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    TJDFT - Edição nº 57/2018 - Folha 1799

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    TJDFT 26/03/2018 -Pág. 1799 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 26/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 57/2018

    Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de março de 2018

    Após, cite-se nos endereços localizados. Planaltina/DF, 15 de março de 2018, às 15:56:49. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de
    Direito
    N. 0700821-49.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SUPERMERCADO RIO VERDE LTDA - ME. Adv(s).: DF52242
    - DANIEL DE OLIVEIRA ATTA, DF26920 - ERICSON JACOB DA SILVA, DF28138 - FABIANA SANTOS ARRUDA, DF32902 - HELENA
    VON TIESENHAUSEN DE SOUZA CARMO. R: GILBERTO JUSTINO ALMEIDA MARRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
    União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
    0700821-49.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERMERCADO RIO VERDE LTDA - ME
    EXECUTADO: GILBERTO JUSTINO ALMEIDA MARRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
    Dê-se baixa no processo físico, caso o título judicial tenha sido extraído de autos físicos, eis que o presente cumprimento de sentença será digital.
    A parte devedora foi condenada em ação monitória a pagar o montante de R$ 1.256,14, R$ 1.280,63 e R$ 321,98, representados pelos cheques
    n. 000005, 000011 e 000019, respectivamente. A planilha de débitos atualizada aponta o valor de R$ 5.650,94 segundo ID 13515244, pag. 2.
    Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso
    não seja beneficiário da gratuidade de justiça). A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com
    aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II,
    do NCPC). A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da
    sentença, nos termos do art. 513, §4º, do NCPC. O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
    advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
    no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido
    eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso
    ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de
    cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo
    anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia
    com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo,
    planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma
    do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à
    penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem
    o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
    autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro,
    observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Planaltina/DF, 15 de março de 2018, às 16:45:06. JOSELIA LEHNER FREITAS
    FAJARDO Juíza de Direito
    N. 0703930-08.2017.8.07.0005 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: MELITA LEIA LOPES. A: MOYSES DIB CARNEIRO
    NETO. Adv(s).: DF43355 - HERIVELTON RADEL, DF41939 - JOAO DARCS FERNANDES COSTA. R: FABIO SILVA SOUSA. Adv(s).: DF42987
    - FLAVIA RAYZA BATISTA RAULINO. R: NEY DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERALDO DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
    R: EDUARDO DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEBER DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AUGUSTO DE TAL. Adv(s).:
    Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara
    Cível de Planaltina Número dos autos: 0703930-08.2017.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
    AUTOR: MELITA LEIA LOPES, MOYSES DIB CARNEIRO NETO RÉU: FABIO SILVA SOUSA, NEY DE TAL, GERALDO DE TAL, EDUARDO DE
    TAL, CLEBER DE TAL, AUGUSTO DE TAL DECISÃO As três pessoas que a parte autora requer a citação por edital não foram minimamente
    qualificadas. Ademais, se deixaram o local sem opor resistência, vejo que há perda superveniente do interesse de agir. Lado outro, a citação
    por edital causaria demasiada demora na tramitação do feito. Assim, manifeste-se a parte autora se realmente tem interesse na tramitação do
    feito contra as pessoas não qualificadas, justificando eventual interesse. Planaltina/DF, 13 de março de 2018, às 22:06:14. JOSÉLIA LEHNER
    FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
    N. 0703930-08.2017.8.07.0005 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: MELITA LEIA LOPES. A: MOYSES DIB CARNEIRO
    NETO. Adv(s).: DF43355 - HERIVELTON RADEL, DF41939 - JOAO DARCS FERNANDES COSTA. R: FABIO SILVA SOUSA. Adv(s).: DF42987
    - FLAVIA RAYZA BATISTA RAULINO. R: NEY DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERALDO DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
    R: EDUARDO DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEBER DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AUGUSTO DE TAL. Adv(s).:
    Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara
    Cível de Planaltina Número dos autos: 0703930-08.2017.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
    AUTOR: MELITA LEIA LOPES, MOYSES DIB CARNEIRO NETO RÉU: FABIO SILVA SOUSA, NEY DE TAL, GERALDO DE TAL, EDUARDO DE
    TAL, CLEBER DE TAL, AUGUSTO DE TAL DECISÃO As três pessoas que a parte autora requer a citação por edital não foram minimamente
    qualificadas. Ademais, se deixaram o local sem opor resistência, vejo que há perda superveniente do interesse de agir. Lado outro, a citação
    por edital causaria demasiada demora na tramitação do feito. Assim, manifeste-se a parte autora se realmente tem interesse na tramitação do
    feito contra as pessoas não qualificadas, justificando eventual interesse. Planaltina/DF, 13 de março de 2018, às 22:06:14. JOSÉLIA LEHNER
    FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
    N. 0703930-08.2017.8.07.0005 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: MELITA LEIA LOPES. A: MOYSES DIB CARNEIRO
    NETO. Adv(s).: DF43355 - HERIVELTON RADEL, DF41939 - JOAO DARCS FERNANDES COSTA. R: FABIO SILVA SOUSA. Adv(s).: DF42987
    - FLAVIA RAYZA BATISTA RAULINO. R: NEY DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERALDO DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
    R: EDUARDO DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEBER DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AUGUSTO DE TAL. Adv(s).:
    Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara
    Cível de Planaltina Número dos autos: 0703930-08.2017.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
    AUTOR: MELITA LEIA LOPES, MOYSES DIB CARNEIRO NETO RÉU: FABIO SILVA SOUSA, NEY DE TAL, GERALDO DE TAL, EDUARDO DE
    TAL, CLEBER DE TAL, AUGUSTO DE TAL DECISÃO As três pessoas que a parte autora requer a citação por edital não foram minimamente
    qualificadas. Ademais, se deixaram o local sem opor resistência, vejo que há perda superveniente do interesse de agir. Lado outro, a citação
    por edital causaria demasiada demora na tramitação do feito. Assim, manifeste-se a parte autora se realmente tem interesse na tramitação do
    feito contra as pessoas não qualificadas, justificando eventual interesse. Planaltina/DF, 13 de março de 2018, às 22:06:14. JOSÉLIA LEHNER
    FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
    N. 0703930-08.2017.8.07.0005 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: MELITA LEIA LOPES. A: MOYSES DIB CARNEIRO
    NETO. Adv(s).: DF43355 - HERIVELTON RADEL, DF41939 - JOAO DARCS FERNANDES COSTA. R: FABIO SILVA SOUSA. Adv(s).: DF42987
    - FLAVIA RAYZA BATISTA RAULINO. R: NEY DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERALDO DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
    R: EDUARDO DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEBER DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AUGUSTO DE TAL. Adv(s).:
    Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara
    Cível de Planaltina Número dos autos: 0703930-08.2017.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
    AUTOR: MELITA LEIA LOPES, MOYSES DIB CARNEIRO NETO RÉU: FABIO SILVA SOUSA, NEY DE TAL, GERALDO DE TAL, EDUARDO DE
    TAL, CLEBER DE TAL, AUGUSTO DE TAL DECISÃO As três pessoas que a parte autora requer a citação por edital não foram minimamente
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