Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJDFT - Edição nº 59/2018 - Folha 322

    1. Página inicial  - 
    « 322 »
    TJDFT 02/04/2018 -Pág. 322 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 02/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 59/2018

    Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de abril de 2018

    N. 0701223-19.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JORGE ANTONIO QUEIROZ RIBEIRO. Adv(s).: DFA1744800 VINICIOS CECCHETTO. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF1030800A - RAUL CANAL. R: GERALDO
    BEVILACQUA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO CESAR PEREIRA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEONICE
    BARBOSA DA SILVA CARPINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
    RUBEM SOARES BRANQUINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SILVANA PORTO DE DEUS VIEIRA BRANQUINHO. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. R: CONSTRUTORA DA VINCI LTDA.. Adv(s).: DF46723 - DANIELA APARECIDA RIBEIRO RODRIGUES. R: RONAN FIGUEIREDO
    DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIO JOSE DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
    DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR. ERRO NO
    PROCEDIMENTO. QUESTÃO DE MÉRITO. INCIDENTE COM PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. RECURSO CONHECIDO E
    PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu
    o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos executados. 2. Embora uma das agravadas tenha suscitado, em preliminar, erro
    no procedimento da desconsideração da personalidade jurídica, tal questão refere-se ao mérito. 3. O juízo a quo indeferiu o pedido de
    desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos do cumprimento de sentença. No entanto, considerando que tal decisão foi posterior
    à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o Juízo de primeiro grau não poderia ter decidido tal questão sem instaurar o incidente
    de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados, nos termos do que prevê o atual Codex processual (artigos 133 a 137). 4.
    Recurso conhecido e provido.
    N. 0701223-19.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JORGE ANTONIO QUEIROZ RIBEIRO. Adv(s).: DFA1744800 VINICIOS CECCHETTO. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF1030800A - RAUL CANAL. R: GERALDO
    BEVILACQUA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO CESAR PEREIRA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEONICE
    BARBOSA DA SILVA CARPINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
    RUBEM SOARES BRANQUINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SILVANA PORTO DE DEUS VIEIRA BRANQUINHO. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. R: CONSTRUTORA DA VINCI LTDA.. Adv(s).: DF46723 - DANIELA APARECIDA RIBEIRO RODRIGUES. R: RONAN FIGUEIREDO
    DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIO JOSE DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
    DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR. ERRO NO
    PROCEDIMENTO. QUESTÃO DE MÉRITO. INCIDENTE COM PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. RECURSO CONHECIDO E
    PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu
    o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos executados. 2. Embora uma das agravadas tenha suscitado, em preliminar, erro
    no procedimento da desconsideração da personalidade jurídica, tal questão refere-se ao mérito. 3. O juízo a quo indeferiu o pedido de
    desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos do cumprimento de sentença. No entanto, considerando que tal decisão foi posterior
    à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o Juízo de primeiro grau não poderia ter decidido tal questão sem instaurar o incidente
    de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados, nos termos do que prevê o atual Codex processual (artigos 133 a 137). 4.
    Recurso conhecido e provido.
    N. 0701223-19.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JORGE ANTONIO QUEIROZ RIBEIRO. Adv(s).: DFA1744800 VINICIOS CECCHETTO. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF1030800A - RAUL CANAL. R: GERALDO
    BEVILACQUA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO CESAR PEREIRA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEONICE
    BARBOSA DA SILVA CARPINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
    RUBEM SOARES BRANQUINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SILVANA PORTO DE DEUS VIEIRA BRANQUINHO. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. R: CONSTRUTORA DA VINCI LTDA.. Adv(s).: DF46723 - DANIELA APARECIDA RIBEIRO RODRIGUES. R: RONAN FIGUEIREDO
    DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIO JOSE DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
    DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR. ERRO NO
    PROCEDIMENTO. QUESTÃO DE MÉRITO. INCIDENTE COM PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. RECURSO CONHECIDO E
    PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu
    o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos executados. 2. Embora uma das agravadas tenha suscitado, em preliminar, erro
    no procedimento da desconsideração da personalidade jurídica, tal questão refere-se ao mérito. 3. O juízo a quo indeferiu o pedido de
    desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos do cumprimento de sentença. No entanto, considerando que tal decisão foi posterior
    à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o Juízo de primeiro grau não poderia ter decidido tal questão sem instaurar o incidente
    de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados, nos termos do que prevê o atual Codex processual (artigos 133 a 137). 4.
    Recurso conhecido e provido.
    N. 0701223-19.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JORGE ANTONIO QUEIROZ RIBEIRO. Adv(s).: DFA1744800 VINICIOS CECCHETTO. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF1030800A - RAUL CANAL. R: GERALDO
    BEVILACQUA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO CESAR PEREIRA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEONICE
    BARBOSA DA SILVA CARPINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
    RUBEM SOARES BRANQUINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SILVANA PORTO DE DEUS VIEIRA BRANQUINHO. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. R: CONSTRUTORA DA VINCI LTDA.. Adv(s).: DF46723 - DANIELA APARECIDA RIBEIRO RODRIGUES. R: RONAN FIGUEIREDO
    DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIO JOSE DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
    DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR. ERRO NO
    PROCEDIMENTO. QUESTÃO DE MÉRITO. INCIDENTE COM PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. RECURSO CONHECIDO E
    PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu
    o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos executados. 2. Embora uma das agravadas tenha suscitado, em preliminar, erro
    no procedimento da desconsideração da personalidade jurídica, tal questão refere-se ao mérito. 3. O juízo a quo indeferiu o pedido de
    desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos do cumprimento de sentença. No entanto, considerando que tal decisão foi posterior
    à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o Juízo de primeiro grau não poderia ter decidido tal questão sem instaurar o incidente
    de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados, nos termos do que prevê o atual Codex processual (artigos 133 a 137). 4.
    Recurso conhecido e provido.
    N. 0701223-19.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JORGE ANTONIO QUEIROZ RIBEIRO. Adv(s).: DFA1744800 VINICIOS CECCHETTO. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF1030800A - RAUL CANAL. R: GERALDO
    BEVILACQUA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO CESAR PEREIRA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEONICE
    BARBOSA DA SILVA CARPINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
    RUBEM SOARES BRANQUINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SILVANA PORTO DE DEUS VIEIRA BRANQUINHO. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. R: CONSTRUTORA DA VINCI LTDA.. Adv(s).: DF46723 - DANIELA APARECIDA RIBEIRO RODRIGUES. R: RONAN FIGUEIREDO
    DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIO JOSE DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
    DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR. ERRO NO
    PROCEDIMENTO. QUESTÃO DE MÉRITO. INCIDENTE COM PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. RECURSO CONHECIDO E
    PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu
    322

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto