TJDFT 02/03/2018 -Pág. 2077 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 41/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de março de 2018
Em sede de especificação de provas, o 2º réu pugnou pela apresentação da filmagem do caixa bancário, pela apresentação dos documentos
apresentados no dia pela pela juntada da cópia do recibo de saque pelo primeiro réu, fls. 160/162. O autor requereu apresentação das câmeras
de filmagem e do comprovante de saque realizado na referida agência, fls. 165/166. Depois de encaminhados dois ofícios, fls. 168 e 175 o 1º
requerido informou que não mais tem em seu poder as gravações do caixa, as quais somente persistem por 90 dias. Contudo, até a presente
data, mesmo depois do encaminhamento dos ofícios de fls. 168, 175 e 188, o 1º réu ainda não apresentou o original da ordem de pagamento
do valor de R$ 9.471,78 realizado no dia 15/07/2013, fazendo com que este processo esteja em curso até a presente data sem qualquer
previsão de encerramento da instrução. Considerando que os deveres processuais são devidos a todas as partes, inclusive aquelas que tenham
eventualmente firmado acordo nos autos, DETERMINO a expedição de mandado de intimação, a ser cumprido por oficial de justiça, no qual deve
constar as cópias dos documentos de fls. 168, 175, 188 e 177/178, a fim de que apresente o original da ordem de pagamento do valor de R$
9.471,78 realizado no dia 15/07/2013, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, contados de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R
$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00, bem como sob pena de ser encaminhado ofício ao MP para apurar o crime de desobediência. Intimese o autor para se manifestar sobre a petição de fl. 203, no prazo de cinco dias. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 27/02/2018 às 17h49.
Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2013.11.1.008013-4 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERFORTE COOP EC CRED MUT DOS FUNC DE INST FIN PUB
FEDERAIS LTDA( NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF039784 - Bruno Nunes Peres. R: WANDERLUCIA ROSARIO GUIMARAES CARNEIRO. Adv(s).:
DF001475 - José Vigilato da Cunha Neto. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora para reconhecer, com fundamento no
artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade tão somente do valor de R$ 2.133,04 (dois mil, cento e trinta e três
reais e quatro centavos) bloqueado às fls. 99/101 da conta corrente da executada, e de R$ 152,75 (cento e cinquenta e dois reais e setenta e
cinco centavos), bloqueado na mesma oportunidade da conta poupança. Restando preclusa a presente decisão, determino a liberação desta
constrição. Expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 2.285,79 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos)
bloqueados à fl. 89/90 da referida conta, em favor do executado. Sem prejuízo, expeça-se alvará do valor remanescente, no importe de R$
145,54 (cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) dos bloqueios de fls. 89/90, em favor do exequente. Prosseguindo-se o
feito, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando objetivamente bens do executado passíveis de constrição, sob pena de
extinção, na forma dos §§1º e 2º do art. 3º, da Portaria Conjunta n. 73/2010. Intime-se. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 28/02/2018 às
16h22. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2014.11.1.001180-3 - Procedimento Comum - A: ADEIJAR CARDOSO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF011704 - Tristana
Crivelaro Souto. R: ESPOLIO DE IRMA ANTON E OUTROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANUELLA DE CAMPOS ANTON. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: THOMAS MICHAEL ANTON. Adv(s).: CE020541 - Paulo Roberto Monteiro Portela. Processo n. 2014.11.1.001447-5:
Verifico que são requeridos nesta ação: a) Thomas Michael Anton (citado à fl. 88, mediante comparecimento espontâneo, com advogado com
procuração com poderes para receber citação, fls. 92/93); b) Manuella de Campos Anton (citada à fl. 110v.); c) Espólio de Irma Anton (cujo
representante legal é Januncio Azevedo, inventariante, conforme fl. 160, e ainda não citado); d) Espólio de Alfonz Anton (que, não tendo sido
aberto seu Inventário, possui como herdeiros Thomas Michael Anton e Manuella de Campos Anton, indicados à fl. 160, já citados pessoalmente,
vez que já inclusos no polo passivo); e e) Espólio de Gunther Anton (que, também não tendo sido aberto, ainda, seu Inventário, possui como
herdeira, Manuella de Campos Anton, indicada na fl. 161, já citada pessoalmente, vez que já incluída no polo passivo). Há ainda, pedido de
intervenção de terceiros na modalidade "assistência", embora assim não nomeado (Richard Lorenz Zercher, fls. 139/145), do qual o requerente
já se manifestou, impugnando-o (fls. 157/158). Não houve recolhimento de custas. Processo n. 2015.11.1.002776-3: Verifico que são requeridos
nesta ação: a) Thomas Michael Anton (citado à fl. 77, mediante comparecimento espontâneo, com advogado com procuração com poderes para
receber citação, fls. 81/82); b) Manuella de Campos Anton (ainda não citada, vez que a diligência de fl. 103 ainda não retornou); c) Espólio de
