TJDFT 26/02/2018 -Pág. 1891 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 37/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
Nº 2016.11.1.003501-7 - Procedimento Comum - A: E.S.D.C.. Adv(s).: (.). R: F.R.G.F.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
REPRESENTADO (INCAPAZ): I.G.S.. Adv(s).: (.). REPRESENTADO (INCAPAZ): K.G.S.. Adv(s).: (.). Designo audiência de conciliação e
mediação a ser realizada no dia 16/04/2018 às 14h. Intimem-se as partes, seus procuradores e o MPDFT. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira,
22/02/2018 às 16h10. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2014.11.1.003362-6 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: A.D.D.F.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: D.F.D.S.. Adv(s).: (.). PARTE OBJETO (CRIANCA): H.A.F.D.S.. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido do MP, eis
que esgotada prestação jurisdicional neste processo, já sentenciado desde 2015, fl. 53. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Núcleo
Bandeirante - DF, quinta-feira, 22/02/2018 às 16h14. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2011.11.1.006005-6 - Reconhecimento e Dissolucao de Uniao Estavel - A: B.P.D.S.. Adv(s).: DF014584 - Maximiano Souza Araújo
Neto. R: F.D.S.P.. Adv(s).: DF021886 - Waldir Santiago Gomes. A partilha do imóvel não foi objeto da sentença, nem dos acórdãos que lhe
sucederam, portanto, INDEFIRO o pedido de transferência do imóvel para o nome exclusivo da ex companheira. Nada requerido no prazo da
certidão de fl. 226, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 22/02/2018 às 13h56. Magáli Dellape
Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.003175-4 - Procedimento Comum - A: OSMARINO CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: SELMO TEODORO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DELCIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pela parte OSMARINO CARDOSO DA SILVA em desfavor de SELMO TEODORO
RIBEIRO e DELCIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA. Regularmente citados (fl. 39 e 57), o primeiro réu não apresentou defesa, ao passo que
segundo réu, representado pela Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral às fls. 60 Intimadas a especificarem provas
que pretendiam produzir em eventual instrução processual (fl. 61), a parte autora requereu o depoimento pessoal do primeiro réu (fl. 61-v),
enquanto a parte o primeiro réu, por meio da curadoria especial, informa que não há provas a produzir (fl. 62-v) e o segundo réu deixou
transcorrer em branco a sua faculdade processual, operando-se a preclusão (fl. 63) Presentes os pressupostos para a válida constituição e
regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide
se encontram devidamente delineadas e debatidas. Em relação ao pedido de depoimento pessoal do primeiro réu apresentado pela parte autora
à fl. 61-v, entendo desnecessária, notadamente porque todos os fatos já foram comprovados por documentos e a lide dispensa a necessidade
de produção de outras provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais
preferências legais e a ordem cronológica. I Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 22/02/2018 às 16h51. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2011.11.1.001273-0 - Cumprimento de Sentenca - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra
Rossigneux Vieira. R: BAR E RESTAURANTE CARNE DE SOL BANDEI. Adv(s).: DF022792 - Cirlene Carvalho Silva, DF029269 - Luana
Bernardes Vieira. Reexpeça-se o necessário. Após, devolvam-se ao arquivo. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 22/02/2018 às 13h45. Magáli
Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2014.11.1.001447-5 - Procedimento Comum - A: ARDEMIO JOAO BRIXNER. Adv(s).: DF011704 - Tristana Crivelaro Souto. R: IRMA
ANTON ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALFONZ ANTON ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). R: GUNTHER ANTON ESPOLIO DE.
