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    TJDFT - Edição nº 46/2018 - Folha 1744

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    TJDFT 09/03/2018 -Pág. 1744 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 09/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 46/2018

    Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de março de 2018

    penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, o feito será suspenso por 90
    (noventa) dias e posteriormente arquivado (art. 40 da Lei nº 6.830/80); 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada
    a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para
    uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Bacenjud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntemse os comprovantes. Por fim, intime-se os Executados, no caso de penhora de valores em sua conta. Expeça-se edital de citação e intimação
    dos executados Deyse Arantes Alves e Arantes Comércio de Lubrificantes Ltda. quanto ao arresto realizado em sua conta. Transcorrido o prazo
    do edital, dê-se vista à Defensoria Pública; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora
    do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à
    disposição deste Juízo, via sistema Bacenjud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o Executado Newton Arantes Alves, no caso de penhora
    de valores em sua conta. Expeça-se edital de citação e intimação dos Executados Deyse Arantes Alves e Arantes Comércio de Lubrificantes
    Ltda. quanto ao arresto realizado em sua conta. Transcorrido o prazo do edital, dê-se vista à Defensoria Pública. Cumpra-se. Brasília - DF, quintafeira, 08/03/2018 às 10h45. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
    Nº 2009.01.1.016508-2 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015234 - Mario Hermes Trigo de Loureiro Filho. R: ARANTES
    COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor
    para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. Com relação ao pedido de pennhora, verifico que foi satisfeito o requisito do
    artigo 7º, inciso II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no artigo 11 da retromencionada Lei, determino a penhora
    dos valores pertencentes ao Executado Newton Arantes Alves. Outrossim, a análise dos autos evidencia que a citação dos Executados Dayse
    Arantes Alves e Arantes Comérico de Lubrificantes Ltda. ainda não foi efetivada e que o Distrito Federal esgotou os meios disponíveis para a sua
    localização. Neste contexto, os arts. 7º, inciso III, e 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, c/c art. 256, inciso II, do CPC, prescrevem as medidas de
    arresto e citação por edital. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino o arresto dos valores pertencentes
    aos executados Executados Deyse Arantes Alves e Arantes Comérico de Lubrificantes Ltda , via sistema BacenJud. Dtermino a citação por edital
    dos Executados Executados Deyse Arantes Alves e Arantes Comérico de Lubrificantes Ltda, que deverá obedecer os termos do art. 8º, IV, Lei
    nº 6.830/80. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, nomeio a Curadoria Especial para exercer a curatela especial do(s) Executado(s).
    Com o advento da resposta à determinação de arresto via BacenJud, adote-se uma das medidas abaixo, conforme o caso: 1) Caso a diligência
    reste infrutífera, dê-se vista ao Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por
    90 (noventa) dias e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 40 da LEF; 2) Caso o valor constrito seja irrisório, consideradas as
    condições concomitantes de (i) representar menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida e (ii) ser igual ou inferior a R$ 690,50 (seiscentos e
    noventa reais e cinquenta centavos), considerando ser este valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º do Provimento
    nº. 13, de 9 de outubro de 2012, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal (alterado pelo Provimento nº. 22, de 22 de janeiro de 2018),
    bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal; em observância ao disposto no art. 836 do CPC, determino a
    sua liberação, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, dê-se vista ao Distrito Federal para indicar bens passíveis de
    penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, o feito será suspenso por 90
    (noventa) dias e posteriormente arquivado (art. 40 da Lei nº 6.830/80); 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada
    a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para
    uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Bacenjud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntemse os comprovantes. Por fim, intime-se os Executados, no caso de penhora de valores em sua conta. Expeça-se edital de citação e intimação
    dos executados Deyse Arantes Alves e Arantes Comércio de Lubrificantes Ltda. quanto ao arresto realizado em sua conta. Transcorrido o prazo
    do edital, dê-se vista à Defensoria Pública; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora
    do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à
    disposição deste Juízo, via sistema Bacenjud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o Executado Newton Arantes Alves, no caso de penhora
    de valores em sua conta. Expeça-se edital de citação e intimação dos Executados Deyse Arantes Alves e Arantes Comércio de Lubrificantes
    Ltda. quanto ao arresto realizado em sua conta. Transcorrido o prazo do edital, dê-se vista à Defensoria Pública. Cumpra-se. Brasília - DF, quintafeira, 08/03/2018 às 10h45. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
    Nº 2009.01.1.077447-7 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013032 - Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira. R: ARANTES
    COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor
    para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. Com relação ao pedido de pennhora, verifico que foi satisfeito o requisito do
    artigo 7º, inciso II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no artigo 11 da retromencionada Lei, determino a penhora
    dos valores pertencentes ao Executado Newton Arantes Alves. Outrossim, a análise dos autos evidencia que a citação dos Executados Dayse
    Arantes Alves e Arantes Comérico de Lubrificantes Ltda. ainda não foi efetivada e que o Distrito Federal esgotou os meios disponíveis para a sua
    localização. Neste contexto, os arts. 7º, inciso III, e 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, c/c art. 256, inciso II, do CPC, prescrevem as medidas de
    arresto e citação por edital. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino o arresto dos valores pertencentes
    aos executados Executados Deyse Arantes Alves e Arantes Comérico de Lubrificantes Ltda , via sistema BacenJud. Dtermino a citação por edital
    dos Executados Executados Deyse Arantes Alves e Arantes Comérico de Lubrificantes Ltda, que deverá obedecer os termos do art. 8º, IV, Lei
    nº 6.830/80. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, nomeio a Curadoria Especial para exercer a curatela especial do(s) Executado(s).
    Com o advento da resposta à determinação de arresto via BacenJud, adote-se uma das medidas abaixo, conforme o caso: 1) Caso a diligência
    reste infrutífera, dê-se vista ao Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por
    90 (noventa) dias e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 40 da LEF; 2) Caso o valor constrito seja irrisório, consideradas as
    condições concomitantes de (i) representar menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida e (ii) ser igual ou inferior a R$ 690,50 (seiscentos e
    noventa reais e cinquenta centavos), considerando ser este valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º do Provimento
    nº. 13, de 9 de outubro de 2012, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal (alterado pelo Provimento nº. 22, de 22 de janeiro de 2018),
    bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal; em observância ao disposto no art. 836 do CPC, determino a
    sua liberação, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, dê-se vista ao Distrito Federal para indicar bens passíveis de
    penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, o feito será suspenso por 90
    (noventa) dias e posteriormente arquivado (art. 40 da Lei nº 6.830/80); 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada
    a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para
    uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Bacenjud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntemse os comprovantes. Por fim, intime-se os Executados, no caso de penhora de valores em sua conta. Expeça-se edital de citação e intimação
    dos executados Deyse Arantes Alves e Arantes Comércio de Lubrificantes Ltda. quanto ao arresto realizado em sua conta. Transcorrido o prazo
    do edital, dê-se vista à Defensoria Pública; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora
    do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à
    disposição deste Juízo, via sistema Bacenjud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o Executado Newton Arantes Alves, no caso de penhora
    de valores em sua conta. Expeça-se edital de citação e intimação dos Executados Deyse Arantes Alves e Arantes Comércio de Lubrificantes
    Ltda. quanto ao arresto realizado em sua conta. Transcorrido o prazo do edital, dê-se vista à Defensoria Pública. Cumpra-se. Brasília - DF, quintafeira, 08/03/2018 às 10h45. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .

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