TJDFT 15/02/2018 -Pág. 1167 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 30/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018
DESPACHO
N. 0718677-64.2016.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SILVAN MENDES MIRANDA. Adv(s).: DF22388 - TERESA
CRISTINA SOUSA FERNANDES. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0718677-64.2016.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVAN MENDES MIRANDA EXECUTADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do parecer
da contadoria sobre os honorários advocatícios. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2018 15:19:07. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0018035-06.2014.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSELIA ALMEIDA MARTINS. Adv(s).: DF30525 - GILBERTO
CONCEICAO DO AMARAL, DF30579 - JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações
Previdenciárias do DF Número do processo: 0018035-06.2014.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
JOSELIA ALMEIDA MARTINS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a exequente para dar
prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 8 de
fevereiro de 2018 15:40:10. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0008972-83.2016.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDIVAL ELIOTERIO DA ANUNCIACAO. Adv(s).: DF32503
- CLERISTON PEREIRA SOUSA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0008972-83.2016.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVAL ELIOTERIO DA ANUNCIACAO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O INSS comprovou o cumprimento da obrigação de fazer determinada
na sentença, porém ainda não apresentou os cálculos referentes à execução. Contudo, não é possível deferir o pedido do autor de intimação sob
pena de multa, considerando que a apresentação dos cálculos de liquidação pelo INSS é um procedimento adotado para atender aos princípios da
cooperação e da duração razoável do processo, na chamada execução invertida. Intime-se o autor. Intime-se novamente o INSS para apresentar
planilha de cálculos com os valores que entender devidos, conforme decisão de ID 9753731. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro
de 2018 15:58:30. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0012583-15.2014.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDMAR DA COSTA BRANDAO. Adv(s).: DF40244 - WANDER
GUALBERTO FONTENELE, DF38051 - MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO, DF37408 - KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO. R:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0012583-15.2014.8.07.0015
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMAR DA COSTA BRANDAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos cálculos de honorários
advocatícios de ID 11564395. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2018 16:15:46. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0729377-65.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIZ HENRIQUE LEMOS DA SILVA. Adv(s).: DF30579 - JOSE ABEL
DO NASCIMENTO DIAS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal Número do processo:
0729377-65.2017.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUIZ HENRIQUE LEMOS DA SILVA RÉU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a petição inicial e a emenda à inicial de ID 12027421 e ID 12390734. O autor é
isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único). Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048,
I do CPC). De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria
ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo
ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo
legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, as
partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. A fim de alcançar a duração razoável
e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI). Além disso, é possível determinar
a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução
alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo
para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um
ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque
não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma
como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem
ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão
deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II)
deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar
que o INSS não se dispõe ao acordo. Frise-se, no mais, que a proposta inicial de acordo encontraria óbice intransponível na inexistência de prova
pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, de modo que inviável e verdadeiramente inútil a designação
e audiência de conciliação. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos
mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Para fins de apurar o nexo causal entre as sequelas
descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa,
determino a produção antecipada da prova pericial. Faculto ao réu indicar assistentes técnicos assim como formular quesitos. Cite-se e intime-se
o INSS para, no prazo legal, apresentar contestação e instruir o feito com as informações sociais do autor contidas SISUB (INFBEN) e no CNIS,
histórico de perícias médicas, e cópias de todos os antecedentes médico-periciais, juntamente com a planilha onde constem todos os benefícios
que lhe foram deferidos e pagos, com indicação da data de início e de cessação dos mesmos, se o caso. Deverá também informar se o autor foi
eventualmente encaminhado a Programa de Reabilitação Profissional. Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC
ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica. Nomeio para o
encargo de perito judicial nestes autos, a Dra. GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS, CRM/DF 8248, médica do trabalho, com fundamento
na Portaria Conjunta N.101 de 10 de novembro de 2016. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais),
justificando-se referido valor acima dos limites da Portaria Conjunta n. 101 de 10 de novembro de 2016, em razão da variedade e complexidade
dos quesitos especializados na área de medicina do trabalho, que exigem do profissional análise pormenorizada não apenas do quadro clínico
do segurado, qual seja, a existência ou não de incapacidade laboral, mas também de sua extensão, se total ou parcial, e se permanente ou
temporária, com suas respectivas variações, além de perquirir a existência ou não da relação de causalidade entre a patologia alegada pelo
segurado e o exercício de sua atividade profissional. Fica designado o dia 14 de maio de 2018, às 9h45, para realização do exame médico, no
consultório localizado no Fórum Júlio Fabrini Mirabete, SRTVS Quadra 701 Bloco N 1º Subsolo Sala SS105. QUESITOS DO JUÍZO: 1) Dados
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