Irma Anton (cujo representante legal é Januncio Azevedo, inventariante, conforme fl. 178, e ainda não citado); d) Espólio de Alfonz Anton (que,
não tendo sido aberto seu inventário, possui como herdeiros Thomas Michael Anton e Manuella de Campos Anton, indicados à fl. 178, um deles
já citado pessoalmente, conforme acima demonstrado); e e) Espólio de Gunther Anton (que, também não tendo sido aberto, ainda, seu inventário,
possui como herdeira, Manuella de Campos Anton, indicada na fl. 179, ainda não citada pessoalmente). Há ainda, pedidos de intervenção de
terceiros na modalidade "assistência" (Januncio Azevedo, fls. 129/142 e Richard Lorenz Zercher, fls. 144/154), dos quais o requerente já se
manifestou, impugnando-os (fls. 157/158). Não houve recolhimento de custas em nenhum dos requerimentos. Processo n. 2014.11.1.001183-6:
Verifico que são requeridos nesta ação: a) Thomas Michael Anton (citado à fl. 103, mediante comparecimento espontâneo, com advogado com
procuração com poderes para receber citação, fls. 107/108); b) Manuella de Campos Anton (citada à fl. 100v.); c) Espólio de Irma Anton (cujo
representante legal é Januncio Azevedo, inventariante, conforme fl. 186, e ainda não citado); d) Espólio de Alfonz Anton (que, não tendo sido
aberto seu inventário, possui como herdeiros Thomas Michael Anton e Manuella de Campos Anton, indicados à fl. 186 já citados pessoalmente,
vez que já inclusos no polo passivo); e e) Espólio de Gunther Anton (que, também não tendo sido aberto, ainda, seu inventário, possui como
herdeira, Manuella de Campos Anton, indicada na fl. 187, já citada pessoalmente, vez que já incluída no polo passivo). Há ainda, pedido de
intervenção de terceiros na modalidade "assistência" (Januncio Azevedo, fls. 113/117), do qual o requerente já se manifestou, impugnando-o (fls.
133/136). O pedido já foi deferido, fl. 162. Todavia, não foram recolhidas as custas do incidente. Processo n. 2014.11.1.001180-3: Verifico que
são requeridos nesta ação: a) Thomas Michael Anton (citado à fl. 87, mediante comparecimento espontâneo, com advogado com procuração
com poderes para receber citação, fls. 91/92); b) Manuella de Campos Anton (citada à fl. 114v.); c) Espólio de Irma Anton (cujo representante
legal é Januncio Azevedo, inventariante, conforme fl. 148, e ainda não citado); d) Espólio de Alfonz Anton (que, não tendo sido aberto seu
inventário, possui como herdeiros Thomas Michael Anton e Manuella de Campos Anton, indicados à fl. 148 já citados pessoalmente, vez que
já inclusos no polo passivo); e e) Espólio de Gunther Anton (que, também não tendo sido aberto, ainda, seu inventário, possui como herdeira,
Manuella de Campos Anton, indicada na fl. 149, já citada pessoalmente, vez que já incluída no polo passivo). É o relatório conjunto. Decido. Em
relação ao processo n. 2014.11.1.001447-5: Na forma do artigo 120, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo a analisar o pedido
de assistência, tendo em vista que houve impugnação. Verifico que o terceiro possui interesse jurídico para intervir no feito quando encontra-se
sujeito à eficácia reflexa da decisão prolatada no processo em curso. "In casu", verifico que o assistente possui interesse no imóvel na medida
em que possui registro de penhora na matrícula do imóvel objeto da demanda, devendo-se, a partir daí, permitir-lhe o ingresso na demanda a
fim de perfectibilizar a relação processual de forma a abrigar todos aqueles que possam ser atingidos pela sentença, ainda que, no futuro, em
juízo de cognição mais profunda, se verifique a falta de interesse. Deste modo, defiro a assistência simples, e, concedo o prazo de 15 (quinze)
dias para que este, caso queira, conteste a demanda e proceda ao recolhimento das custas relativas à intervenção de terceiros, na forma do
artigo 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, sob pena de indeferimento da intervenção. Sem prejuízo, à Secretaria para que expeça
mandado de citação do Espólio de Alfonz Anton, através de seu representante legal, Januncio Azevedo, qualificado na fl. 160. Em relação ao
processo n. 2015.11.1.002776-3: Na forma do artigo 120, parágrafo único do CPC, passo a analisar o pedido de assistência de Richard Lorenz
Zercher, tendo em vista que, para este, houve impugnação. Verifico que o terceiro possui interesse jurídico para intervir no feito quando encontrase sujeito à eficácia reflexa da decisão prolatada no processo em curso. Isto porque, em juízo sumário, tendo em vista a documentação ora
juntada e as alegações do interveniente, pende para este interesse jurídico na demanda pela sua improcedência, já que alega ter firmado cessão
de direitos com um dos réus, em referência ao imóvel objeto do litígio. Deste modo, deve-se, a partir daí, permitir-lhe o ingresso na demanda a fim
de perfectibilizar a relação processual, de forma a abrigar todos aqueles que possam ser atingidos pela sentença, ainda que, no futuro, em juízo
de cognição mais profunda, se verifique a falta de interesse. Deste modo, defiro a assistência simples de Januncio Azevedo, não impugnada,
e de Richard Lorenz Zercher, e, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que estes, caso queiram, contestem a demanda e procedam ao
recolhimento das custas relativas à intervenção de terceiros, na forma do artigo 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, sob pena de
2077