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    TJDFT - Edição nº 30/2018 - Folha 1167

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    TJDFT 15/02/2018 -Pág. 1167 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 15/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 30/2018

    Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018
    DESPACHO

    N. 0718677-64.2016.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SILVAN MENDES MIRANDA. Adv(s).: DF22388 - TERESA
    CRISTINA SOUSA FERNANDES. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
    União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
    0718677-64.2016.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVAN MENDES MIRANDA EXECUTADO:
    INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do parecer
    da contadoria sobre os honorários advocatícios. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2018 15:19:07. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
    N. 0018035-06.2014.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSELIA ALMEIDA MARTINS. Adv(s).: DF30525 - GILBERTO
    CONCEICAO DO AMARAL, DF30579 - JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).:
    Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações
    Previdenciárias do DF Número do processo: 0018035-06.2014.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
    JOSELIA ALMEIDA MARTINS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a exequente para dar
    prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 8 de
    fevereiro de 2018 15:40:10. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
    N. 0008972-83.2016.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDIVAL ELIOTERIO DA ANUNCIACAO. Adv(s).: DF32503
    - CLERISTON PEREIRA SOUSA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
    União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
    0008972-83.2016.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVAL ELIOTERIO DA ANUNCIACAO
    EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O INSS comprovou o cumprimento da obrigação de fazer determinada
    na sentença, porém ainda não apresentou os cálculos referentes à execução. Contudo, não é possível deferir o pedido do autor de intimação sob
    pena de multa, considerando que a apresentação dos cálculos de liquidação pelo INSS é um procedimento adotado para atender aos princípios da
    cooperação e da duração razoável do processo, na chamada execução invertida. Intime-se o autor. Intime-se novamente o INSS para apresentar
    planilha de cálculos com os valores que entender devidos, conforme decisão de ID 9753731. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro
    de 2018 15:58:30. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
    N. 0012583-15.2014.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDMAR DA COSTA BRANDAO. Adv(s).: DF40244 - WANDER
    GUALBERTO FONTENELE, DF38051 - MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO, DF37408 - KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO. R:
    INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0012583-15.2014.8.07.0015
    Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMAR DA COSTA BRANDAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL
    DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos cálculos de honorários
    advocatícios de ID 11564395. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2018 16:15:46. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
    DECISÃO
    N. 0729377-65.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIZ HENRIQUE LEMOS DA SILVA. Adv(s).: DF30579 - JOSE ABEL
    DO NASCIMENTO DIAS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal Número do processo:
    0729377-65.2017.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUIZ HENRIQUE LEMOS DA SILVA RÉU: INSTITUTO
    NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a petição inicial e a emenda à inicial de ID 12027421 e ID 12390734. O autor é
    isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único). Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048,
    I do CPC). De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria
    ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo
    ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo
    legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, as
    partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. A fim de alcançar a duração razoável
    e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI). Além disso, é possível determinar
    a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução
    alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo
    para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um
    ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque
    não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma
    como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem
    ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão
    deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II)
    deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar
    que o INSS não se dispõe ao acordo. Frise-se, no mais, que a proposta inicial de acordo encontraria óbice intransponível na inexistência de prova
    pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, de modo que inviável e verdadeiramente inútil a designação
    e audiência de conciliação. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos
    mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Para fins de apurar o nexo causal entre as sequelas
    descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa,
    determino a produção antecipada da prova pericial. Faculto ao réu indicar assistentes técnicos assim como formular quesitos. Cite-se e intime-se
    o INSS para, no prazo legal, apresentar contestação e instruir o feito com as informações sociais do autor contidas SISUB (INFBEN) e no CNIS,
    histórico de perícias médicas, e cópias de todos os antecedentes médico-periciais, juntamente com a planilha onde constem todos os benefícios
    que lhe foram deferidos e pagos, com indicação da data de início e de cessação dos mesmos, se o caso. Deverá também informar se o autor foi
    eventualmente encaminhado a Programa de Reabilitação Profissional. Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC
    ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica. Nomeio para o
    encargo de perito judicial nestes autos, a Dra. GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS, CRM/DF 8248, médica do trabalho, com fundamento
    na Portaria Conjunta N.101 de 10 de novembro de 2016. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais),
    justificando-se referido valor acima dos limites da Portaria Conjunta n. 101 de 10 de novembro de 2016, em razão da variedade e complexidade
    dos quesitos especializados na área de medicina do trabalho, que exigem do profissional análise pormenorizada não apenas do quadro clínico
    do segurado, qual seja, a existência ou não de incapacidade laboral, mas também de sua extensão, se total ou parcial, e se permanente ou
    temporária, com suas respectivas variações, além de perquirir a existência ou não da relação de causalidade entre a patologia alegada pelo
    segurado e o exercício de sua atividade profissional. Fica designado o dia 14 de maio de 2018, às 9h45, para realização do exame médico, no
    consultório localizado no Fórum Júlio Fabrini Mirabete, SRTVS Quadra 701 Bloco N 1º Subsolo Sala SS105. QUESITOS DO JUÍZO: 1) Dados
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