO SILVA AGRAVADOS: PRESIDENTE DO
    CONSELHO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e outro(s) D E S P A C H O Aos Presidente do Conselho de Trânsito do Distrito Federal e
    outro(s) para contrarrazões e manifestarem-se sobre o agravo interno. Os recursos serão julgados simultaneamente. Após, conclusos. Brasília,
    17/5/18. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
    CERTIDÃO
    N. 0706171-33.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUCILENE RODRIGUES MESQUITA. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. R: LUCAS RODRIGUES NEGRAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Bruno Tiago Rodrigues Negrão. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
    R: ANA LUCIA RODRIGUES OSORIO MESQUITA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a intimação da(s) parte(s)
    Agravada(s) via AR fo(i)(ram) devolvido(s) com cumprimento pelos Correios, seguindo ora juntada no processo. Brasília/DF, 17 de maio de 2018
    ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
    N. 0706171-33.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUCILENE RODRIGUES MESQUITA. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. R: LUCAS RODRIGUES NEGRAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Bruno Tiago Rodrigues Negrão. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
    R: ANA LUCIA RODRIGUES OSORIO MESQUITA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a intimação da(s) parte(s)
    Agravada(s) via AR fo(i)(ram) devolvido(s) com cumprimento pelos Correios, seguindo ora juntada no processo. Brasília/DF, 17 de maio de 2018
    ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
    DECISÃO

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