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    TJDFT - Edição nº 93/2018 - Folha 2623

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    TJDFT 21/05/2018 -Pág. 2623 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 21/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 93/2018

    Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de maio de 2018

    4. No mesmo sentido, nada a prover quanto ao pedido de pesquisa ao sistema RENAJUD, uma vez que já foi realizada (id 15833472) 5. Quanto
    ao pedido de nova pesquisa ao sistema BACENJUD, INDEFIRO, tendo em vista a ausência da comprovação da modificação financeira da parte
    executada. 6. Vindo a manifestação do banco credor do item ?2?, dê-se vista à parte exeqüente.
    N. 0713143-32.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DILMANI DE JESUS RIBEIRO DA SILVA. A: DILCEMAR RIBEIRO
    DA SILVA. Adv(s).: DF23726 - ALINE SALIBA SANTOS. R: LUCAS DE SOUSA MUNIZ. R: ANDRADE E GUIMARÃES INDÚSTRIA FABRICAÇÃO
    E COMÉRCIO DE MATERAIS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - EPP. Adv(s).: DF39413 - DEYSE MICHELLE ALVES LEANDRO. 1. A parte
    exeqüente se manifestou na petição id 16768635 informando que persiste o seu interesse na penhora dos direitos aquisitivos que recaem sobre
    o veículo. 1.1. Assim, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos que recaem sobre o veículo pesquisado no id 15833472, Fiat/Strada Working
    2014/2015, placa OZX2492. DEFIRO a restrição do veículo via RENAJUD. 1.2. INTIME-SE o executado da penhora, nos termos do art. 841, §
    1° do CPC, ficando ciente desde já, no prazo de 10 (dez) dias, poderá requer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe
    será menos onerosa e não trará prejuízo ao exeqüente, nos termos do art. 847 do CPC. 2. Expeça a secretaria ofício ao credor fiduciário indicado
    no documento id 17120765, Bradesco Adm Consórcios LTDA para que informe a este juízo a situação do contrato de financiamento do referido
    veículo, indicando os valores que já foram pagos e o valor atual do saldo devedor. Deverá o credor fiduciário registrar no contrato do referido
    veículo a penhora dos direitos aquisitivos, ficando, desde já intimado também da penhora sobre os direitos dos executados. 3. No que tange ao
    pedido de pesquisa ao sistema INFOJUD, nada a prover, tendo em vista que tal pesquisa já foi realizada, conforme certificado no id 16815651.
    4. No mesmo sentido, nada a prover quanto ao pedido de pesquisa ao sistema RENAJUD, uma vez que já foi realizada (id 15833472) 5. Quanto
    ao pedido de nova pesquisa ao sistema BACENJUD, INDEFIRO, tendo em vista a ausência da comprovação da modificação financeira da parte
    executada. 6. Vindo a manifestação do banco credor do item ?2?, dê-se vista à parte exeqüente.
    N. 0704871-49.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NATALINA MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF50616 - SERGIO
    WILLIAM LIMA DOS ANJOS. R: Antonio de padua silva. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. A parte executada deixou transcorre em branco o
    seu prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, conforme certificado no id 9067216. 1.1. Realizadas as pesquisas, o Bacejud
    restou infrutífero (id 10277279). Houve êxito na localização de veículo via sistema RENAJUD (id 10277317), impondo-se a restrição de circulação
    do veículo. 1.2. Intimada a parte exeqüente a dar andamento ao processo, esta quedou-se inerte. 1.3. Desta forma, diante da ausência de
    interesse na exeqüente quanto à penhora do veículo encontrado, determino a baixa da restrição. 2. No mais determino a suspensão da demanda
    nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano. Proceda-se o
    arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição,
    pelo prazo de suspensão. 2.1. Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exeqüente, independente de novo despacho,
    remetam-se os autos ao arquivo definitivo, sem baixa, com fluência do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do disposto nos §§ 2º e
    4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com
    documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao
    juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a
    modificação da situação econômica do executado. 3. Esgotado o prazo prescricional, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15
    dias úteis (CPC, artigo 921, § 5º). Sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
    N. 0715367-40.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JONATAM PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF18030 - MARCIA DOS
    SANTOS CORDEIRO, DF18271 - JOSE CARLOS CORDEIRO. R: SONIA DIAS AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AMINTAS DA SILVA
    RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARTHA FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGINALDO VICENTE
    DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEANDRO FALCAO APARECIDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JESSIKA BRAGA PETRILIO
    LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715367-40.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
    AUTOR: JONATAM PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: SONIA DIAS AMORIM, AMINTAS DA SILVA RIBEIRO, MARTHA FERREIRA DE OLIVEIRA,
    REGINALDO VICENTE DA SILVA, LEANDRO FALCAO APARECIDO, JESSIKA BRAGA PETRILIO LIMA DECISÃO Recebo a petição de id.
    15266256 em substituição à petição inicial. A gratuidade da Justiça já fora indeferida na decisão de id. 13612201. Anote-se. Trata-se de processo
    de conhecimento, sob o rito comum. Em vista da notícia de que as partes envolvidas já vêm de litígio, sem acordo, de outras ações, deixo, por
    ora, de designar audiência de conciliação. Citem-se as partes rés, no prazo 15 (quinze) dias, a contar do acostamento aos autos do mandado
    cumprido, ofereça, por intermédio de patrono devidamente constituído, resposta ao pedido inicial, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe decretada
    a revelia. Registre-se que tal medida não impede de nenhuma sorte composição extrajudicial entre as partes, com devida comunicação ao Juízo
    para fins de homologação ou, se for a hipótese, realização de ato posterior específico. Após a angularização da relação jurídico-processual, com
    estabilidade do processo, com apresentação ou não de resposta pela parte ré, o pedido de tutela de evidência, sendo a hipótese, será apreciado
    pelo Juízo. Se infrutífera a diligência de angularização do processo, em nome dos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da
    prestação da tutela jurisdicional, dever-se-á, desde logo, proceder à pesquisa na base de dados do INFOSEG, do BACENJUD e/ou SIEL, sobre
    o endereço da parte ré, inclusive, se se tratar de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. Positivo o ato, expeçam-se as diligências
    necessárias para a realização da citação; caso contrário, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o artigo 240, §2º, do Código
    de Processo Civil, para que a parte autora se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, subsequente ao sobrestamento do feito, a fim
    de que promova a regularização do feito, apontando endereço da contraparte para fins de perfectibilização da relação processual. Sem sucesso,
    em nome do predicativo do impulso oficial, expeça-se edital citatório, com a consignação de prazo de 20 (vinte) dias, para as providências legais,
    advertindo a parte autora, primeiro, do não cabimento da suspensão do feito, e, segundo, da extinção do processo por ausência de pressuposto
    de desenvolvimento válido e regular. Cumpra-se. Taguatinga/DF, 18 de Maio de 2018. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta
    N. 0703148-58.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALOIZIO FLORENTINO DA SILVA. A: CARMEN LUCIA
    PIMENTEL ORNELAS SILVA. Adv(s).: DF24918 - BRUNA ROSA BARRETO FONSECA DIAS NUNES. R: MB ENGENHARIA SPE 047 S/
    A. Adv(s).: SP214918 - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
    TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703148-58.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO
    DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALOIZIO FLORENTINO DA SILVA, CARMEN LUCIA PIMENTEL ORNELAS SILVA EXECUTADO: MB
    ENGENHARIA SPE 047 S/A DECISÃO Com efeito, em seu item ?b?, da decisão de id. 16310543, constou erro material a ser retificado. Deste
    modo, onde se lê: (...) acrescido de juros de mora de 1% desde a citação, que se deu em 30/07/2018.?, leia-se: ?(...) acrescido de juros de
    mora de 1% desde a citação, que se deu em 30/07/2015.? Deixo para apreciar o pedido de expedição de alvará quando do retorno dos autos da
    contadoria. Ao contador. Taguatinga/DF, 18 de Maio de 2018. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta
    N. 0703148-58.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALOIZIO FLORENTINO DA SILVA. A: CARMEN LUCIA
    PIMENTEL ORNELAS SILVA. Adv(s).: DF24918 - BRUNA ROSA BARRETO FONSECA DIAS NUNES. R: MB ENGENHARIA SPE 047 S/
    A. Adv(s).: SP214918 - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
    TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703148-58.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO
    DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALOIZIO FLORENTINO DA SILVA, CARMEN LUCIA PIMENTEL ORNELAS SILVA EXECUTADO: MB
    ENGENHARIA SPE 047 S/A DECISÃO Com efeito, em seu item ?b?, da decisão de id. 16310543, constou erro material a ser retificado. Deste
    modo, onde se lê: (...) acrescido de juros de mora de 1% desde a citação, que se deu em 30/07/2018.?, leia-se: ?(...) acrescido de juros de

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