TJDFT 05/03/2018 -Pág. 975 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 42/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de março de 2018
Vara de Ações Previdenciárias do DF
N. 0713353-59.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELDER DA SILVA SOUSA. Adv(s).: DF50829 - LUIS FELIPE
CARVALHO BOCAYUVA, DF41954 - MARCELA CARVALHO BOCAYUVA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações
Previdenciárias do DF Número do processo: 0713353-59.2017.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELDER DA
SILVA SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de
concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão,
está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de tutela antecipada
de urgência em que a parte busca a manutenção de benefício previdenciário de natureza acidentária. Verifico que a pretensão se amolda ao
conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e
único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que
apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade
do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte
são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os
elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida
em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A perícia médica oficial (ID 14031389) demonstra que o autor padece de incapacidade
total e permanente, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de
causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento
das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária. Ressalte-se que o INSS reconheceu a doença em
acidente de trabalho, tanto que concedeu o benefício espécie 91, conforme faz prova ID 7905841. Já o provável perigo ocorre quando não se
pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a
persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência. Por fim,
em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo
possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte. Isto posto, defiro o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que mantenha o auxílio-doença acidentário do autor ou, caso tenha cessado, que o
restabeleça a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior. Intime-se o réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove
nos autos o cumprimento desta decisão, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá a contar do 16º dia multa diária no valor
de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias. Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos. BRASÍLIA, DF,
1 de março de 2018 16:06:53. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0723214-06.2016.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HELIO FERNANDES SILVA. Adv(s).: SC33787 - CAIRO LUCAS
MACHADO PRATES, DF21243 - GUSTAVO MICHELOTTI FLECK. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias
do DF Número do processo: 0723214-06.2016.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HELIO FERNANDES SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que a sentença de ID 8523315, mantida em sede recursal (ID 14002554),
transitou em julgado, conforme certidão de ID 14002582. Intimem-se. Consigno o prazo de cinco dias para manifestação. Após, procedam-se as
baixas e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2018 12:33:54. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0078240-68.1999.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA DO SOCORRO SALES COSTA. Adv(s).: RS64213 CAROLINA MARIN MAIA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0078240-68.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SALES COSTA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A manifestação do INSS de ID 13878968 mostra-se totalmente
desarrazoada, na medida em que nestes autos foi concedido auxílio-acidente acidentário vitalício e aposentadoria por invalidez acidentária à
autora, conforme se extrai da sentença e acórdão de ID's 10509113 e 10509685, que já transitaram em julgado. Além do mais, os autos foram
remetidos à Contadoria Judicial para simples atualização monetária, conforme decisão de ID 12593256. Assim sendo, indefiro o pedido de ID
13878968. Intime-se o INSS. Intime-se a exequente para juntar documento de identidade para análise do seu pedido de preferência. BRASÍLIA,
DF, 1 de março de 2018 14:40:04. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0718810-09.2016.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIMAR BERNARDINA DA SILVA. Adv(s).: DF19744 JOVANKA BAPTISTA DA SILVA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do
processo: 0718810-09.2016.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIMAR BERNARDINA DA SILVA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Defiro o pedido da advogada do exequente de destacamento dos
honorários contratuais no momento da expedição da RPV, conforme contrato juntado no ID 14030851. Int. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2018
14:49:50. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0710148-22.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA LUZIA ALMEIDA CAVALCANTE. Adv(s).: DF30579 - JOSE
ABEL DO NASCIMENTO DIAS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0710148-22.2017.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANA LUZIA ALMEIDA CAVALCANTE RÉU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza
acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o
incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em
petição inicial íntegra em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. Verifico que a pretensão se amolda
ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo
Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e
único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que
apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do
direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pelo que se infere dos autos, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, os elementos da prova não favorecem o pleito autoral e não indicam a presença dos pressupostos legais.
A perícia médica oficial (ID 13851326) demonstra que o autor não padece de incapacidade laboral considerando não haver resquício de lesão que
o impede de exercer suas atividades profissionais, de modo que não se há de lhe assegurar a percepção de nenhum benefício previdenciário, à
míngua de pressuposto da verossimilhança dos fatos alegados. Quanto ao dano irreparável, inegável que a concessão de benefício previdenciário
causaria, ao revés, prejuízo à Previdência Social. Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se as partes
também acerca do laudo pericial juntado aos autos. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2018 17:43:36. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
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