TJDFT 16/03/2018 -Pág. 2233 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 51/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de março de 2018
do recebimento da inicial e já depositados. Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intime-se. EDMAR FERNANDO GELINSKI Juiz de Direito
N. 0709579-06.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NILZO CHAGAS QUIRINO JUNIOR. Adv(s).: SP340587 - LORENA
MARTINS PASSOS, DF35303 - JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO. R: IVAN FELIPE DUTRA. R: RK & DUTRA CONSULTORIA LTDA ME. Adv(s).: DF8535 - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil,
HOMOLOGO o pedido de desistência, ao tempo em que declaro extinto o feito sem resolução de mérito. Custas finais, se houver, pelo autor, nos
termos do art. 90, caput do CPC. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. HOMOLOGO A RENUNCIA AO PRAZO RECURSAL, PARA
QUE A SENTENÇA TENHA EFICACIA IMEDIATA. Transitada em julgado e recolhidas as custas devidas, dê baixa e arquivem-se. Sentença
datada, assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. EDMAR FERNANDO GELINSKI Juiz de Direito
N. 0711158-86.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NADIA DE SOUZA GAMA. Adv(s).: DF47221 - ANA CAROLINA DE
SOUZA SA. R: COSME MESSIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAMIAO OLIVEIRA MESSIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAYRA
LOU OLIVEIRA MESSIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do art. 321 do Novo Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que
a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento
de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou
completado. Já o parágrafo único deste artigo dispõe que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso desses
autos verifica-se que a parte autora quedou-se inerte à determinação judicial, ou seja, não emendou a inicial conforme outrora determinado. A
dificuldade apontada pelo legislador não se restringe aos dilemas enfrentados pelo Estado Juiz no ato de decidir, mas igualmente às dificuldades
impostas à parte adversa quando o magistrado admite inicial que contrarie regras processuais, criando óbices ao exercício pleno do contraditório
e da ampla defesa. Foi com o propósito de prevenir essas dificuldades à parte ex adversa que o legislador optou por encampar a teoria da
substanciação no CPC, ao exigir, no art. 319, III do NPC e art. 282, inc. III, do CPC/73 a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido.
No caso dos autos, não há dúvidas que a ausência de emenda levará, certamente, a inépcia da inicial e/ou reconhecimento da ilegitimidade ativa.
Ademais, a parte autora também não comprovou o pagamento das custas processuais e/ou apresentou documentos que justificassem o seu
pedido de gratuidade de justiça. Assim, deferida à autora duas oportunidades para que corrigisse a petição inicial e não havendo ela atendido
à determinação judicial, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme determina o art. 319, parágrafo único, do CPC. Nesse
sentido, precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 284 do CPC prescreve: "Verificando o juiz
que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a
diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2. O não cumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial enseja a extinção do
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. 3. Nos termos do art. 473 do CPC, é defeso à parte discutir questões
já decididas no curso do processo, a cujo respeito se operou a preclusão, por não ter sido exercida no tempo devido. 4. Quando a extinção do
processo tiver por base o inciso I do artigo 267 do CPC não se faz necessária a intimação pessoal da parte e nem de seu advogado, posto que
o §1° somente se aplica quando a extinção está baseada nos incisos II ou III, do referido artigo. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão
n.867082, 20140111678233APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/05/2015, Publicado no DJE: 18/05/2015.
Pág.: 183). REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA
AÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. I - A lei processual civil é clara no sentido de que, uma
vez determinada a emenda à inicial, a fim de suprir quaisquer defeitos ou irregularidades, e em não cumprindo o autor a diligência, será o caso
de indeferimento da inicial que, invariavelmente, conduzirá à extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 267, inciso I, do
CPC. II - Desnecessária a intimação pessoal da parte ou de seu Advogado, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, por não se tratar de extinção
do processo por abandono. III - Apelo conhecido e não provido. (Acórdão n.851183, 20140410067900APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 06/03/2015. Pág.: 314). Dispositivo Ante o exposto,
e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por conseqüência,
extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno o requerente no pagamento das custas processuais. Sem honorários, ante a ausência de
contraditório. Transitado em julgado, não havendo recurso de apelação, intime-se a parte requerida do teor da presente decisão (art. 331, § 3º, do
CPC). Cumprida a diligência, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se. EDMAR FERNANDO GELINSKI Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0710418-31.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA 150 DO SETOR
HABITACIONAL VICENTE PIRES. Adv(s).: DF44738 - RAFAELA BRITO SILVA. R: FRANCISCO DE ASSIS DELFINO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara
Cível de Águas Claras Quadra 202 Lote 01, Sala 2.20, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556
- FAX (61) 3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710418-31.2017.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA 150 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES Requerido: FRANCISCO
DE ASSIS DELFINO DE ARAUJO CERTIDÃO O autor peticiona pela homologação de acordo entre as partes, e junta documento de ID 14160881
para comprovação do ajuste. No entanto, verifica-se que o referido termo não foi assinado pelo requerido. Intime-se o requerente para, no prazo
de 05 dias, regularizar o acordo. Águas Claras/DF, 14 de março de 2018. ANDREIA SOARES DE OLIVEIRA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0710799-39.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANDREA XAVIER DA SILVA. Adv(s).: DF29155 - PEDRO AMADO DOS
SANTOS. R: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. R: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: SP214918 - DANIEL
BATTIPAGLIA SGAI. Diante de tais premissas, DOU O FEITO POR SANEADO, ao tempo em que afasto a preliminar arguida pelos requeridos.
Indefiro o pedido de liberação do bem para venda, por se tratar de imóvel objeto de judicialização. Na forma do art. 370 do CPC, não há necessidade
de maior instrução probatória. Publicada a decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica. Decisão
datada, assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Edmar Fernando Gelinski Juiz de Direito
N. 0710799-39.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANDREA XAVIER DA SILVA. Adv(s).: DF29155 - PEDRO AMADO DOS
SANTOS. R: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. R: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: SP214918 - DANIEL
BATTIPAGLIA SGAI. Diante de tais premissas, DOU O FEITO POR SANEADO, ao tempo em que afasto a preliminar arguida pelos requeridos.
Indefiro o pedido de liberação do bem para venda, por se tratar de imóvel objeto de judicialização. Na forma do art. 370 do CPC, não há necessidade
de maior instrução probatória. Publicada a decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica. Decisão
datada, assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Edmar Fernando Gelinski Juiz de Direito
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