TJDFT 23/02/2018 -Pág. 502 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 36/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018
13009689 e intime-se o devedor GERALDO ANDRADE DA SILVA para comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Por fim, registro
que, não obstante a apresentação de impugnação pelos devedores GILSON CARVALHO DA SILVA e GERALDO ANDRADE DA SILVA, será
aguardado o transcurso do prazo para pagamento e para manifestação de todos os executados, a fim de serem apreciadas em uma única decisão
as possíveis impugnações ao presente cumprimento de sentença. Intimem-se. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2018 14:35:17.
ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
N. 0708940-91.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
GERALDO ANDRADE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERARDO JOSE PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GIBRAIL
NABIH GEBRIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILBERTO CLAUDIO DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILSON
CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, DF16619 - MARLUCIO LUSTOSA BONFIM, DF22948 - ANDRE
CAVALCANTE BARROS, DF42500 - JOHANN HOMONNAI JUNIOR. R: GUADALUPE LUZIA DA GRACA QUINTILHAN. Adv(s).: DF4283 OG OLIVEIRA E SOUZA. R: IDUINA DA GLORIA SUDRE DOURADO. Adv(s).: DF53668 - IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública
do DF Número do processo: 0708940-91.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO
FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO HELIO DE ARAUJO, FRANCISCO RENATO PIMENTA DE CARVALHO, GERALDO ANDRADE
DA SILVA, GERARDO JOSE PEREIRA, GIBRAIL NABIH GEBRIM, GILBERTO CLAUDIO DA SILVA SANTOS, GILSON CARVALHO DA
SILVA, GUADALUPE LUZIA DA GRACA QUINTILHAN, HENRIQUE JOSE PINTO, IDUINA DA GLORIA SUDRE DOURADO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Por meio da petição de ID nº 13523702, o Distrito Federal requer a desistência da ação em relação aos devedores
FRANCISCO RENATO PIMENTA DE CARVALHO, FRANCISCO HÉLIO DE ARAUJO e HENRIQUE JOSE PINTO. Acolho o pedido de desistência
do feito em relação aos referidos executados, homologando-o. Por conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso VIII
do Código de Processo Civil, em relação aos mesmos, devendo o feito prosseguir em relação aos demais devedores. Sem custas. Anote-se.
Cadastre-se e oficie-se à Distribuição. No mais, certifique a secretaria se decorreu o prazo previsto no artigo 525 do CPC para a executada
GUADALUPE LUZIA DA GRACA QUINTILHAN apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença. Ressalto que, conforme certidão
de ID nº 12827485, já decorreu o prazo previsto no artigo 525 do CPC (impugnação ao cumprimento de sentença) para os executado GERARDO
JOSÉ PEREIRA e IDUINA DA GLORIA SUDRE DOURADO e GIBRAIL NABIH GEBRIM. Outrossim, tendo em vista que o executado GILBERTO
CLAUDIO DA SILVA SANTOS foi intimado por hora certa, conforme certidão de ID nº 13077294, aguarde-se o transcurso do prazo previsto no
artigo 523, caput, do CPC, para este devedor pagar o débito. Intime-se o Distrito Federal para manifestar-se acerca da impugnação de ID nº
13009689 e intime-se o devedor GERALDO ANDRADE DA SILVA para comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Por fim, registro
que, não obstante a apresentação de impugnação pelos devedores GILSON CARVALHO DA SILVA e GERALDO ANDRADE DA SILVA, será
aguardado o transcurso do prazo para pagamento e para manifestação de todos os executados, a fim de serem apreciadas em uma única decisão
as possíveis impugnações ao presente cumprimento de sentença. Intimem-se. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2018 14:35:17.
ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
N. 0708940-91.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
GERALDO ANDRADE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERARDO JOSE PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GIBRAIL
NABIH GEBRIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILBERTO CLAUDIO DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILSON
CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, DF16619 - MARLUCIO LUSTOSA BONFIM, DF22948 - ANDRE
CAVALCANTE BARROS, DF42500 - JOHANN HOMONNAI JUNIOR. R: GUADALUPE LUZIA DA GRACA QUINTILHAN. Adv(s).: DF4283 OG OLIVEIRA E SOUZA. R: IDUINA DA GLORIA SUDRE DOURADO. Adv(s).: DF53668 - IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública
do DF Número do processo: 0708940-91.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO
FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO HELIO DE ARAUJO, FRANCISCO RENATO PIMENTA DE CARVALHO, GERALDO ANDRADE
DA SILVA, GERARDO JOSE PEREIRA, GIBRAIL NABIH GEBRIM, GILBERTO CLAUDIO DA SILVA SANTOS, GILSON CARVALHO DA
SILVA, GUADALUPE LUZIA DA GRACA QUINTILHAN, HENRIQUE JOSE PINTO, IDUINA DA GLORIA SUDRE DOURADO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Por meio da petição de ID nº 13523702, o Distrito Federal requer a desistência da ação em relação aos devedores
FRANCISCO RENATO PIMENTA DE CARVALHO, FRANCISCO HÉLIO DE ARAUJO e HENRIQUE JOSE PINTO. Acolho o pedido de desistência
do feito em relação aos referidos executados, homologando-o. Por conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso VIII
do Código de Processo Civil, em relação aos mesmos, devendo o feito prosseguir em relação aos demais devedores. Sem custas. Anote-se.
Cadastre-se e oficie-se à Distribuição. No mais, certifique a secretaria se decorreu o prazo previsto no artigo 525 do CPC para a executada
GUADALUPE LUZIA DA GRACA QUINTILHAN apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença. Ressalto que, conforme certidão
de ID nº 12827485, já decorreu o prazo previsto no artigo 525 do CPC (impugnação ao cumprimento de sentença) para os executado GERARDO
JOSÉ PEREIRA e IDUINA DA GLORIA SUDRE DOURADO e GIBRAIL NABIH GEBRIM. Outrossim, tendo em vista que o executado GILBERTO
CLAUDIO DA SILVA SANTOS foi intimado por hora certa, conforme certidão de ID nº 13077294, aguarde-se o transcurso do prazo previsto no
artigo 523, caput, do CPC, para este devedor pagar o débito. Intime-se o Distrito Federal para manifestar-se acerca da impugnação de ID nº
13009689 e intime-se o devedor GERALDO ANDRADE DA SILVA para comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Por fim, registro
que, não obstante a apresentação de impugnação pelos devedores GILSON CARVALHO DA SILVA e GERALDO ANDRADE DA SILVA, será
aguardado o transcurso do prazo para pagamento e para manifestação de todos os executados, a fim de serem apreciadas em uma única decisão
as possíveis impugnações ao presente cumprimento de sentença. Intimem-se. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2018 14:35:17.
ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
N. 0708940-91.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
GERALDO ANDRADE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERARDO JOSE PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GIBRAIL
NABIH GEBRIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILBERTO CLAUDIO DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILSON
CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, DF16619 - MARLUCIO LUSTOSA BONFIM, DF22948 - ANDRE
CAVALCANTE BARROS, DF42500 - JOHANN HOMONNAI JUNIOR. R: GUADALUPE LUZIA DA GRACA QUINTILHAN. Adv(s).: DF4283 OG OLIVEIRA E SOUZA. R: IDUINA DA GLORIA SUDRE DOURADO. Adv(s).: DF53668 - IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública
do DF Número do processo: 0708940-91.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO
FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO HELIO DE ARAUJO, FRANCISCO RENATO PIMENTA DE CARVALHO, GERALDO ANDRADE
DA SILVA, GERARDO JOSE PEREIRA, GIBRAIL NABIH GEBRIM, GILBERTO CLAUDIO DA SILVA SANTOS, GILSON CARVALHO DA
SILVA, GUADALUPE LUZIA DA GRACA QUINTILHAN, HENRIQUE JOSE PINTO, IDUINA DA GLORIA SUDRE DOURADO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Por meio da petição de ID nº 13523702, o Distrito Federal requer a desistência da ação em relação aos devedores
FRANCISCO RENATO PIMENTA DE CARVALHO, FRANCISCO HÉLIO DE ARAUJO e HENRIQUE JOSE PINTO. Acolho o pedido de desistência
do feito em relação aos referidos executados, homologando-o. Por conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso VIII
do Código de Processo Civil, em relação aos mesmos, devendo o feito prosseguir em relação aos demais devedores. Sem custas. Anote-se.
Cadastre-se e oficie-se à Distribuição. No mais, certifique a secretaria se decorreu o prazo previsto no artigo 525 do CPC para a executada
GUADALUPE LUZIA DA GRACA QUINTILHAN apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença. Ressalto que, conforme certidão
de ID nº 12827485, já decorreu o prazo previsto no artigo 525 do CPC (impugnação ao cumprimento de sentença) para os executado GERARDO
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