Adv(s).: (.). R: THOMAS MICHAEL ANTON. Adv(s).: CE020541 - Paulo Roberto Monteiro Portela. R: MANUELA DE CAMPOS ANTON. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Cumpra-se o já determinado na decisão de fls. 147/150, promovendo-se a citação do espólio de Irma Anton, na pessoa
do inventariante, com endereço indicado à fl. 160/161. À secretaria para que organize adequadamente o sistema e a capa dos autos, para fazer
constar o espólio de Alfonz Anton, já citado na pessoa dos herdeiros Manuella e Thomas, e o espólio de Gunter Anton, na pessoa da herdeira
Manuella, conforme indicado às fls. 160/161. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 22/02/2018 às 13h40. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2014.11.1.004842-3 - Cumprimento de Sentenca - A: A.M.A.D.R.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.D.R.C.. Adv(s).:
DF654321 - Curadoria Especial. R: D.D.R.D.J.. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Uniceub. Na forma do art. 252 do
CPC, determino a intimação por hora certa do executado. Antes de ser expedido o mandado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública
para que apresente planilha de cálculos do valor devido, a qual não foi juntada na inicial do cumprimento de sentença. Vindo documentação,
expeça-se, fazendo-se constar cópia dos documentos de fls. 178 e 181/192. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 22/02/2018 às 12h58. Magáli
Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.003552-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: MATEUS MACEDO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando o lapso temporal
entre o protocolo da petição e a presente data, DEFIRO o derradeiro prazo de 10 (dez), para que o requerente indique objetivamente, o endereço
para citação do requerido, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual. Intime-se. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira,
22/02/2018 às 08h41. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.001162-0 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: SUELI CRISTINA SOUSA FEITOSA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: APARECIDO MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF032895 - Manoel Mario Pereira Silva. A parte requerida
apresentou contestação às fls. 67/78 alegando a preliminar de carência da ação, ao passo que a parte requerente se manifestou em réplica às fls.
80/82. Intimadas a especificarem provas que pretendiam produzir em eventual instrução processual (fl. 83), a parte ré prova testemunhal e o seu
depoimento pessoal, ao passo que a parte autora requer o depoimento pessoal da parte ré (fl. 85) e a oitiva das testemunhas (fl. 86-v). Nos termos
do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o feito. Decido. Quanta à preliminar de carência da ação, sem razão a parte requerida. O interesse
processual ou interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem
de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional
solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. Dessa maneira, tratando-se a correspondência entre o alegado e a
realidade de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito, razão pela qual rejeito a presente preliminar. Ademais, diante da intenção
da parte ré de realizar acordo, consoante demonstrado à fl. 72, designo audiência de conciliação para o dia 27/02/2018 às 15h30min, Sala 04,
a ser realizada no CEJUSC - Núcleo Bandeirante, na forma do artigo 334 do CPC. Intime-se. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 22/02/2018
às 16h54. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2013.11.1.004647-7 - Cumprimento de Sentenca - A: FARIS MOHAMAD ALI. Adv(s).: DF030959 - Lucivalter Expedito Silva,
DF039333 - Cassio Roberto Hilario da Silva. R: TARIK MUHAMAD ALI. Adv(s).: DF036815 - Maxminiano Magalhaes de Lima. O exequente
pleiteou a adjudicação da fração ideal do imóvel penhorado nos autos, fl. 253. A fração ideal do imóvel objeto do pedido de adjudicação foi
avaliada em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), fl. 252. O exequente apontou como débito exequendo o importe de R$ 141.652,37 (cento
e quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), requerendo prazo razoável para a comprovação do depósito
da diferença, na forma do artigo 876, §4º, inciso I do Código de Processo Civil, fl. 262. O executado não se manifestou quanto à adjudicação, não
obstante intimado na forma do artigo 876, §1º, inciso II do Código de Processo Civil, fl. 277. Assim, considerando o transcurso do prazo entre o
protocolo da petição de fl. 262 e a presente data, defiro o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a parte exequente cumpra o determinado
no segundo parágrafo da decisão de fl. 265, sob pena de indeferimento da adjudicação e extinção do feito, na forma da Portaria Conjunta n.
73/2010. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 22/02/2018 às 16h33. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
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