TJDFT 18/05/2018 -Pág. 1950 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 92/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de maio de 2018
DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716078-45.2017.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA
(40) AUTOR: HC MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI RÉU: YARA APARECIDA EVANGELISTA DE SOUZA FIGUEREDO DESPACHO A
tentativa de arresto pelo sistema BACENJUD foi parcialmente frutífera. Segue minuta do sistema. Intime-se a requerente para se manifestar sobre
a resposta da pesquisa de bens realizada pelo sistema BACENJUD, no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, consigno que foram realizadas pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, a fim de localizar o atual endereço da requerida. Seguem minutas dos sistemas. Diante
do resultado da pesquisa, promova a secretaria a citação da parte requerida, nos endereços ainda não diligenciados. Restando infrutíferas as
diligências, intime-se a autora para promover a citação da ré por edital, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Taguatinga, Distrito Federal,
Terça-feira, 15 de Maio de 2018, 17:02. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0708908-22.2017.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF34602
- REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. R: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP.
R: ANGELO MELO CARDOSO. Adv(s).: DF31251 - RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708908-22.2017.8.07.0007 Classe judicial:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO,
MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP, ANGELO MELO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O julgamento da presente ação
prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para
julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Publique-se e, independentemente da preclusão, promova-se a imediata
conclusão do feito para sentença. Taguatinga, Distrito Federal, Terça-feira, 15 de Maio de 2018, 17:13. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz
de Direito
N. 0708908-22.2017.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF34602
- REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. R: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP.
R: ANGELO MELO CARDOSO. Adv(s).: DF31251 - RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708908-22.2017.8.07.0007 Classe judicial:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO,
MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP, ANGELO MELO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O julgamento da presente ação
prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para
julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Publique-se e, independentemente da preclusão, promova-se a imediata
conclusão do feito para sentença. Taguatinga, Distrito Federal, Terça-feira, 15 de Maio de 2018, 17:13. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz
de Direito
N. 0708908-22.2017.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF34602
- REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. R: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP.
R: ANGELO MELO CARDOSO. Adv(s).: DF31251 - RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708908-22.2017.8.07.0007 Classe judicial:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO,
MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP, ANGELO MELO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O julgamento da presente ação
prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para
julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Publique-se e, independentemente da preclusão, promova-se a imediata
conclusão do feito para sentença. Taguatinga, Distrito Federal, Terça-feira, 15 de Maio de 2018, 17:13. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz
de Direito
N. 0706504-61.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAMPOS MATIAS & SOARES ADVOCACIA. Adv(s).: DF26170 VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES. R: VALDEMIR DE OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: DF41171 - RONALDO DOS SANTOS
ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de
Taguatinga Número do processo: 0706504-61.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMPOS
MATIAS & SOARES ADVOCACIA EXECUTADO: VALDEMIR DE OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de cumprimento
de sentença. Promova a Secretaria as anotações pertinentes. Promova-se a intimação do(a) executado(a), por intermédio do advogado constituído
nos autos, para (1) pagamento voluntário da dívida reclamada pelo credor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa
de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre
o valor total da dívida exequenda (art. 523, §1º, CPC); (2) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, que independe de penhora e
de nova intimação (art. 525 do CPC). Advirta-se que o pagamento voluntário no prazo assinalado isenta o(a) devedor da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo
exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento voluntário, deverá a Secretaria intimar o
exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com
a ressalva expressa de que, não havendo oposição do(a) exequente, será proferida sentença declarando integralmente satisfeita a obrigação e
extinguindo-se a execução, nos termos dos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC. Não sendo realizado o pagamento voluntário da dívida, no prazo
acima estabelecido, deverá a Secretaria (1) adotar as providências para a constrição do patrimônio da parte devedora, nomeadamente pela via
eletrônica, nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, inclusive reforço de penhora; (2) expedir mandado de penhora e avaliação, na hipótese
de se frustrarem essas pesquisas; (3) certificar a apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença. Caso o(a) devedor(a)
apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), deverá a Secretaria, após certificar a sua tempestividade, promover
a imediata intimação do(a) exequente, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual anotar-se-á a conclusão para decisão, sem
prejuízo da regular continuidade da execução. Sendo positiva a busca realizada no sistema BacenJud, ficarão indisponíveis os ativos financeiros
identificados, devendo a parte executada ser intimada pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, para se manifestar em 5 (cinco) dias,
oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do
CPC). Não havendo manifestação do(a)(s) executado(a)(s) acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em
penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema
Bacenjud, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso
a penhora seja integral. Havendo manifestação do(a)(s) executado(a)(s) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria
promover a intimação do(a) exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para
decisão. Sendo a resposta do Bacenjud negativa, mas positiva a resposta do RENAJUD, defiro a penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), desde
que sobre ele(s) não recaia qualquer constrição judicial, e também que não esteja(m) gravado(s) de alienação fiduciária. Determino o registro da
constrição no sistema Renajud, nomeando o executado como depositário fiel do bem penhorado. Considerando que o documento da constrição
1950